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norma nº 632/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 632 / 2026
Date 2026-03-17
Ementa"Dispõe sobre o Tratamento Favorecido, Diferenciado, Simplificado e Regionalizado para as Microempresas de pequeno porte nos processos de licitações públicas no âmbito do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências."
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CERTIDÃO
“tRTIFICO, pa
R os devidos fins que o
atofoi publicado
em
MUNICÍPIO DE ri O ct Eae :
ALVORADA DO NORTE (eco 7a
TRABALHANDO POR VOCÊ!
LEI MUNICIPAL Nº 632/2026 de 17 de Março de 2026.
“DISPÕE SOBRE (6) TRATAMENTO
FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO
E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS
DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE
LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO
MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Faz
saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás,
aprovou, e ele, sanciona a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Ficam instituídas as medidas de aprimoramento e desenvolvimento
socioeconômico local e regional no município de ALVORADA DO NORTE,
com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e
pequenas empresas sediadas no Município e na Região, incluindo a
possibilidade de redução dos requisitos de habilitação, nos termos da Lei
Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Parágrafo único. Fica estabelecido por força desta Lei, o caráter de
preferência à participação exclusiva das microempresas e empresas de
pequeno porte com sede no Município de ALVORADA DO NORTE, na forma
do critério contido no inciso I, 8 2º do artigo 2º, deste ato, desde que haja no
mínimo três licitantes proponentes aptos, mediante prévia cláusula edital e
justificativa firmada nos autos.
Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser
concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as
microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes desta Lei,
objetivando:
I-a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e
regional;
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73. 950- 000 - ALVURADA DO NORTE-GO
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.GO.GOV.BR
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TRABALHANDO POR VOCÊ!
II - ampliação da eficiência das políticas públicas;
II - o incentivo à inovação tecnológica;
IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos
produtivos locais e associativismo;
V -— estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos
fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o
desenvolvimento socioeconômico de ALVORADA DO NORTE e Região.
$ 1º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, as licitações promovidas sob os
preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas,
definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da
licitação:
I- Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de
ALVORADA DO NORTE;
Il - Cenário da geopolítica regional Estadual: Participação restrita a
empresas sediadas nos municípios de Alvorada do Norte, Buritinópolis,
Damianópolis, Flores de Goiás, Divinópolis de Goiás, Iaciara, Mambaí, Posse,
São Domingos, Simolândia e Sítio D'abadia;
II - Cenário de Conjunto de Municípios ou de mesorregiões: Participação
restrita a empresas sediadas nos municípios citados no edital, geopolítica
estadual ou mesorregiões;
IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no Estado
de Goiás;
V - Cenário geopolítico Nacional: Participação restrita a empresas sediadas
em uma ou mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste,
Centro-Oeste, Sudeste e Sul);
VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade
dentro do território brasileiro.
8 2º. A definição do cenário a ser utilizada no processo licitatório ou de
compras pertinente ao objeto será determinada no edital de licitação,
baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado, mediante
justificativa.
8 3º. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as
especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor,
cabendo a comissão de contratação, pregoeiro (a) ou agente de contratação,
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motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados
na delimitação da região.
Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por
parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão
ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de
microempresas empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que
por intermédio de consórcios ou cooperativas.
Parágrafo único. considera-se microempresas e empresas de pequeno porte
aquelas cujos requisitos estão aptos às exigências trazidas no artigo 3º da
Lei Complementar 123/2006.
Art. 4º. Para ampliação da participação das microempresas e empresas de
pequeno porte nas licitações, respeitando os princípios da Ampla
Competitividade e da Vantajosidade, os Entes do Municípios contratantes
poderão:
I — instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de libre acesso,
e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços
contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno
porte, que assim solicitarem, para que adequem os seus processos
produtivos;
I - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que
restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas
de pequeno porte sediadas localmente ou na região;
II - promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos
de referencia e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o
acesso de mais empresas na região;
IV - desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização
dos processos licitatórios.
Art.5º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e
outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do
Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais
ou regionais, consideradas no art. 2º desta Lei.
S 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas
parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado,
visando à economicidade.
8 2º. A aquisição, salvo razoes preponderantes, devidamente justificadas,
deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos
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fornecedores locais ou regionais, a disponfuilidade de produtos frescos e a
facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com
transporte e armazenamento.
Art. 6º. Nas aquisições de bens comuns referentes à produtos perecíveis,
com prazo de validade estabelecidos no rótulo, na modalidade pregão, que
sejam fornecidos por microempresas ou empresas de pequeno porte com
estabelecimento comercial na região descrita no artigo 2º desta Lei, salvo
razoes fundamentadas, poderá ser dada preferência pela utilização do pregão
presencial, na forma da Lei.
Art. 7º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla
divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação
das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus
veículos de comunicação.
CAPÍTULO II
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS
E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Art. 8º. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta
Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para
as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal.
Parágrafo único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente que trata o artigo 2º desta Lei, até o limite de 10% (dez por
cento) do melhor preço válido.
Art. 9º. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, havendo
alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, seja na falta de
comprovação ou na deficiência probatória, será assegurado o prazo de 5
(cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração
Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente
for declarado o vencedor do certame, para a substituição ou inclusão da
documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Parágrafo único. Pode ainda, o ente contratante diligencia sobre a
possibilidade de atender ao caput do artigo 9º, em atenção ao princípio da
eficiência e celeridade processual.
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Seção I
Da Preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Caso
de Empate
Art. 10. Nos processos de licitação será assegurado, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas
de pequeno porte.
S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas
apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço.
8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido 8 1º será
de até cinco por cento superior ao menor preço.
8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta
válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno
porte.
8 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma:
I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior
àquela considerada vencedora do certame.
H - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de
pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes
que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem
classificatória, para o exercício do mesmo direito;
HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e
empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será
realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro
poderá apresentar melhor oferta.
S 5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso II do parágrafo anterior
quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como
acontece na fase de lances abertos do pregão, em que os lances sequenciais
não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de
apresentação pelos licitantes.
8 6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para
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apresentar nova proposta em situação de empate, sob pena de preclusão.
Art. 11. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo
licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e
empresas de pequeno porte nos itens de contatação cujo valor seja de até R$
80.000,00 (oitenta mil reais).
S 1º. A Administração Pública poderá, em relação aos processos licitatórios
destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a
subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte;
S 2º. A Administração Pública deverá estabelecer, em certames para
aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte;
8 3º. Na hipótese do 8 2º deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão
ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às
microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
S 4º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão,
justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou
regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
S 5º. Não se aplica o disposto neste artigo quando:
I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou
regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no
instrumento convocatório.
H - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública
ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado.
Seção II
Da Subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 12. Nos termos do 8 1º, do artigo 11 desta lei, as licitações para
contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento
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contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas
de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções
legais, determinando:
I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo
admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores,
sendo vedada a sub-rogação completa da contratação;
Il - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a
documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de
falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno
porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena
de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis;
HI - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem
subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se
preferencia àquelas estabelecidas no Município;
IV — que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada,
no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação,
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução
total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem
prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da
substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela
originalmente subcontratada;
V -— que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização,
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
S 1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I —- Microempresa ou empresa de pequeno porte;
H — Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas;
HI —- Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de
pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de
subcontratação.
8 2º. Não se admite a exigência de subcontratação:
I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação
de serviços acessórios;
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II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico;
III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser
contratado, de forma devidamente justificada.
8 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no
momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no
momento da habilitação nas demais modalidades.
8 4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não
for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto
ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim
definidas no instrumento convocatório.
Seção III
Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível
Art. 13. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e
desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os
órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por
cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de
pequeno porte.
8 1º. Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em
itens, sendo:
I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada,
destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte,
admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se
a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada
cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por
cento);
II — outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral.
S 2º. O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou
empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto.
5 3º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor
para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que
pratiquem o preço do primeiro colocado.
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8 4º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a
contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal,
caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada.
S 5º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou
regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às
exigências constantes do instrumento convocatório.
8 6º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-
se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de
cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco
por cento).
S 7º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas
parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de
aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a
cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do
pedido, justificadamente.
8 8º. Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de
valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a
aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno
porte.
CAPÍTULO III
DA EXCEÇÃO
Art. 14. Não se aplica ao disposto nos artigos 13 e 12 desta Lei Municipal,
quando a licitação for dispensável ou exigível, nos termos dos arts. 74 e 75
da Lei nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I
e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita
preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte,
aplicando-se o disposto no inciso II do art. 59.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a
condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado
para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital,
sem prejuízo às demais normas vigentes de favorecimentos de
microempresas e empresas de pequeno porte no Município de Alvorada do
Norte/GO.
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Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
do Município de Alvorada do Norte-GO, revogadas todas as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 17
dias do mês de Março de 2026.
efeito Municipal
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