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norma nº 612/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 612 / 2025
Date 2025-10-16
Ementa"Dispõe sobre parcelamento no Regime Próprio de Previdência Social do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
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CERTIDÃO
“LERTIFICO, para os devidos fins que o
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 612/2025
“Dispõe sobre parcelamento no Regime
Próprio de Previdência Social do Município
de Alvorada do Norte, e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o parcelamento e reparcelamento das
contribuições previdenciárias e dos demais débitos do Município de Alvorada
do Norte junto ao regime próprio de previdência social, em até 300
(trezentas) prestações mensais, iguais e sucessivas.
S 1º. As contratações a que se refere o caput poderão abranger
quaisquer tipos de débitos, inclusive de contribuições não repassadas dos
segurados e beneficiários do RPPS, relativos às competências até agosto de
2025.
8 2º. Os acordos de parcelamento e de reparcelamento deverão ser
firmados até 31 de agosto de 2026 e estão condicionados aos critérios
estabelecidos pelo Ministério da Previdência.
Art. 2º. Para apuração dos montantes devidos, a serem parcelados, os
valores originais serão atualizados pelo Índice Nacional de Preço ao
Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros simples de 0,50% (zero
vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados desde a data de
vencimento até o mês anterior ao da consolidação do termo de acordo de
parcelamento, dispensada a multa.
Parágrafo único. Em caso de inclusão, nos parcelamentos de que
trata esta Lei, de débitos já parcelados ou reparcelados anteriormente, para
apuração dos novos saldos devedores, aplicam-se os critérios previstos no
caput aos valores dos montantes consolidados dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores deduzidos das respetivas prestações pagas,
acumulados desde a data da consolidação dos parcelamentos ou
reparcelamentos anteriores até a data da nova consolidação dos termos de
reparcelamento.
Art. 3º. As prestações vincendas serão araliza dias mensalmente pelo
ice Nacional de Preço ao Consumidor A: ). acrescidos de juros
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-LO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês, acumulados
desde a data de consolidação do montante devido no termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento até o mês de pagamento.
Art. 4º. As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros
simples de 0,50% (zero vírgula cinquenta por cento) ao mês e multa de 1%
(um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do
efetivo pagamento.
Art. 5º. O pagamento das prestações dos acordos de parcelamento e
de reparcelamento previstos nesta Lei será realizado por meio de retenção no
Fundo de Participação dos Municípios —- FPM, na forma prevista no art. 117,
do ADCT e na Portaria MTP nº 1.467, de 2022.
S 1º. A retenção dos valores das parcelas no FPM deverá constar de
cláusula dos termos de parcelamento ou reparcelamento e de autorização
fornecida ao agente financeiro responsável pela liberação dos recursos do
Fundo, concedida no ato de formalização desses termos, e vigorará até a
quitação das prestações nestes acordadas.
8 2º. Caso a vinculação do FPM para pagamento das prestações dos
acordos de parcelamento e reparcelamento, embora já autorizada, ainda
esteja pendente de implementação, ou não seja suficiente para quitação das
parcelas, ou não ocorra por qualquer outro motivo, o Município é
responsável pelo seu pagamento integral ou de seu complemento, na data de
vencimento de cada parcela prevista nos acordos, inclusive dos respectivos
acréscimos legais.
Art. 6º. O vencimento da primeira prestação das contratações de que
trata esta Lei Complementar será no dia dez do segundo mês subsequente
ao da assinatura dos termos de acordo de parcelamento, e o das demais
prestações vincendas, no dia dez dos meses seguintes.
Art. 7º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei Complementar ficarão suspensos em caso de não comprovação, até
o dia 10 de dezembro de 2026, à Secretaria de Regime Próprio e
Complementar do Ministério da Previdência Social, das condições
cumulativas previstas nos incisos Ia IV do caput do art. 115 do ADCT.
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput implica a
impossibilidade de renegociação das respectivas dívidas até ulterior
cumprimento das condições a que ele ser refere.
Art. 8º. Os acordos de parcelamento ou reparcelamento de que trata
esta Lei ficarão suspensos no caso de inadimplência no pagamento das
ções devidas por 3 (três) meses consecutiyos-eu por seis meses
CS
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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alternados ou de descumprimento do Programa de Regularidade
Previdenciária.
Parágrafo único. Na hipótese de inadimplência de que trata o caput,
ficam mantidos a obrigatoriedade de adimplemento das prestações em atraso
e o vencimento das parcelas vincendas, sem prejuízo de sanções e
penalidades a que estejam sujeitos os responsáveis.
Art. 9º. O FUNPAN deverá rescindir os parcelamentos de que trata
esta Lei:
I - em caso de revogação da autorização fornecida ao agente financeiro
para vinculação do FPM prevista nesta Lei;
II - caso não seja possível a comprovação das condições a que se refere
o art. 14, caput, pelo Município, até 31 de dezembro de 2028;
NI - se o Município, após ter comprovado as condições a que se refere
o art. 14, caput, vier a descumpri-las, inclusive por meio de alteração da
legislação de seu RPPS.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 16 dias
do mês de outubro de 2025.
Prefeito Municipal
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMOALVORADADONORTE.G0.GOV.BR

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