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norma nº 625/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 625 / 2026
Date 2026-01-28
Ementa"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de Alvorada do Norte - FMDI, e dá outras providências."
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LERITIVLVAM
MUNICÍPIO DE
ALVORADA DO NORTE
TRABALHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 625/2026 DE 28 DE JANEIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO FUNDO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DE
ALVORADA DO NORTE - FMDI, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de Goiás,
no uso de suas atribuições faz saber a todos os habitantes deste Município que
a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso de
ALVORADA DO NORTE -— FMDiI, dispondo sobre sua regulamentação,
estrutura e funcionamento.
Art. 2º. O Fundo Municipal do Idoso tem por objetivo facilitar a
captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento
das ações de atendimento à pessoa idosa no Município de ALVORADA DO
NORTE.
S 1º As ações de que trata o caput deste artigo têm por objetivo
assegurar os direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, bem como
atender todas as diretrizes e objetivos prescritos no Estatuto do Idoso.
8 2º Eventualmente, os recursos do Fundo poderão se destinar à
pesquisa e aos estudos da situação da pessoa idosa no Município, bem como
á
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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à capacitação da rede de atendimento ao idoso, no âmbito da proteção
social.
S 3º Os recursos do Fundo serão administrados segundo o plano de
aplicação elaborado pelo Conselho Municipal do Idoso e aprovado na Lei
Orçamentária Anual, constituindo parte integrante do orçamento do
Município.
S 4º Responder perante a Receita Federal do Brasil, e demais órgãos
de controle pela gestão do órgão.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art. 3º. Fica o Fundo Municipal do Idoso subordinado
operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho,
vinculando-se ao Conselho Municipal do Idoso.
Seção I
Do Conselho Municipal do Idoso
Art. 4º. São atribuições do Conselho Municipal do Idoso, em relação
ao Fundo:
I - elaborar o plano de ação municipal para a defesa e garantia dos
direitos da pessoa idosa e do plano de aplicação dos recursos;
H — estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação
dos recursos;
HI - acompanhar e avaliar a execução, o desempenho e os resultados
financeiros;
IV — avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual;
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V - solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações
necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a
cargo do Fundo;
VI - mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento,
execução e controle das ações;
VII — fiscalizar os programas desenvolvidos, requisitando, quando
entender necessário, auditoria do Poder Executivo;
VIII — aprovar convênios, ajustes, acordos e contratos firmados com
base em recursos do Fundo; e
IX - dar ampla publicidade, no município, de todas as resoluções do
Conselho Municipal do Idoso relativas ao Fundo, assim como dar
publicidade da prestação de contas sintético financeiro anual do Fundo.
Seção II
Da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho
Art. 5º. São atribuições da Secretaria Municipal de Assistência Social
e Trabalho, em relação ao Fundo:
I - coordenar a execução dos recursos do Fundo, de acordo com o
plano de aplicação referido no art. 4º, inc. I, desta Lei;
H — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso proposta para o plano
de aplicação dos recursos;
HI — apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, para aprovação,
balanço anual e demonstrativos mensais das receitas e das despesas
realizadas;
IV - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de
pagamento referentes às despesas do Fundo;
V - tomar conhecimento e cumprir as obrigações definidas em
convênios, ajustes, acordos e contratos firmados pelo Município e que digam
respeito ao Conselho Municipal do Idoso;
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VI - manter os controles necessários à execução das receitas e das
despesas;
VII - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da
Prefeitura Municipal, o controle dos bens patrimoniais que pertencem ao
Fundo;
VIII - apresentar ao Conselho Municipal do Idoso a análise e
avaliação da situação econômico-financeira do Fundo;
IX - manter controle dos contratos e convênios firmados com
instituições governamentais e não governamentais financiados com recursos
do Fundo; e
X - encaminhar ao Conselho Municipal do Idoso relatório mensal de
acompanhamento e avaliação do plano de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 6º. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso, além de
outras que venham a ser instituídas:
I - contribuições de pessoas físicas e jurídicas dedutíveis do Imposto
de Renda devido, conforme legislação federal específica;
IH - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas pelo Município
de ALVORADA DO NORTE;
II —- recursos oriundos dos governos Estadual e Federal;
IV - contribuições de organismos estrangeiros e internacionais; e
V — rendimentos de aplicações no mercado financeiro, observada a
legislação pertinente.
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S 1º Os recursos a que se refere o caput deste artigo serão
transferidos, depositados ou recolhidos em conta única, em nome do Fundo
Municipal do Idoso, em instituição bancária oficial.
S 2º A movimentação e liberação dos recursos do referido Fundo
dependerão de prévia e expressa autorização do Conselho Municipal do
Idoso.
Art. 7º. Constituem ativos do Fundo Municipal do Idoso a
disponibilidade monetária em bancos, oriunda das receitas especificadas no
art. 69
Parágrafo único. Anualmente, processar-se-á o inventário dos bens e
direitos, vinculados ao Fundo, que pertençam à Prefeitura Municipal de
ALVORADA DO NORTE.
CAPÍTULO IV
DA CONTABILIZAÇÃO DO FUNDO
Art. 8º. A contabilidade tem por objetivo evidenciar a situação
financeira e patrimonial do próprio Fundo, observados os padrões e normas
estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 9º. A contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente,
inclusive de apurar custos dos serviços, bem como interpretar e analisar os
resultados obtidos.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 10. Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei de Orçamento, o
titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Trabalho apresentará
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ao Conselho Municipal do Idoso, para análise e aprovação, o quadro de
aplicação dos recursos do Fundo.
Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária previsão
orçamentária.
Parágrafo único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de
recursos, poderão ser utilizados créditos adicionais, autorizados por lei e
abertos por decreto do Poder Executivo.
Art. 12. A despesa do Fundo constituir-se-á de:
I — financiamento total ou parcial dos programas de proteção
especial, constantes do plano de aplicação; e
II — atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável,
observado o 8 1º do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Fica vedada a aplicação de recursos do Fundo para
a manutenção do Conselho Municipal do Idoso.
Art. 13. A execução orçamentária da receita processar-se-á através
da obtenção do seu produto nos recursos do fundo determinadas nesta Lei,
a qual será depositada e movimentada através da rede bancária oficial, em
conta especial aberta para esse fim.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 14. O Fundo está sujeito à prestação de contas de sua gestão ao
Conselho Municipal do Idoso, ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas
dos Municípios do Estado de Goiás.
Art. 15. As entidades de direito público ou privado que receberem
recursos transferidos do Fundo a título de subvenções sociais, auxílios,
convênios ou transferências a qualquer título, serão obrigadas a comprovar
a aplicação dos recursos recebidos, segundo os fins a que se destinarem, sob
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pena de suspensão de novos recebimentos, além de responsabilização civil,
criminal e administrativa.
Art. 16. A prestação de contas de que trata o art. 15 será feita em
estrita observância à legislação municipal que regula a tomada de prestações
de contas no âmbito do Município.
Art. 17. Passando a integrar no orçamento do Fundo Municipal de
Diretos do Idoso- FMDI, código do órgão: 20.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Para administração dos recursos financeiros do Fundo será
composta uma junta administrativa, a ser integrada por 2 (dois) membros do
Conselho Municipal do Idoso, sendo um governamental e outro não
governamental, e 2 (dois) representantes do Poder Público Municipal,
indicados pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e
Trabalho.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 28 dias
do mês de Janeiro de 2026.
||
= dj
DAVID MOREIRA DE CARVALHO
Prefeito Municipal
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