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norma nº 620/2025

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 620 / 2025
Date 2025-11-12
Ementa"Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX da Constituição Federal e dá outras providências."
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LEI MUNICIPAL Nº 620/2025 DE 12 DE NOVEMBRO NTE:
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo
determinado para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, inciso IX da Constituição
Federal e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE-GO, SR.
DAVID MOREIRA DE CARVALHO, no uso de suas atribuições legais, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica, por força da presente Lei, estabelecido que para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da
administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo poderão
contratar pessoal por tempo determinado.
Art. 2º - Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público aquela que comprometa a prestação continua e eficiente dos
serviços próprios da administração pública, nos seguintes casos:
I — assistência a situações de calamidade pública;
II - combate a surtos endêmicos;
II — admissão de professor substituto e professor visitante;
IV — admissão de professor e pesquisador estrangeiro;
V — admissão de profissional de saúde, bem como de outros recursos
humanos na área da saúde, necessários ao desenvolvimento de atividades de
convênios e contratos firmados com a União e Estados, suas autarquias e
fundações e organismos internacionais;
VI — censo para implementação de políticas sociais;
VII - campanhas preventivas contra doenças;
VIII — atendimento urgente e exigências do serviço em decorrência de
falta de pessoal concursado e para evitar o colapso nas atividades afetas aos
setores de transporte, saúde, obras e serviços públicos, educação e segurança
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
GQ.
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pública, devendo, neste caso, haver a imediata deflagração do Concurso Público;
IX - Substituição de professor ou outros servidores que
desempenhem funções essenciais, durante o seu afastamento por licença
médica ou outra prevista em Lei.
Art. 3º - A duração dos contratos deve estar adstrita ao tempo da
situação excepcional.
Art. 4º - O recrutamento de pessoal a ser contratado, nos termos
desta lei, será feito mediante processo seletivo simplificado, dentro de critérios
estipulados pelo órgão interessado no ajuste e sujeito a ampla e prévia
divulgação.
Parágrafo Único - A contratação a que se refere este artigo somente
será possível se restar comprovada a impossibilidade de suprir a necessidade
temporária com o pessoal do próprio quadro e desde que não reste candidato
aprovado em concurso público aguardando nomeação.
Art. 5º - Fica vedada a recontratação do pessoal admitido nos termos
desta Lei na mesma ou em outra função, exceto se o pacto não houver atingido
o limite temporal fixado no art. 1º, hipótese em que o somatório dos prazos não
poderá exceder o referido limite.
Art. 6º - Os contratos somente são firmados com observância da
dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Chefe do
Poder Executivo.
Art. 7º - O regime jurídico para a contratação é o administrativo.
Art. 8º - O recrutamento deverá recair, preferencialmente, em pessoas
que não possuam vínculo funcional com a administração direta e indireta da
União, Estados, Município ou Distrito Federal.
Parágrafo Único — Fica vedada a contratação de servidores que já
estejam em regime de acumulação legal de cargos, empregos ou funções, bem
assim, aquela que importe em acumulação e não permitida
constitucionalmente.
Art. 9º - A remuneração do pessoal contratado, nos termos desta lei,
CEE.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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não poderá ser superior ao do cargo efetivo correspondente, sendo que no caso
do inciso V do art. 2º, em valor definido nos ajustes ali referidos e efetivados
com recursos oriundos, vedada a utilização de recursos de outra fonte para tal
fim.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, não se consideram as
vantagens de natureza individual atribuíveis aos servidores ocupantes de cargos
de provimento efetivo tomados como paradigma.
Art. 10 — As contratações serão de natureza administrativa, seguindo
a Lei do Estatuto dos Servidores do Município de Alvorada do Norte-Goiás, Lei
Municipal nº 35/95 de 21 de junho de 1995, sendo assegurados, aos
contratados os direitos e obrigações, nos termos desta lei.
I— será aplicado o regime geral de previdência social;
H — não poderão ser cometidas atribuições, funções ou encargos não
previstos no respectivo contrato;
IN — aplicam-se, no que couber, as disposições estatutárias que forem
pertinentes a cada caso, relativamente aos seguintes institutos:
a) diárias;
b) férias acrescida de 1/3 do salário;
c) 13º salário.
Parágrafo Único - Tratando-se de contrato com a duração máxima
de 01 (um) ano, o pagamento do último mês será devido em dobro (salário e 13º
salário) e com o acréscimo de um terço da remuneração a título de férias e
adicional de férias, respectivamente.
Art. 11 — À carga horária diária e semanal será a mesma prevista
para o servidor Municipal, na ativa.
Art. 12 - O contrato firmado nos termos desta lei extinguir-se-á,
sem direito a indenizações:
I — pelo término do prazo contratual;
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Il — por iniciativa do contratante, nos casos:
a) de prática de infração disciplinar;
b) de conveniência da Administração;
c) do contratado assumir o exercício de cargo ou emprego
incompatível com as funções do contrato;
d) em que o recomendar o interesse público.
III — por iniciativa do contratado.
Art. 13 - O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos
termos desta lei será contado para todos os efeitos legais.
Art. 14 - Por ocasião da necessidade da contratação, a situação de
excepcional interesse público deverá ser declarado e inequivocamente
demonstrado pela autoridade interessada, por meio de ato administrativo
próprio, devidamente publicado no Placard da Prefeitura Municipal.
Art. 15 — Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a abertura de
crédito de natureza suplementar ou especial suficiente para atender as
despesas decorrentes da execução desta Lei.
Art. 16 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 12 dias
do mês de Novembro de 2025.
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
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ANEXO I
Cargo Quantitativo
01 | Auxiliar de Serviços Gerais 52
02 | Auxiliar Administrativo
03 | Assistente Consultório Dentário
04 | Biomédica
05 | Enfermeiro
"| Fiscal de Obras
07 | Fiscal Sanitário
08 | Gari
09 | Merendeira
10 | Monitor de Creche
11 | Motorista de veículos pesados
12 | Motorista
13 | Professor
14 | Odontólogo
15 | Operador de Máquina Pesada
16 | Porteiro Servente
17 | Vigilante
18 | Agente Administrativo
19 | Assistente Social
20 | Auxiliar de Controle Interno
21 | Eletricista
[ 22 | Escriturário
23 | Farmacêutico
24 | Fiscal de Meio Ambiente
25 | Fiscal de Postura
26 | Fiscal de Tributos
27 | Fiscal de Urbanismo
28 | Mecânico
29 | Motorista de Veículos Especiais
30 | Técnico em Laboratório
31 | Telefonista
32 | Zelador do Cemitério
33 | Técnico em Raio-X
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AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.G0.G0V.BR

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