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norma nº 636/2026

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 636 / 2026
Date 2026-04-23
Ementa"Institui e disciplina a Concessão, Controle e Realização de Suprimento de Fundos no âmbito do Poder Executivo do Município de Alvorada do Norte-GO, e dá outras providências."
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CERTIDÃO
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LEI MUNICIPAL Nº 636/2026 de 23 de Abril de 2026.
ins que o
“Institui e disciplina a Concessão, Controle
e Realização de Suprimento de Fundos no
âmbito do Poder Executivo do Município de
Alvorada do Norte-GO, e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALVORADA DO NORTE, Estado de
Goiás, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara
Municipal aprovou e ele, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Regime de Suprimento de Fundo, para os
fins desta lei, a entrega de numerário, autorizada pelo ordenador de despesa
ao servidor público, para em prazo certo e com finalidade específica, realizar
despesas de pequeno vulto, de pronto pagamento e de caráter emergencial,
eventual e excepcional, que não permitam o processamento normal de
aplicação.
Parágrafo único. A entrega de Suprimento de Fundos somente
será feita à servidores municipais da administração direta e dependerá de
prévio empenho da importância, em nome do tomador e a conta das
correspondentes dotações orçamentarias.
Art. 2º - Os suprimentos de fundos somente poderão ser aplicados
para atender as seguintes despesas:
I - Miúdas de pronto pagamento, que não excedam o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais);
II —- Despesas cuja soma seja igual ao valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais), que estejam enquadradas em uma das seguintes situações:
a) Despesas de caráter secreto ou reservado, como as sindicâncias
administrativas ou fiscais;
b) Despesas de decorrência de calamidade pública, comoção
interna ou grave perturbação da ordem pública, após a decretação do
respectivo Estado;
c) Despesas eventuais, inclusive em viagens, e com serviços
especiais que não permitam o regime regular de despesas;
ALVORADA DO NORTE-GO
AV. DONA GERCINA R. DE MIRANDA S/N - BAIRRO NOVO IPIRANGA CEP: 73.950-000 -
FONE: 62 3421-1369 - CNPJ: 02.367.597/0001-32 / E-MAIL: ADMGOALVORADADONORTE.G0.GOV.BR
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que não permitam demoras na sua realização;
e) Outras situações plenamente justificadas, que a critério da
autoridade administrativa competente, exijam a concessão de Suprimento de
Fundo. ;
Parágrafo único. Os limites que se refere este artigo são de cada
despesa, sendo vedado o fracionamento de despesa.
Art. 3º - Consideram-se despesas miúdas de pronto pagamento
aquelas que devam ser efetuadas para atender necessidades inadiáveis da
administração municipal, inclusive aquisição de material e execução de
serviço, ainda que exija dotação específica.
Art. 4º - A requisição de suprimento de fundos será feita em nome
de servidor ocupante de cargo efetivo ou de comissão.
Art. 5º - O suprimento de fundos será requisitado pelo dirigente do
órgão de lotação do servidor indicado, a requisição de suprimento deverá
conter:
I - Exercício financeiro;
IH - Nome, matrícula, cargo, função do responsável, CPF e o órgão
onde está lotado;
HI — Prazo de aplicação;
IV — Classificação da despesa;
V — Indicação do fim que destina;
VI — Importância requerida;
VII — Assinatura do Secretário da Fazenda.
Art. 6º - O suprimento de fundos será concedido para aplicação no
prazo de 30 (trinta) dias corridos e o prazo será contado a partir da data do
recebimento da ordem de pagamento ao suprido.
Art. 7º - É vedada a concessão de suprimentos de fundos em
finalidade diferente daquela a qual foi concedido.
Art. 8º - Os tomadores de suprimento de fundo serão designados
através de Portaria pelo Secretário responsável pela sua respectiva
secretaria, sendo um tomador por Secretaria.
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Art. 9º - É permitido somente um suprimento de fundos por mês
por tomador.
Art. 10 - Os documentos fiscais relativos a aplicação do
suprimento de fundos e os recibos de quitação não poderão conter rasuras,
acréscimos, entrelinhas ou emendas e deverão ser extraídos em nome da
Prefeitura Municipal de Alvorada do Norte, por quem prestou o serviço ou
forneceu material.
Art. 11 —- Nos documentos comprobatórios da despesa deverá
* contar o atestado que o serviço foi prestado ou que o material foi recebido.
Art. 12 - A prestação de contas de suprimento de fundos será
efetuada no prazo de 10 (dez) dias, a contar do término do período de
aplicação.
S 1º. Quando por motivo justificado a prestação de contas não for
realizada no prazo estabelecido no caput do artigo, deverá ser realizada pelo
responsável financeiro da respectiva secretaria.
8 2º. Se o servidor responsável desligar-se do serviço público, a
comprovação deverá ser feita dentro de 05 (cinco) dias, contados da data de
seu desligamento.
Art. 13 — A prestação de contas será constituída dos seguintes
documentos:
I —- Uma via da requisição de suprimento de fundos;
H — Uma via da nota de empenho;
Il —- Cópia da documentação comprobatória da despesa;
IV — Demonstrativo de aplicação de suprimento de fundo.
Art. 14 — Caberá a Controladoria Geral do Município, proceder a
análise da prestação de contas.
S 1º. Quando for constatada alguma irregularidade, a
Controladoria Geral notificará o responsável pela prestação de contas, que
terá o prazo de 30 (trinta) dias para retificar suas contas, justificar-se ou
recolher a importância da glosa.
S 2º. Findo o prazo estabelecido no 8 1º, se não feito o
recolhimento ou não aceita a justificativa apresentada, será realizada a
Tomada de Contas, visando à regularização do crédito, no prazo de 48
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(quarenta e oito) horas.
Art. 15 - Após a análise de cada prestação de contas, a
Controladoria Geral encaminhará os respectivos processos ao setor contábil
para a devida baixa.
Art. 16 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta
Lei no que couber, por meio de decreto ou outros atos administrativos,
visando à sua fiel execução.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Alvorada do Norte-GO, aos 23
dias do mês de Abril de 2026.
Prefeito Municipal
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