| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 625 / 2026 |
| Date | 2026-01-28 |
| Ementa | "Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Alvorada do Norte - FMDI, e dá outras providências." |
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LERITIVLVAM MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! LEI MUNICIPAL Nº 625/2026 DE 28 DE JANEIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE ALVORADA DO NORTE - FMDI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de ALVORADA DO NORTE -— FMDiI, dispondo sobre sua regulamentação, estrutura e funcionamento. Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à pessoa idosa no Município de ALVORADA DO NORTE. S 1º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como atender todas as diretrizes e objetivos prescritos no Estatuto do Idoso. 8 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como á AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção social. S 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso e aprovado na Lei Orçamentária Anual, constituindo parte integrante do orçamento do Município. S 4º Responder perante a Receita Federal do Brasil, e demais órgãos de controle pela gestão do órgão. CAPÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE Art. 3º. Fica o Fundo Municipal do Idoso subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, vinculando-se ao Conselho Municipal do Idoso. Seção I Do Conselho Municipal do Idoso Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, em relação ao Fundo: I - elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos; H — estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos recursos; HI - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados financeiros; IV — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual; AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMOALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo; VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações; VII — fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando entender necessário, auditoria do Poder Executivo; VIII — aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo; e IX - dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do Conselho Municipal do Idoso relativas ao Fundo, assim como dar publicidade da prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo. Seção II Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho, em relação ao Fundo: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o plano de aplicação referido no art. 4º, inc. I, desta Lei; H — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso proposta para o plano de aplicação dos recursos; HI — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para aprovação, balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas realizadas; IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento referentes às despesas do Fundo; V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam respeito ao Conselho Municipal do Idoso; AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGDALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das despesas; VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao Fundo; VIII - apresentar ao Conselho Municipal do Idoso a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo; IX - manter controle dos contratos e convênios firmados com instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos do Fundo; e X - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso relatório mensal de acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos. CAPÍTULO III DOS RECURSOS DO FUNDO Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso, além de outras que venham a ser instituídas: I - contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto de Renda devido, conforme legislação federal específica; IH - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município de ALVORADA DO NORTE; II —- recursos oriundos dos governos Estadual e Federal; IV - contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; e V — rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! S 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo Municipal do Idoso, em instituição bancária oficial. S 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do Idoso. Art. 7º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso a disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no art. 69 Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de ALVORADA DO NORTE. CAPÍTULO IV DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente, inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. CAPÍTULO V DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho apresentará AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMOALVORADADONORTE,G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! ao Conselho Municipal do Idoso, para análise e aprovação, o quadro de aplicação dos recursos do Fundo. Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão orçamentária. Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por decreto do Poder Executivo. Art. 12. A despesa do Fundo constituir-se-á de: I — financiamento total ou parcial dos programas de proteção especial, constantes do plano de aplicação; e II — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, observado o 8 1º do art. 2º deste Decreto. Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para a manutenção do Conselho Municipal do Idoso. Art. 13. A execução orçamentária da receita processar-se-á através da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas nesta Lei, a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em conta especial aberta para esse fim. CAPÍTULO VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 14. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao Conselho Municipal do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Art. 15. As entidades de direito público ou privado que receberem recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios, convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.G0V.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil, criminal e administrativa. Art. 16. A prestação de contas de que trata o art. 15 será feita em estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações de contas no âmbito do Município. Art. 17. Passando a integrar no orçamento do Fundo Municipal de Diretos do Idoso- FMDI, código do órgão: 20. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Para administração dos recursos financeiros do Fundo será composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do Conselho Municipal do Idoso, sendo um governamental e outro não governamental, e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho. Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 28 dias do mês de Janeiro de 2026. || = dj DAVID MOREIRA DE CARVALHO Prefeito Municipal AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.G0V.BR