| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 612 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | "Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências." |
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CERTIDÃO “LERTIFICO, para os devidos fins que o MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! LEI MUNICIPAL Nº 612/2025 “Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Alvorada do Norte junto ao regime próprio de previdência social, em até 300 (trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas. S 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de 2025. 8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados aos critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência. Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de parcelamento, dispensada a multa. Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que trata esta Lei, de débitos já parcelados ou reparcelados anteriormente, para apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores deduzidos das respetivas prestações pagas, acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de reparcelamento. Art. 3º. As prestações vincendas serão araliza dias mensalmente pelo ice Nacional de Preço ao Consumidor A: ). acrescidos de juros AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-LO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento. Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento. Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no Fundo de Participação dos Municípios —- FPM, na forma prevista no art. 117, do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022. S 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a quitação das prestações nestes acordadas. 8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos acréscimos legais. Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que trata esta Lei Complementar será no dia dez do segundo mês subsequente ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes. Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei Complementar ficarão suspensos em caso de não comprovação, até o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT. Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior cumprimento das condições a que ele ser refere. Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das ções devidas por 3 (três) meses consecutiyos-eu por seis meses CS AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade Previdenciária. Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput, ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis. Art. 9º. O FUNPAN deverá rescindir os parcelamentos de que trata esta Lei: I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro para vinculação do FPM prevista nesta Lei; II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere o art. 14, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2028; NI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere o art. 14, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da legislação de seu RPPS. Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 16 dias do mês de outubro de 2025. Prefeito Municipal AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMOALVORADADONORTE.G0.GOV.BR