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norma nº 514/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 514 / 2022
Date 2022-04-13
Ementa"Dispõe sobre as normas gerais para o Licenciamento Ambiental no Município de Alvorada do Norte/GO."
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Município de
ALVORADA DONORTE 4
LEI nº 514/2022
Alvorada do Norte, 13 de abril de 2022
Dispõe sobre as normas gerais
para o Licenciamento Ambiental no
Município de Alvorada do Norte GO.
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, da Lei
Orgânica Municipal, aprovou e eu, Prefeita Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece as normas gerais para o licenciamento de
» atividades. “ou, empreendimento utilizadores de recursos ambientais,
* efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ao meio ambiente, conforme o previsto no art. 10
da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
Art. 2º São princípios do licenciamento ambiental:
| - Participação pública, transparência e controle social,
Il - Precaução; E.
11l - Preponderância do interesse público;
IV - Celeridade e economia processual;
v - Prevenção do dano ambiental, mitigação e compensação
de impactos ambientais, a serem adotados nessa ordem no
âmbito da análise de impactos ambientais,
VI - Análise integrada dos impactos e riscos ambientais;
vil - Uso maximizado de sistema computacionais e
monitoramento eletrônico;
vil - Usuário-pagador e poluidor-pagador;
IX - Promoção de desenvolvimento socioeconômico sustentável
no Município de Alvorada do Norte, Estado de Goiás.
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGDalvoradadonorte.go.gov.br
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Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por;
| - área antropizada: área cujas características originais da
vegetação e do solo foram alteradas.
Il - área diretamente afetada - ADA: áreas utilizadas pelo
empreendimento, incluindo aquelas destinadas à instalação da
infraestrutura necessária para a sua implantação e operação
ou aquelas que tiveram sua função alterada para abrigar o
empreendimento alvo do licenciamento ambiental;
Wl- área de influência - Al: área que sofre os impactos
ambientais diretos e indiretos da construção, instalação,
ampliação e operação de atividade ou empreendimento;
IV- árvores isoladas: são indivíduos arbóreos que se
encontram dispersos no território, afastados de fragmentos ou
“11 17 remanescentes de vegetação nativa;
V - Licença ambiental: ato administrativo por meio do qual a
autoridade licenciadora declara a viabilidade ambiental de
atividade ou empreendimento sujeito ao licenciamento
ambiental, aprova sua localização e autoriza sua instalação,
ampliação, |. modificação ou. | estabelecendo as
condicionantes ambientais identificadas no âmbito do processo
de licenciamento;
VI - Licença de ampliação ou alteração - LA: ato administrativo
por meio do qual a autoridade licenciadora declara a viabilidade
ambiental da ampliação ou alteração de empreendimento já
licenciado, cuja alteração tenha potencial de modificar ou
ampliar os impactos ambientais relacionados a sua operação
ou instalação;
Vil - Licença ambiental por adesão e compromisso - LAC:
ato administrativo que autoriza a localização, instalação e a
operação de atividade ou empreendimento, mediante
declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos
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critérios, precondições, requisitos e condicionantes ambientais
estabelecidos pela autoridade licenciadora;
vim - Licença ambiental única - LAU: ato administrativo que
autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou
empreendimento, aprova as ações de controle e
monitoramento ambiental e estabelece condicionantes
ambientais para a sua instalação e operação e, quando
necessário, para a sua desativação, em uma única etapa;
IX- Licença corretiva - LC: ato administrativo que regulariza
atividade ou empreendimento em instalação ou operação, sem
a prévia licença ambiental, por meio da fixação de
condicionantes que viabilizam sua continuidade em
conformidade com as normas ambientais,
X - Licença de instalação - LI: ato administrativo que autoriza a
- instalação de atividade ou empreendimento, aprova os planos,
programas e” projetos de prevenção, mitigação ou
compensação dos impactos ambientais negativos e de
maximização dos impactos positivos e estabelece
condicionantes ambientais;
XI - Licença de operação - LO: ato administrativo que autoriza a
operação-de atividade-ou empreendimento, aprova as ações de
controle e monitoramento ambiental e estabelece
condicionantes ambientais para operação e, quando
necessário, para a sua desativação;
xu - Licença prévia - LP: ato administrativo associado à
fase de planejamento da atividade ou empreendimento que
atesta a viabilidade ambiental de sua concepção e localização
e estabelece requisitos e condicionantes ambientais,
xii - Limpeza de área: corte da vegetação em área
antropizada e abandonada no máximo em um período de 5
(cinco) anos, cujo material lenhoso resultante do corte não
ultrapasse 6 mº (seis metros cúbicos) por hectare;
XIV - Termo de Compromisso Ambiental - TCA: Instrumento
celebrado entre a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
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Alvorada do Norte e o empreendedor, por meio do qual este se
compromete a realizar adequações e correções necessárias
para que seja autorizada a continuidade da instalação ou
operação da atividade ou empreendimento.
CAPÍTULO |
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais,
efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma,
de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento
ambiental.
“6490 licenciamento ambiental será realizado em processo integrado à
autorização de supressão de vegetação, à anuência do órgão gestor da
unidade de conservação e demais atos associados.
& 2º Embora integrados ao licenciamento ambiental, a emissão dos atos
administrativos referidos no 81º deste artigo poderá, quando necessário
e útil à eficiência e agilidade, ocorrer por meio de procedimentos
distintos.
$ 3º O indeferimento de quaisquer dos atos autorizativos que integra
licenciamento não implica, necessariamente, no indeferimento da
licença ambiental, devendo ser avaliada a compatibilidade entre os atos
associados e a licença.
Art. 5º O licenciamento ambiental poderá ser feito das seguintes
maneiras:
t - Por empreendimento ou atividades individualmente
considerados;
1! - Por conjunto de empreendimentos ou atividades similares,
vizinhos, integrantes de polos industriais, agrícolas, turísticos,
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entre outros ou ainda por segmento produtivo ou recorte
territorial;
til - Por planos ou programas.
Parágrafo único. O licenciamento ambiental previsto no inciso Il deste
artigo determinará, desde o início, a responsabilidade legal pela
prestação de informações e pelo cumprimento de obrigações e
condições estabelecidas.
Art. 6º O procedimento de licenciamento ambiental será regulamentado
por matriz de impactos socioambientais e tipologias de
empreendimentos e atividades, considerando critérios de localização,
natureza, porte, potencial poluidor e as características do ecossistema.
Parágrafo único. O regulamento desta Lei estabelecerá a lista de
atividades sujeitas ao licenciamento ambiental municipal.
É 4
CAPÍTULO Il
DAS LICENÇAS
Art. 7º O licenciamento ambiental pode resultar nos seguintes tipos de
licenças:
1 - Licença prévia (LP);
Il - Licença de instalação (LI);
Hll - Licença de operação (LO);
IV- Licença ambiental única (LAU);
V - Licença por adesão e compromisso (LAC);
VI - Licença corretiva (LC);
Vil - Licença de ampliação ou alteração (LA).
$ 1º As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, caracteristicas e fase do
empreendimento ou atividade, conforme dispuser o regulamento.
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& 2º Os procedimentos, critérios, conteúdo de estudos, documentos e
demais atos necessários para cada tipo de licença ambiental serão
definidos no regulamento desta Lei e em outros atos complementares a
serem editados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada
do Norte, obedecido o princípio da publicidade.
$ 3º O prazo de validade das licenças e das autorizações será definido
em regulamento desta Lei.
Art. 8º A emissão das licenças ambientais dependerá da apresentação,
por parte do empreendedor, de documentos, informações, estudos,
projetos, do pagamento de taxas e demais requisitos previstos nesta Lei,
no seu regulamento e em normas específicas expedidas pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, observada a
compatibilidade com etapas, tipologias, natureza, porte e potencial
poluidor.
“Art. 9º A Secretária Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
poderá exigir do empreendedor a realização periódica de auditorias
ambientais.
Art. 10º A renovação da licença ambiental deve ser requerida com
antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu
prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a
manifestação definitiva da autoridade licenciadora, observados os
seguintes critérios:
| - ALPe LI serão precedidas de análise para confirmação da
permanência das condições que lhe deram origem, devendo
ser solicitados estudos ou documentos complementares
quando for constatada a alteração ou modificação das
condições socioambientais que deram fundamento à emissão
da licença;
HW - A LO, LAU, e LC serão precedidas de análise da
efetividade das ações de controle e monitoramento adotadas,
determinando-se os devidos ajustes, se necessários, sendo
que a LC, na renovação, será convertida em Ll ou LO;
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Wt - A LA será incorporada à licença em vigor, ou seja, à LP, LI,
LO, LAU ou LAC;
IV- A LAC será renovada e não dependerá de prévia análise e
vistoria, de acordo com o previsto em regulamento.
8 1º O empreendedor poderá requerer a renovação da licença ambiental
após o período previsto no caput, mas antes de expirar o prazo de
validade, situação em que será aplicada multa com valor equivalente à
taxa de renovação da licença, ficando a mesma prorrogada até a
manifestação definitiva da autoridade licenciadora.
$ 2º Expirado o prazo da licença de instalação ou operação sem que
tenha havido o pedido de sua renovação, o empreendedor será
notificado para proceder o descomissiona mento da atividade ou
empreendimento ou apresentar requerimento de LC.
+ 83º Na hipótese de solicitação da LC, prevista no $& 2º, será aplicada
| “multa com valor equivalente á taxa de renovação da Licença,
podendo ser firmado TCA para assegurar a continuidade da instalação
ou operação da atividade até a análise do pedido de LC.
$ 4º Na hipótese de o empreendedor requerer LI na vigência da LP, esta
ficará automaticamente, prorrogada até a eeonghisão da análise e
emissão da LI ou LILO:
8 5º Na hipótese de a instalação do empreendimento ser iniciada
durante a vigência da LI, esta ficará automaticamente prorrogada,
devendo o empreendedor informar ao órgão licenciador o início das
obras.
8 6º O previsto no & 5º deste artigo não se aplica nas hipóteses de
alteração das condições ambientais existentes quando da emissão da
ER
$ 7º A renovação da LAC deverá ser requerida com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias antes do seu vencimento.
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Art. 11. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
definirá o tipo de licença a ser aplicado atendendo a matriz de impactos
socioambientais, conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Art. 12. Sempre que a tipologia e o potencial poluidor do
empreendimento possibilitarem a determinação prévia de seus efeitos
ao meio ambiente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada
do Norte, adotará a LAC, que fixará os critérios, pré-condições,
requisitos e condicionantes ambientais, aos quais o empreendedor
prestará declaração de adesão e compromisso.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de
Alvorada do Norte, estabelecerá controles prévios para atestar a
veracidade das declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito da
LAC e a compatibilidade da sua instalação com planos diretores,
* zoneamentos, áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei para
"va instalação de empreendimentos.
Art. 13. A licença ambiental de empreendimentos de impacto local, de
competência municipal, que possam afetar Unidade de Conservação
(UC) ou sua Zona de Amortecimento (ZA), somente poderá ser
concedida após anuência do órgão responsável pela administração da
UC ou, no caso-das: Reservas Particulares «de Patrimônio Natural
(RPPN), pelo órgão responsável pela sua criação.
CAPÍTULO Ill
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES NÃO SUJEITOS A
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 14. Não estão sujeitos ao licenciamento ambiental atividades ou
empreendimento:
1 - De pesquisa de natureza agropecuária que não impliquem
em risco biológico, desde que haja autorização prévia dos
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órgãos competentes e ressalvado o disposto na Lei federal nº
11.105/2005;
1 - De caráter militar, previstos no preparo e emprego das
Forças Armadas, conforme disposto na Lei Complementar
federal nº 97/1999, nos termos de ato do Poder Executivo;
W- De serviços e obras direcionados à melhoria,
modernização, manutenção e ampliação de capacidade em
instalações preexistentes ou em faixas de domínio e de
servidão de atividades ou empreendimento lineares já
licenciados com esta previsão;
IV- Melhoria e manutenção de estradas e vias já existentes,
inclusive obras de drenagem de águas pluviais, desde que no
mesmo traçado da estrada original;
v- De obras de pesquisa de caráter temporário sem
vo... * interferências; no meio ambiente que possam ocasionar
“111 impactos ambientais;
vi- De execução de obras que não resultem em instalações
permanentes bem como aquelas que possibilitem a melhoria
ambiental;
Mil - Abaixo de micro porte bem como aquelas que
constem “do “regulamento” 'comoy não: capazes de produzir
impacto ambiental negativo minimamente relevante;
vil - As atividades não previstas em resolução do
Conselho Estadual de Meio Ambiente (Cremam) que trate dos
empreendimentos de impacto local passíveis de licenciamento
ambiental municipal;
Parágrafo único. A não sujeição ao licenciamento ambiental não exime
o empreendedor da obtenção de autorização de supressão de
vegetação, outorga de uso de recursos hídricos e outras autorizações
previstas em lei.
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CAPÍTULO IV
DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES SUJEITOS A REGISTRO
Art. 15. Fica instituído registro de atividades e empreendimento que, em
razão de seu porte e seu potencial poluidor, possam ser classificados
como de impacto ambiental mínimo, tais como:
| - Corte de árvores isoladas por hectare em área urbana e rural
consolidada, resguardadas as normas municipais estabelecidas
para o regime de arborização urbana;
1 - Limpeza de áreas, assim consideradas as já antropizadas e que
tenham permanecido sem utilização em, no máximo, 5 (cinco)
anos;
| - Pesquisa mineral sem Guia de Utilização envolvendo sondagem
-& trincheiras, dentre outros métodos, quando ocorrerem as
seguintes situações:
a) for realizada em áreas antropizadas,
b) não ocorra supressão de vegetação nativa,
c) não implique na relocação de pessoas e edificações,
d) não ocorra intervenção em unidade de conservação de proteção
integral e sua zona de airiortecimento,- sítios e/ou ocorrências
arqueológicas, espeleológicas e paleontológicas;
não interfira em terras indigena e/ou comunidades tradicionais,
conforme legislação pertinente,
f) não impliquem em assoreamentos, desvios e/ou intervenções nos
cursos dágua e uso de substâncias químicas que venham
contaminar e/ou alterar a qualidade dos recursos hídricos; e
9) for realizada em áreas de preservação permanente, desde que
outorgadas pela autoridade mineral competente, obedecidos os
dispositivos legais pertinentes;
IV - Abertura de picadas ou caminhos de serviço para fins de
sondagem geotécnica com, no máximo, 2 (dois) metros de largura;
aa
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I A a
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V - Abertura de picadas, trilhas ou acesso para fins de turismo e
lazer com, no máximo, 2 (dois) metros de largura;
VI - Abertura de picadas, trilhas ou acesso no interior da propriedade
para deslocamento de animais, máquinas e equipamentos com, no
máximo, 2 (dois) metros de largura por propriedade e fora de Área
de Preservação Permanente APP e Reserva Legal - RL;
vil- Construção de linhas de distribuição de energia elétrica com
capacidade de até 34,5 Kv.
vi - Construção de reservatórios para captação de água de
chuva fora de APP e leito de rio perene ou intermitente, com
lâmina de água de até 5 (cinco) hectares;
IX - Supressão de vegetação nativa para uso alternativo do solo em
propriedades rurais em área de até 2 (dois) hectares, a ser
realizada a cada 5 (cinco) anos, cujo material lenhoso seja
destinado-para uso na propriedade e desde que não seja em APP
|» e RL, conforme regulamento;
X - Entrepostos de produtos, terminais de estocagem e distribuição
de produtos não perigosos com instalação de sistema de
aproveitamento de água de chuvas e sistema de drenagem;
XI - Instalação e operação de estações de transmissão de radiação
eletromagnética não ionizante, exceto aquelas a serem instaladas
em unidades de conservação de domínio público, conforme o
disposto na Lei nº 17.857, de 10 de dezembro de 2012;
xi! - Que sejam classificadas no regulamento desta Lei como micro
porte.
8 1º A sujeição do empreendimento ou atividade ao registro não exime o
empreendedor da obtenção de prévia autorização de supressão de
vegetação, prévia outorga de uso de recursos hídricos e outras
autorizações previstas em lei.
$ 2º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
estabelecerá controles prévios para atestar a veracidade das
declarações prestadas pelo empreendedor no âmbito do registro e a
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compatibilidade da sua instalação com planos diretores, zoneamentos,
áreas especialmente protegidas ou vedadas pela lei.
S 3º Poderá o regulamento desta Lei estabelecer outras atividades
sujeitas ao registro.
CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES
SUJEITOS A LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 16. Para definição de procedimentos de licenciamento ambiental,
será adotado critério de classificação de empreendimentos e atividades,
que obedecerá à seguinte correspondência:
"sl, = Classe 1:- pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
Il - Classe 2--médio porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno
porte e médio potencial poluidor;
WI - Classe 3 - médio porte e médio potencial poluidor;
IV - Classe 4 - grande porte e pequeno potencial poluidor ou pequeno
porte e alto potencial poluidor;
V - Classe 5 -'grande' porte e médio potencial poluidor ou médio
porte e alto potencial poluidor;
VI - Classe 6 - grande porte e alto potencial poluidor.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 17. O licenciamento ambiental poderá ocorrer pelo procedimento
trifásico, bifásico e fase única, conforme dispuser o regulamento.
Art. 18. O licenciamento ambiental trifásico envolve a emissão
sequencial de LP, Lie LO.
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Art. 19. O regulamento desta Lei detalhará os procedimentos para o
licenciamento ambiental.
Art. 20. Deverão ser constituídos sistemas de informação que
viabilizem, ao máximo, a desburocratização, além do estabelecimento
de padrões de análise de impactos ambientais, condicionantes,
avaliação de impactos otimizadas, dentre outras medidas que tornem os
conteúdos das análises mais objetivos e padronizados.
Art. 21. Os estudos, informações, projetos e o acompanhamento da
instalação e operação dos empreendimentos devem ser confiados a
responsáveis técnicos, devidamente habilitados, detentores de
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para a fase de projeto e
para a fase de sua execução e que demonstrem possuir registro em
cadastros oficiais.
a Parágrafo “único. Constatada negligência, imprudência, imperícia,
"prestação de informações falsas, omissas, enganosas, de má qualidade
ou deficiência de informações, estudos e análises apresentadas à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, pela
equipe técnica ou pelo empreendedor responsável pelo
empreendimento será promovida apuração da responsabilidade criminal,
cível e administrativa:
Art. 22. O licenciamento ambiental corretivo ocorrerá pela expedição da
LC e será adotado para empreendimentos ou atividades em instalação
ou operação sem prévia licença ambiental válida, bem como nas
hipóteses de supressão de vegetação nativa para uso alternativo do
solo, sem licença.
$ 1º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
poderá, por meio de programas especiais aplicados a conjunto de
empreendimentos ou atividades, adotar política de incentivo à
regularização de empreendimentos instalados ou em operação sem a
prévia licença, inclusive oferecendo descontos, de até 100% (cem por
cento) sobre o valor de penalidades passíveis de serem aplicadas.
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8 2º O disposto no $ 1º deste artigo somente se aplicará a atividades ou
empreendimento instalados ou em operação sem licença, até a data da
publicação desta Lei.
Art. 23. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
fica autorizada a celebrar TCA, com força de titulo executivo
extrajudicial, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por
construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades ou
empreendimento sem licença ambiental.
$ 1º A assinatura do TCA não isenta o empreendedor da
responsabilização pelas infrações que tenham sido praticadas antes de
sua celebração.
$ 2º O TCA de que trata o caput deverá preceder a eventual concessão
de LC, constituindo-se em documento hábil de regularização ambiental
» até que-a licença seja expedida, inclusive no que se refere a acesso a
“crédito é programas de incentivo e financiamento.
S$ 3º Poderão ser previstas cláusulas de compensação de danos
ambientais praticados durante o período em que o empreendimento se
instalou ou entrou em operação sem licença.
Art. 24. O gerenciamento dos impactos e a fixação de condicionantes
das licenças ambientais devem atender à seguinte ordem de prioridade,
aplicando-se em todos os casos a diretriz de maximização dos impactos
positivos da atividade ou empreendimento:
1 - Evitar os impactos ambientais negativos;
H - Minimizar os impactos ambientais negativos;
Wll - Compensar os impactos ambientais negativos e não mitigáveis.
S$ 1º As condicionantes de compensação de impactos ambientais
negativos e não mitigáveis deverão ser, preferencialmente, dirigidas a
projetos de recuperação ambiental que oportunizem ganhos ambientais
em maior escala quando comparados com ações individuais de
compensação de empreendimentos caso a caso.
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$ 2º O estabelecimento de condicionantes deverá ser proporcional à
dimensão dos impactos ambientais do empreendimento, notadamente
compatíveis com o porte e potencial poluidor.
Art. 25. A autoridade licenciadora, mediante decisão motivada e com
observância ao contraditório e à ampla defesa, poderá suspender a
licença ambiental expedida, quando ocorrer:
| - Omissão ou falsa descrição de informações determinantes ou
relevantes para a emissão da licença;
| - Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde;
|ll - Acidentes com significativo dano ambiental ou recorrentes,
Iv - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou
normas legais;
v - Prática de atividades não autorizadas no âmbito da licença.
o 081º As condicionantes ambientais e medidas de controle poderão ser
'“ modificadas pela: autoridade licenciadora nas hipóteses previstas em
regulamento.
8 2º O disposto no caput deste artigo deve ser aplicado sem prejuízo da
possibilidade de cancelamento da licença ambiental como sanção
restritiva de direito, respeitada a devida gradação das penalidades.
8 3º Antes da suspensão 'ou do cancelamento da licença, à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, deverá notificar o
empreendedor para apresentar proposta de regularização ou adequação
em prazo razoável.
Art. 26. A autodenúncia efetuada pelo empreendedor, quanto a
desconformidades apresentadas no âmbito do empreendimento
licenciado, oportunizará a sua regularização conforme diretrizes,
parâmetros e critérios aprovados pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Alvorada do Norte, podendo, diante das circunstâncias do
caso concreto, ser dispensada a aplicação de sanções administrativas,
desde que as medidas necessárias à correção sejam adotadas nos
prazos e condições estabelecidas.
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HÚ : - Novo Ipiran
Bar 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 34214 369
J: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
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Art. 27. O encerramento de empreendimentos ou atividades utilizadoras
de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras, dependerá da apresentação à Secretaria Municipal de Meio
Ambiente de Alvorada do Norte, da proposta de descomissiona mento
de atividades e de recuperação de áreas degradadas, que deverá
contemplar as medidas de controle ambiental aplicáveis ao caso.
Art. 28. Os empreendimentos passíveis de licenciamento ambiental
deverão ser vistoriados antes da emissão das licenças e periodicamente
após a sua concessão.
Parágrafo único. Fica autorizado o uso de drones e tecnologias
congêneres para monitoramento e fiscalização ambiental e vistorias
técnicas de empreendimentos e atividades de qualquer natureza.
Art. 29. O processo de licenciamento ambiental respeitará os seguintes
» prazos máximos de análise para emissão da licença, contados a partir
“da entrega do estudo ambiental pertinente e demais informações ou
documentos requeridos na forma desta Lei:
| -4 (quatro) meses para a LP;
Il -3 (três) meses para a LI, a LO, a LCe a LAU;
Ill - 6 (seis) meses para as licenças do rito bifásico.
8 1º Os prazos estipulados no caput deste artigo podem ser alterados
em casos específicos, desde que formalmente solicitado pelo
empreendedor e com a concordância da autoridade licenciadora.
8 2º O requerimento de licença não deve ser admitido quando a
autoridade licenciadora identificar que o estudo ambiental protocolado
não apresenta conteúdo minimo exigido, gerando a necessidade de
apresentação de novo estudo, com reinício do procedimento e da
contagem do prazo.
$ 3º O descumprimento dos prazos máximos previstos no caput deste
artigo sem a emissão da licença ambiental não implica emissão tácita,
nem autoriza a prática de ato que dela dependa ou decorra, mas deverá
implicar em responsabilização da autoridade que der causa.
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& 4º Respeitados os prazos previstos neste artigo, a autoridade
licenciadora deve definir, em ato próprio, os demais prazos do
licenciamento ambiental.
Art. 30. O regulamento definirá o procedimento de licenciamento
aplicável a cada classe de empreendimento ou atividade e estabelecerá
a forma de participação das autoridades envolvidas.
Art. 31. A autoridade licenciadora competente deverá proferir decisão
administrativa sobre o pedido de licença ambiental.
$ 1º Caberá recurso em face da decisão sobre o pedido de
licenciamento ambiental, inclusive sobre as condicionantes
estabelecidas, conforme dispuser o regulamento.
$ 2º O prazo para a interposição de recurso administrativo é de 20
(vinte) dias, contados da ciência da decisão da Secretaria Municipal de
» Meio, Ambiente de Alvorada do Norte.
CAPÍTULO Vil
DA PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO SOCIAL NO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Art. 32. O pedido de licença ambiental, sua emissão ou renovação
devem ser publicados em periódicos regionais ou locais de grande
circulação e no Diário Oficial do Estado.
Art. 33. A atividade ou empreendimento sujeito a licenciamento
ambiental de significativo impacto deve ser objeto de processo de
participação pública, com pelo menos 1 (uma) audiência pública antes
da decisão final sobre a emissão da LP.
CAPÍTULO Vill
DAS COBRANÇAS E CUSTOS DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
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Art. 34. Correm às expensas do empreendedor as despesas relativas:
| - À elaboração dos estudos ambientais requeridos no
licenciamento ambiental;
| - À realização de reunião presencial de audiência pública ou outras
reuniões ou consultas públicas realizadas no licenciamento
ambiental;
- Ao custeio de implantação, operação, monitoramento,
implementação de condicionantes e eventual readequação das
condicionantes ambientais, nelas considerados os planos,
programas e projetos relacionados à licença ambiental expedida,
iv - Ao pagamento das taxas de licenciamento ambiental,
autorizações de supressão de vegetação, dentre outras, referentes
aos custos de análise e emissão dos atos autorizativos, conforme
1 previsto emiei;
v - Às taxas e preços estabelecidos pelas legislações federal,
estadual ou municipal;
vi - À compensação ambiental.
Art. 35. Fica instituída a Taxa de Licenciamento Ambiental Municipal
& 1º A TLAM tem como fato gerador o licenciamento ambiental de
empreendimento ou atividade de competência da Secretaria Municipal
de Meio Ambiente de Alvorada do Norte, realizado nos termos desta Lei
e de seu regulamento.
$ 2º É sujeito passivo da TLAM todo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, cujo empreendimento ou atividade seja submetido ao
licenciamento ambiental municipal.
8 3º Os valores arrecadados em razão da TLAM devem ser destinados E]
cobertura de despesas administrativas das atividades realizadas pelo
órgão ambiental municipal, devendo ser recolhidas junto ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente.
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& 4º Os valores fixados no Anexo | e Il desta Lei serão anualmente
revistos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do
Norte, conforme Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA).
8 5º Os procedimentos e as formas de cobrança das taxas, serviços e
produtos previstos nesta Lei serão disciplinados em regulamento.
8 6º O pagamento da TLAM será realizado no ato de formalização do
pedido.
CAPÍTULO IX
DA COMPENSAÇÃO AMBIENTAL E DA EXPLORAÇÃO DE
ATIVIDADES EM UNIDADES DE CONSERVAÇÃO MUNICIPAIS
Art. 36. -Nos casos de licenciamento de empreendimentos de
significativo impacto ambiental, será devida a compensação ambiental
nos termos da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e regulamentada
pelas artes. 31 a 34 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.
Art. 37. O cumprimento da compensação ambiental não dispensa o
empreendedor da obrigação de cumprir as medidas mitigadoras e
aquelas necessárias à recuperação, compensação ou recomposição de
danos ambientais estabelecidas como condicionantes nas licenças
ambientais.
Art. 38. Os valores devidos a título de compensação ambiental serão
atualizados pelo IPCA, a partir da data de fixação da compensação
ambiental pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do
Norte.
Art. 39. Será devida a compensação ambiental sobre o valor dos
investimentos de empreendimentos de significativo impacto ambiental,
inclusive os relativos a ampliações e alterações que implicarem
impactos ambientais adicionais.
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Parágrafo único. Os empreendimentos de significativo impacto
ambiental, em fase de implantação ou em funcionamento sem licença
deverão cumprir, na emissão da LC eventualmente expedida, a
compensação ambiental, adotando-se a metodologia de grau de
impacto prevista em regulamento.
Art. 40. O valor de até 50%(cinquenta por cento) dos recursos oriundos
da compensação ambiental poderão ser destinados ao fortalecimento
institucional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do
Norte, com vistas a custear programas, estudos, equipamentos,
sistemas, monitoramentos, serviços, programas de recuperação
ambiental, dentre outros que visem garantir a melhoria do
conhecimento, do monitoramento, do controle e da qualidade do meio
ambiente.
Art. 41, O processo administrativo para elaboração dos cálculos da
"compensação ambiental devida e a celebração de termo de
compromisso de cumprimento de obrigações dela decorrentes deverá
estar vinculado e integrado ao processo do licenciamento ambiental.
o CAPÍTULOX —
DAS ATIVIDADES DE ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 42. Fica o executivo municipal através da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente de Alvorada do Norte autorizado a firmar ou manter
convênios com consócios públicos, com a finalidade de promover a
análise dos processos de licenciamento ambiental, desde que
observada a Lei nº 11.107/2005, regulamentada -pelos Decretos
Federais 6.107/2017, 13.822/2019 e 10.243/2020, que dispõem sobre
normas gerais de contratação de consócios públicos.
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CAPÍTULO XI
DA QUALIDADE E MONITORAMENTO AMBIENTAL
Art. 43. Fica proibido o lançamento, a liberação e a disposição de
poluentes no ar, no solo, no subsolo, nas águas superficiais ou
subterrâneas em desconformidade com normas e padrões
estabelecidos, bem como qualquer outra forma de degradação
decorrente da utilização dos recursos ambientais.
Art. 44. Os responsáveis pela degradação ambiental ficam obrigados a
recuperar as áreas afetadas, através da adoção de medidas que visem
à recuperação do solo, da vegetação ou das águas e à redução dos
riscos ambientais, sem prejuízo de outras responsabilidades
administrativas e criminais legalmente estabelecidas.
“Art 45: São considerados responsáveis solidários pela prevenção e
recuperação de uma área degradada:
| - O causador da degradação e seus sucessores,
Il - o adquirente, o proprietário ou o possuidor da área ou do
empreendimento;
Wl - Os que aufiram benefícios econômicos, diretos ou indiretos,
decorrentes da atividade causadora da degradação ambiental e
contribuam para sua ocorrência ou agravamento.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS e TRANSITÓRIAS
Art. 46. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte,
terá 6 (seis) meses de prazo para regulamentar a classificação dos
empreendimentos conforme o previsto no art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Regulamento definirá o modelo de licenciamento a ser
aplicado no período de transição até que os novos procedimentos
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previstos nesta Lei estejam devidamente estabelecidos no âmbito da
Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do Norte.
Art. 47. Em caso de emergência ou estado de calamidade pública, as
ações de resposta imediata ao desastre podem ser executadas
independentemente de licenciamento ambiental.
Art. 48. Os Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termos de
Compromisso Ambiental, acordos, convênios e outros ajustes que
tenham o licenciamento ambiental de atividades e empreendimento
como escopo deverão ser revistos para os termos estabelecidos nesta
Lei, ficando a Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Alvorada do
Norte, autorizada a denunciá-los unilateralmente com vistas a sua
rescisão.
Art. 49. Fica revogada a Lei Municipal nº458/2018.
| Art. 50. Essa Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as
Gabinete da Prefeita de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, Aos 13
dias do mês de abril de 2022.
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ANEXO |
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL - TLAM
1. ATOS ADMINISTRATIVOS E ATOS AUTORIZATIVOS
[—————+E E
Ri RE NADO ER E CINQUENTA
PRORR RN UR CRENÇA “OU D
O Ee
'ALOR DA TAXA DO PROCESSO
[PETS FE e To R$280.00 (OUZENTOS E CINQUENTA
PIU
peer Ol Doo os O
ho e Progre sso
OUTRAS DECLARAÇÕES E DECLARAÇÃO DEEMPREENDIMENTO PR RAD SPARTA
OU ATIVIDADE REGISTRADA
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2. LICENÇAS AMBIENTAIS
CLASSE DO EMPREENDIMENTO
30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA TAXA DA
RESPECTIVA LICENÇA OU
AUTORIZAÇÃO
VALOR DA TAXA DA LICENÇA CORRESPONDENTE NA
LC
Trabalho e Pro sso
GRUPO A - NCIA CRIAÇÃO DE ANIMAIS E
FLORESTAS
R$ 1.000,00
R$ 1.500,00
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA '
vem seio vu
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU Rstooodo
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO
LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO -
1.500,00 1.500,00 | LO R$
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LICENÇA LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LYLO
R$ 3.000,00
DE) LAU-R$ 2.500,00
LC - R$ 3.000,00
OPERAÇÃO -
LO R$
2.500,00
INSTALAÇÃO - LI R$
LICENÇADE | LAU-R$350000 | LICENÇA
dies CONJUNTA - LP/LI
-LARS$ LC - R$ 5.000,00 E uno
2.250,00
Município de
GRUPO B - MINERAÇÃO
LICENÇA LICENÇA DE o ad
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO
2.000,00 ue
r 2.000,00
LICENÇA
LAU - R$ 3.000,00 | CONJUNTA - LP/LI
OU AMPLIAÇÃO - OU LILO
- R$ 4.000,
LA R$1.500,00 | LO R$ 4000,00 R$ 4.000,00
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LICENÇA LICENÇA DE ida pn
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO -LI R$ LO R$
4.000,00 4.000,00
4.000,00
LICENÇA DE LAU - R$ 5.000,00 | LICENÇA
pe” E CONJUNTA - LP/LI
-LARS$ LC - R$ 8.000,00 OU LILO
3.250,00 R$ 8.000,00
LICENÇA DE
LICENÇA DE eo o
INSTALAÇÃO - LI R$
LO R$
7.000,00 7.000,00
LICENÇA DE LAU - R$ 10.000,00
(00 | LICENÇA
ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LPALI
LC - R$ 14.000,00 OU LILO
R$ 14.000,00
R$ 1.500,00
AMPLIAÇÃO -
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO
R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.500,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO R$ 5.000,00
LICENÇA LICENÇA DE AÇÃO
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ qe
CLASSE 3
3.000,00 3.000,00 3.000,00
LICENÇA DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA
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ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI
OU AMPLIAÇÃO -| LC - R$ 4.000,00 OU LILO
LA R$2.400,00 R$ 6.000,00
LICENÇA DE pec pad
INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$
6.000,00
; 6.000,00
LAU - R$ 7.000,00 LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LILO
R$ 12.000,00
LICENÇA DE
OPERAÇÃO -
LO R$
9.000,00
LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LULO
R$ 18.000,00
LC - R$ 12.000,00
LICENÇA DE
INST -LIR$
9.000,00
Trabalh Qreb ro GO re
LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO
R$ 1.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.400,00
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LI/LO
R$ 1.200,00
R$ 4.800,00
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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LICENÇA DE
LICENÇA DE Ê
INSTALAÇÃO - LI R$ de
3.000,00 3.000,00
LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LILO
R$ 6.000,00
LICENÇA DE
LICENÇA ;
PRÉVIA -LP R$ | INSTALAÇÃO - LIR$ ir
5.000,00 5.000,00 5.000,00
LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 | LICENÇA
ALTERAÇÃO OU CONJUNTA - LP/LI
AMPLIAÇÃO
Er LC - R$ 10.000,00 OU LILO
R$ 10.000,00
R$ 1.500,00
SENCA DE A ACÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 3.000,00
R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA R$ 1.200,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 5.000,00
LICENÇA DE
OPERAÇÃO -
LICENÇA LICENÇA DE
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$
3.000,00 3.000,00 3.000,00
LICENÇA DE) LAU-R$4.000,00 | LICENÇA
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ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI
OU AMPLIAÇÃO -| LC -R$ 6.000,00 OU LILO
LA R$2.000,00 R$ 6.000,00
LICENÇA DE ap
INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$
5.000,00
im! 5.000,00
LICENÇA DE LAU - R$ 7.000,00 | LICENÇA
ALTERAÇÃO OU
CONJUNTA - LP/LI
AMPLIAÇÃO LILO
“LARS LC - R$ 10.000,00 Epa a
3.000,00 5 too,
LICENÇA LICENÇA DE DERIOÃO
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$
10.000,00 10.000,00 40.000,00
LAU - R$ 13.000,00 | LICENÇA
LC - R$ 20.000,00 CONJUNTA - LP/LI
AMPLIAÇÃO OU LILO
-LARS R$ 20.000,00
5.000,00
Trabalho e Progresso
GRUPO F - OBRAS CivIS
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO
R$ 1.000,00
R$ 3.000,00
R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU R$ 1.200,00
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 5.000,00
LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO -
3.000,00 3.000,00 LO R$
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
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3.000,00
DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LILO
LC - R$ 6.000,00
R$ 6.000,00
INSTALAÇÃO - LI R$ LO R$
5.000,00
| 5.000,00
CLASSE4 | LICENÇA DE LAU - R$7.000,00 | icENÇA
ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO | LC-R$ 10.000,00 | CONJUNTA - LPILI
OU LILO
LARS LC - R$ 30.000,00 R$ 10.000,00
3.000,00
M URI |O. A omentos URBANÍSTICOS,
TURÍSTICOS, DE LAZER E DE SAÚDE
LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 1.500,00
Tri AS PARTA SO| — R$1.000,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 3.000,00
LICENÇA UNIFICADA - LAU R$ 2.500,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO -LA R$ 1.200,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 5.000,00
LICENÇA DE
OPERAÇÃO -
LO R$
3.000,00
LICENÇA DE| LAU-R$4.000,00 | LICENÇA
LICENÇA LICENÇA DE
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$
3.000,00 3.000,00
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ALTERAÇÃO CONJUNTA - LP/LI
OU AMPLIAÇÃO -| LC - R$ 6.000,00 OU LILO
LA R$2.000,00 R$ 6.000,00
LICENÇA DE LICENÇA DE
INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO -
5.000,00 LO R$
LICENÇA DE
LAU - R$ 7.000,00
ALTERAÇÃO OU
5.000,00
LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
AMPLIA
“LA a LC - R$ 10.000,00 OU LILO
R$ 10.000,00
LICENÇA LICENÇA DE LICENÇA DE
PRÉVIA - LP R$ | INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO -
15.000,00 15.000,00 LO R$
15.000,00
LAU - R$ 18.000,00
LC - R$ 30,000,00
LICENÇA
CONJUNTA - LP/LI
OU LILO
R$ 30.000,00
R$ 700,00
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA R$ 600,00
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO
LICENÇA UNIFICADA - LAU
LICENÇA DE ALTERAÇÃO OU
AMPLIAÇÃO - LA
LICENÇA CONJUNTA - LP/LI OU LILO R$ 2.400,00
LICENÇA LICENÇA DE Eno
CLASSE3 | PRÉVIA-LPR$ | INSTALAÇÃO -LIR$
LO R$
2.000,00 2.000,00 2.000,00
R$ 1.000,00
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br
CONJUNTA - LP/LI
OU LILO
R$ 4.000,00
LICENÇA DE LICENÇA DE
INSTALAÇÃO - LI R$ OPERAÇÃO -
LO R$
4.000,00
LICENÇA DE
LICEN
ALTERAÇÃO OU | LAU-R$ 600000. | CONJUNTA. LPIL
Preá OU LILO
R$ 8.000,00
[vAlvorada dá Nofte-GO;/18.de Abril de 2022.
lolanda H ra
Prefeita Municipal
Trabalho e Progresso
Avenida Dona Gercina R. de Miranda S/N - Bairro Novo Ipiranga
CEP: 73.950-000 - Alvorada do Norte - GO - Fone: (62) 3421-1369
CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-mail: admGalvoradadonorte.go.gov.br

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