| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 608 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | "Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas." |
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CERTIDÃO “E KTIFICO, para dg devidos fins que o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! LEI MUNICIPAL Nº 608/2025 de 16 de OUTUBRO de 2025. Institui plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS, com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas. O Prefeito Municipal de Alvorada do Norte, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído plano de amortização com contribuições suplementares devidas pelo Município, na forma de alíquotas, destinado ao equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social — RPPS. Parágrafo único. O déficit técnico atuarial a ser equacionado corresponde ao valor de 75.399.490,99 (setenta e cinco milhões e trezentos e noventa e nove mil e quatrocentos e noventa reais e noventa e nove centavos), conforme apontado no Relatório de Avaliação Atuarial do exercício de 2025 com data focal de 31 de dezembro de 2024. Art. 2º - As contribuições suplementares de que trata o art. 1º serão devidas nos exercícios e percentuais definidos na tabela abaixo e incidirão sobre a totalidade da remuneração de contribuição dos servidores ativos: Exercícios Alíquotas de Contribuição Suplementar (%) 2025 25,19% 2026 17,13% 2027 | 25,34% 2028 até 2059 26,52% 2060 em diante — 0,00%. o 8 1º. A contribuição suplementar relativa ao exercício de 2025, será exigida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da publicação desta lei e as dos demais exercícios, a partir de 1º de janeiro de cada ano, não se lhes aplicando a anterioridade nonagesimal, nos termos do art. 56, caput, inciso HI, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! 8 2º. Até o início da exigência da contribuição referida no caput, são devidas a contribuições suplementares, na forma de alíquotas ou aportes, anteriormente previstas. Art. 3º - O prazo para repasse mensal dos aportes de que trata esta Lei e os critérios aplicáveis para os recolhimentos em atraso são os mesmos previsto na lei que dispõe sobre as contribuições normais do RPPS. Art. 4º - Caso a próxima reavaliação atuarial anual indique a necessidade de alteração das contribuições suplementares aqui instituídas, o novo plano de amortização deverá ser estabelecido em lei, após a sua apreciação pelo Conselho Deliberativo de Previdência do RPPS, observado o disposto no art. 2º, 8 2º. Parágrafo único. As contribuições de que trata esta Lei não poderão ser alteradas com efeitos retroativos, conforme dispõe o art. 9º, caput, inciso II, da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 16 dias do mês de outubro de 2025. Prefeito Municipal AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE- FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.G0V.BR a