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norma nº 608/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 608 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa"Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas."
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CERTIDÃO
“E KTIFICO, para dg devidos fins que o
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 608/2025 de 16 de OUTUBRO de 2025.
Institui plano de amortização para
equacionamento do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS, com contribuições suplementares
devidas pelo Município, na forma de
alíquotas.
O Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, no uso de suas
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído plano de amortização com contribuições
suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social —
RPPS.
Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado
corresponde ao valor de 75.399.490,99 (setenta e cinco milhões e trezentos e
noventa e nove mil e quatrocentos e noventa reais e noventa e nove
centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício
de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024.
Art. 2º - As contribuições suplementares de que trata o art. 1º serão
devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão
sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos:
Exercícios Alíquotas de Contribuição Suplementar (%)
2025 25,19%
2026 17,13%
2027 | 25,34%
2028 até 2059 26,52%
2060 em diante — 0,00%. o
8 1º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será
exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e
as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes
aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso
HI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
8 2º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são
devidas a contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes,
anteriormente previstas.
Art. 3º - O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta
Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos
previsto na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS.
Art. 4º - Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a
necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas,
o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua
apreciação pelo Conselho Deliberativo de Previdência do RPPS, observado o
disposto no art. 2º, 8 2º.
Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão
ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso
II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 16
dias do mês de outubro de 2025.
Prefeito Municipal
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.G0V.BR a

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