| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 632 / 2026 |
| Date | 2026-03-17 |
| Ementa | "Dispõe sobre o Tratamento Favorecido, Diferenciado, Simplificado e Regionalizado para as Microempresas de pequeno porte nos processos de licitações públicas no âmbito do Município de Alvorada do Norte, e dá outras providências." |
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CERTIDÃO “tRTIFICO, pa R os devidos fins que o atofoi publicado em MUNICÍPIO DE ri O ct Eae : ALVORADA DO NORTE (eco 7a TRABALHANDO POR VOCÊ! LEI MUNICIPAL Nº 632/2026 de 17 de Março de 2026. “DISPÕE SOBRE (6) TRATAMENTO FAVORECIDO, DIFERENCIADO, SIMPLIFICADO E REGIONALIZADO PARA AS MICROEMPRESAS DE PEQUENO PORTE NOS PROCESSOS DE LICITAÇÕES PÚBLICAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO MUNICIPAL DAVID MOREIRA DE CARVALHO, Faz saber que a Câmara Municipal de Alvorada do Norte, Estado de Goiás, aprovou, e ele, sanciona a seguinte lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Ficam instituídas as medidas de aprimoramento e desenvolvimento socioeconômico local e regional no município de ALVORADA DO NORTE, com o objetivo de garantir a promoção de acesso ao mercado de micro e pequenas empresas sediadas no Município e na Região, incluindo a possibilidade de redução dos requisitos de habilitação, nos termos da Lei Complementar Nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Parágrafo único. Fica estabelecido por força desta Lei, o caráter de preferência à participação exclusiva das microempresas e empresas de pequeno porte com sede no Município de ALVORADA DO NORTE, na forma do critério contido no inciso I, 8 2º do artigo 2º, deste ato, desde que haja no mínimo três licitantes proponentes aptos, mediante prévia cláusula edital e justificativa firmada nos autos. Art. 2º. Nas contratações públicas de bens, serviços e obras, poderá ser concedido tratamento diferenciado, favorecido e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, nos moldes desta Lei, objetivando: I-a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional; AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73. 950- 000 - ALVURADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.GO.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! II - ampliação da eficiência das políticas públicas; II - o incentivo à inovação tecnológica; IV - o fomento do desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais e associativismo; V -— estimular o uso do poder de compra do Município, articulando diversos fatores e agentes, em uma ação integrada e abrangente, promovendo assim o desenvolvimento socioeconômico de ALVORADA DO NORTE e Região. $ 1º. Para os efeitos do disposto nesta Lei, as licitações promovidas sob os preceitos desta Lei observarão a regionalidade e a localização das empresas, definindo-se seis cenários distintos para participação, com base no objeto da licitação: I- Cenário Local: Participação restrita a empresas com sede no município de ALVORADA DO NORTE; Il - Cenário da geopolítica regional Estadual: Participação restrita a empresas sediadas nos municípios de Alvorada do Norte, Buritinópolis, Damianópolis, Flores de Goiás, Divinópolis de Goiás, Iaciara, Mambaí, Posse, São Domingos, Simolândia e Sítio D'abadia; II - Cenário de Conjunto de Municípios ou de mesorregiões: Participação restrita a empresas sediadas nos municípios citados no edital, geopolítica estadual ou mesorregiões; IV - Cenário Estadual: Participação restrita a empresas sediadas no Estado de Goiás; V - Cenário geopolítico Nacional: Participação restrita a empresas sediadas em uma ou mais das cinco regiões geopolíticas do Brasil (Norte, Nordeste, Centro-Oeste, Sudeste e Sul); VI - Cenário Nacional: Participação de empresas de qualquer localidade dentro do território brasileiro. 8 2º. A definição do cenário a ser utilizada no processo licitatório ou de compras pertinente ao objeto será determinada no edital de licitação, baseando-se no tipo de bem, serviço ou obra a ser licitado, mediante justificativa. 8 3º. A eleição do critério de regionalização do certame considerará as especificidades de cada objeto licitado e o respectivo mercado fornecedor, cabendo a comissão de contratação, pregoeiro (a) ou agente de contratação, AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: £. 950: 000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! . e motivar nos autos do respectivo processo licitatório os parâmetros utilizados na delimitação da região. Art. 3º. Sem prejuízo da economicidade, as compras de bens e serviços por parte dos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município, deverão ser planejadas de forma a possibilitar a mais ampla participação de microempresas empresas de pequeno porte locais ou regionais, ainda que por intermédio de consórcios ou cooperativas. Parágrafo único. considera-se microempresas e empresas de pequeno porte aquelas cujos requisitos estão aptos às exigências trazidas no artigo 3º da Lei Complementar 123/2006. Art. 4º. Para ampliação da participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, respeitando os princípios da Ampla Competitividade e da Vantajosidade, os Entes do Municípios contratantes poderão: I — instituir cadastro próprio ou em parceria com entidades, de libre acesso, e mantê-lo atualizado com as especificações técnicas dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as microempresas e empresas de pequeno porte, que assim solicitarem, para que adequem os seus processos produtivos; I - não utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações que restrinjam injustificadamente a participação das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas localmente ou na região; II - promover a padronização e a divulgação de modelos de editais, termos de referencia e demais documentos licitatórios, para o fim de facilitar o acesso de mais empresas na região; IV - desenvolver propostas de modernização, celeridade e desburocratização dos processos licitatórios. Art.5º. As necessidades de compras de gêneros alimentícios perecíveis e outros produtos perecíveis, por parte dos órgãos da Administração Direta do Município, serão preferencialmente adequadas à oferta de produtores locais ou regionais, consideradas no art. 2º desta Lei. S 1º. As compras deverão, sempre que possível, ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias, para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando à economicidade. 8 2º. A aquisição, salvo razoes preponderantes, devidamente justificadas, deverá ser planejada de forma a considerar a capacidade produtiva dos AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ fornecedores locais ou regionais, a disponfuilidade de produtos frescos e a facilidade de entrega nos locais de consumo, de forma a evitar custos com transporte e armazenamento. Art. 6º. Nas aquisições de bens comuns referentes à produtos perecíveis, com prazo de validade estabelecidos no rótulo, na modalidade pregão, que sejam fornecidos por microempresas ou empresas de pequeno porte com estabelecimento comercial na região descrita no artigo 2º desta Lei, salvo razoes fundamentadas, poderá ser dada preferência pela utilização do pregão presencial, na forma da Lei. Art. 7º. Nos procedimentos de licitação, deverá ser dada a mais ampla divulgação aos editais, inclusive junto às entidades de apoio e representação das microempresas e das pequenas empresas para divulgação em seus veículos de comunicação. CAPÍTULO II DO TRATAMENTO DIFERENCIADO FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE Art. 8º. Nas contratações públicas da Administração Direta e Indireta Municipal poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal. Parágrafo único. Os benefícios referidos nesta Seção poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente que trata o artigo 2º desta Lei, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. Art. 9º. Nos termos da Lei Complementar Federal nº 123/2006, havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, seja na falta de comprovação ou na deficiência probatória, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, para a substituição ou inclusão da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. Parágrafo único. Pode ainda, o ente contratante diligencia sobre a possibilidade de atender ao caput do artigo 9º, em atenção ao princípio da eficiência e celeridade processual. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! Seção I Da Preferência às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte em Caso de Empate Art. 10. Nos processos de licitação será assegurado, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. S 1º. Entende-se por empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. 8 2º. Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido 8 1º será de até cinco por cento superior ao menor preço. 8 3º. O disposto neste artigo somente se aplicará quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte. 8 4º. A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I — ocorrendo o empate, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada a apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame. H - na hipótese da não contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, com base no inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; HI — no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontram em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. S 5º. Não se aplica o sorteio referido no inciso II do parágrafo anterior quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances abertos do pregão, em que os lances sequenciais não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. 8 6º. No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte melhor classificada será convocada para AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! apresentar nova proposta em situação de empate, sob pena de preclusão. Art. 11. Os órgãos e entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contatação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). S 1º. A Administração Pública poderá, em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços, exigir dos licitantes a subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte; S 2º. A Administração Pública deverá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte; 8 3º. Na hipótese do 8 2º deste artigo, os empenhos e pagamentos do órgão ou entidade da administração pública poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. S 4º. Os benefícios referidos no caput deste artigo poderão, justificadamente, estabelecer a prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. S 5º. Não se aplica o disposto neste artigo quando: I- não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. H - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado. Seção II Da Subcontratação de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Art. 12. Nos termos do 8 1º, do artigo 11 desta lei, as licitações para contratação de serviços e obras, o instrumento convocatório e o instrumento AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.G60V.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE .. TRABALHANDO POR VOCÊ! . contratual poderão exigir a subcontratação de microempresas ou empresas de pequeno porte, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções legais, determinando: I - o percentual mínimo a ser subcontratado e o percentual máximo admitido, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, sendo vedada a sub-rogação completa da contratação; Il - prazo para o contratado apresentar o plano de subcontratação e a documentação de regularidade fiscal, trabalhista e certidão negativa de falência e recuperação judicial das microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão contratual, sem prejuízo das sanções cabíveis; HI - que as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no Município ou Região, dando-se preferencia àquelas estabelecidas no Município; IV — que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, hipótese em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; V -— que a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. S 1º. Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I —- Microempresa ou empresa de pequeno porte; H — Consórcio composto em sua totalidade por microempresas e empresas de pequeno porte, respeitado o disposto nas normas específicas; HI —- Consórcio composto parcialmente por microempresas ou empresas de pequeno porte com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. 8 2º. Não se admite a exigência de subcontratação: I - Para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios; AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-G FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! II - Quando for inviável, sob o aspecto técnico; III - Quando representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, de forma devidamente justificada. 8 3º. O disposto no inciso II do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. 8 4º. Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública, representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada, assim definidas no instrumento convocatório. Seção III Da Aquisição de Bens, Serviços e Obras de Natureza Divisível Art. 13. Nas licitações para a aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes reservarão cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. 8 1º. Para aplicação da cota reservada, o objeto poderá ser subdividido em itens, sendo: I - um com o limite máximo percentual de 25% para a cota reservada, destinado exclusivamente às microempresas e empresas de pequeno porte, admitindo-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento); II — outro, com o percentual complementar destinado ao mercado geral. S 2º. O disposto neste artigo não impede a participação da microempresa ou empresa de pequeno porte na disputa pela totalidade do objeto. 5 3º. O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! o. 8 4º. Se a mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação da cota reservada deverá ocorrer pelo preço da cota principal, caso este tenha sido menor do que o obtido na cota reservada. S 5º. Aplica-se o disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento convocatório. 8 6º. Admite-se a divisão da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando- se a ampliação da competitividade, desde que a soma dos percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não ultrapasse a 25% (vinte e cinco por cento). S 7º. Nas licitações por Sistema de Registro de Preço, ou por entregas parceladas, o instrumento convocatório deverá prever a prioridade de aquisição dos produtos das cotas reservadas, ressalvados os casos em que a cota reservada for inadequada para atender as quantidades ou condições do pedido, justificadamente. 8 8º. Não se aplica disposto neste artigo para os itens ou lotes de licitação de valor estimado até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista a aplicação da licitação exclusiva para microempresas e empresas de pequeno porte. CAPÍTULO III DA EXCEÇÃO Art. 14. Não se aplica ao disposto nos artigos 13 e 12 desta Lei Municipal, quando a licitação for dispensável ou exigível, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei nº 14.133/2021, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 75 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 59. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 15. Os certames atendidos por este Decreto deverão especificar a condição de tratamento favorecido, diferenciado, simplificado e regionalizado para as microempresas e empresas de pequeno porte no respectivo Edital, sem prejuízo às demais normas vigentes de favorecimentos de microempresas e empresas de pequeno porte no Município de Alvorada do Norte/GO. AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR MUNICÍPIO DE ALVORADA DO NORTE TRABALHANDO POR VOCÊ! Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Município de Alvorada do Norte-GO, revogadas todas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 17 dias do mês de Março de 2026. efeito Municipal AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA cep: 73.950-000 - ALVORADA DO NORTE-GO FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADM ALVORADADONORTE.G0.GOV.BR