| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2025 |
| Date | 2025-08-19 |
| Ementa | "Dispõe sobre preservação das placas inaugurais originais em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências." |
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MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! V LEI MUNICIPAL Nº 601/2025, DE 19 DE AGOSTO DE 2025. “Dispõe sobre a preservação das placas inaugurais originais em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências.” O Prefeito Municipal DAVID MOREIRA DE CARVALHO, faz saber que a Câmara de Vereadores de Alvorada do Norte-GO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Esta lei dispõe sobre a preservação das placas inaugurais originais em bens públicos do Município de Alvorada do Norte-GO, com o objetivo de garantir o registro histórico e a memória das pessoas e administrações que efetivamente realizaram as obras e serviços. Art. 2º- É vedada a remoção, substituição ou descaracterização das placas inaugurais originais instaladas em bens públicos municipais, salvo nos casos previstos nesta lei. Art. 3º- Em caso de reforma, ampliação, alteração de nome ou mudança na destinação de bens públicos, é permitida a instalação de uma nova placa de inauguração, desde que: I- A placa original seja mantida em seu local de instalação, preservando sua integridade e visibilidade; II — A nova placa contenha informações claras e objetivas sobre a reforma, ampliação ou alteração realizada, sem prejudicar o registro histórico original. Art. 4º- Nos casos em que a placa original estiver em condições degradadas ou ilegíveis, a Administração Pública deverá providenciar sua restauração, garantindo a preservação das informações originais, ou providenciar a instalação de uma nova placa do mesmo modelo da original e com as mesmas informações. Art. 5º- O descumprimento desta lei por parte de qualquer agente público implicará em responsabilidade administrativa, sujeitando o infrator às penalidades previstas na legislação municipal. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, para garantir sua adequada aplicação. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.G0V.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE LHANDO POR VOCÊ! Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 19 dias do mês de Agosto de 2025. Prefeito Municipal AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.60V.BR