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materia nº 320/2025

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 320 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE APOIO ÀS MÃES E FAMÍLIAS ATÍPICAS DE ANÁPOLIS
native_id44176

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Parecer contrário da comissão de mérito — Relator Jakson Charles. Parecer desfavorável ao projeto, aguardando liberação para votação.
2025-10-21 Aguardando emissão de parecer da comissão — Nomeado relator Jakson Charles, propositura com o relator para emissão de parecer.
2025-10-14 Proposição distribuída às comissões — Matéria lida em plenário, encaminhada à CCJR.
2025-10-13 Proposição encaminhada à diretoria legislativa — Encaminhado a Diretoria Legislativa para verificar normas jurídicas correlatas.
2025-10-10 Proposição apresentada em Plenário — Encaminhado ao Plenário para leitura, retornar para a Superintendência Legislativa.
2025-10-07 Proposição recebida pelo protocolo — Proposição recebida pelo protocolo da Superintendência Legislativa.

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CÂMARA eis
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
VEREADOR
PROJETO DE LEINº » DE 30 DE SETEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
APOIO ÀS MÃES E FAMÍLIAS ATÍPICAS DE
ANÁPOLIS
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Art. 1º. Esta lei dispõe sobre medidas para reconhecimento e
conscientização sobre as condições peculiares das famílias atípicas, bem como para a
promoção de ações de orientação e atendimento a essas famílias, incluindo a oferta de
atendimento psicossocial prioritário.
Parágrafo único. Para os fins desta lei, considera-se mãe ou familiar
atípico aquele responsável pela criação de filhos que necessitam de cuidados
específicos, para pessoas com deficiência, síndromes e doenças raras, transtornos, tais
como Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down, Transtorno do
Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), dentre outros.
Art. 2º - Fica instituído o programa municipal “Cuidando de Quem Cuida”,
com a finalidade de oferecer às mães e familiares atípicos orientação psicossocial e
apoio por meio de serviços de acompanhamento psicológico e terapêutico, com
atenção à saúde integral, através da difusão de informações e oferta de formação para
fins de fortalecimento e de valorização dessas pessoas na sociedade.
Art. 3º - Constituem objetivos do programa “Cuidando de Quem Cuida”:
I- Elevar e melhorar a qualidade de vida das mães e familiares de que trata
esta lei, considerando as suas dimensões emocionais, físicas, culturais, sociais e
familiares;
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
II - Promover o apoio, orientação e disponibilidade para o acesso prioritário
das mães e familiares atípicos aos serviços psicológicos, terapêuticos e assistenciais;
NI - Estimular a ampliação de políticas públicas adequadas na Rede de
Atenção Primária de Saúde, com vista a manter um atendimento eficaz e de qualidade,
para preservar a integridade da saúde mental dos cuidadores;
IV - Desenvolver ações de bem-estar e de autocuidado como rotina, com
vistas a prevenir e/ou reduzir sintomas de transtornos psíquicos, como ansiedade,
depressão e outras doenças comuns a esta condição;
V - Promover o desenvolvimento de competências socioeconômicas, por
meio de ações que façam as mães e familiares atípicos sentirem-se valorizados, sem
comprometer os cuidados despendidos a seus filhos;
VI - Desenvolver ações complementares de suporte para os filhos, quando
os pais e/ou cuidadores tiverem que realizar consultas, exames, terapias, encontros ou
participar de outras atividades no convívio social, melhorando sua qualidade de vida;
VII - Estimular os demais membros da família quanto ao cuidado e
proteção, visando aumentar o nível de bem-estar e melhorar a função e as interações
familiares;
VIII - Promover intervenção dos profissionais da saúde, educação,
assistência social e assistência jurídica, no que diz respeito a compreender as
necessidades das mães e familiares atípicos, prover informações e indicar serviços de
uma maneira coordenada, visando produzir resultados positivos na família.
Art. 4º - Art. 4º Para o cumprimento dos objetivos estabelecidos no artigo
3º, o Programa deve observar as seguintes ações, dentre outras que se compatibilizarem
com os objetivos almejados:
I - Apoio pós-parto às mães destinatárias desta lei, com as seguintes
medidas:
a) acolhimento e inclusão no pós-parto;
b) esclarecimentos imediatos após o nascimento e orientações necessárias
sobre a condição da criança e suas aspndiiidades:
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Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
II - Informações educacionais à sociedade a respeito das principais questões
envolvidas na convivência e trato com as crianças, adolescentes e adultos sob tutela de
mães, pais e cuidadores atípicos;
HI - Promover a interação entre profissionais da saúde, educação e
familiares, com vistas à melhoria da qualidade de vida da condição da criança,
adolescente e adulto sob tutela de mães, pais e cuidadores atípicos;
IV - Implantação de ações que integrem os pais, mães e cuidadores atípicos
com os educadores, profissionais das áreas da assistência social e da saúde, bem como
familiares;
V - Oferecer oportunidade de vivência prática dos pais e/ou cuidadores
matriculados na rede pública de ensino no acompanhamento do desenvolvimento
educacional de seus filhos;
VI - Fomentar a participação das mães e familiares atípicos em ações de
formação de pessoal, qualificação profissional e de reinserção no mercado de trabalho,
por meio de ações intersetoriais entre os órgãos públicos e em parceria com
organizações da sociedade civil e com empresas;
VII - Aplicar estratégias de intervenção para o fortalecimento do vínculo
das mães e familiares em programas com a rede socioassistencial e para o acesso às
políticas setoriais voltadas aos cuidadores;
VIII - Veiculação de campanhas de comunicação social que visem
conscientizar a sociedade e dar visibilidade às políticas públicas instituídas por esta lei.
Art. 5º - Fica instituída a Semana da Maternidade e Paternidade Atípica, a
ser realizada anualmente, na 3º (terceira) semana do mês de maio.
Art. 6º - Na Semana da Maternidade e Paternidade Atípica deverão ser
realizadas ações destinadas à promoção e valorização das mães, pais e cuidadores
atípicos, com os seguintes objetivos:
I — Estimular políticas públicas em prol das pessoas que experimentam a
maternidade e paternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental;
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Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
I — Incentivar a realização de debates, audiências públicas, reuniões
intersetoriais, seminários, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade e
paternidade atípica;
HI — Propiciar espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as
dificuldades enfrentadas na maternidade e paternidade atípica;
IV — Fomentar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins
que promovam os pais, mães e cuidadores atípicos;
V— Fomentar a realização de palestras com pais, mães e cuidadores atípicos
em escolas, unidades de saúde e outros espaços coletivos, para que as demandas sociais
desses cuidadores sejam conhecidas e debatidas pela sociedade;
VI — Divulgar as doenças emocionais que podem surgir em decorrência da
maternidade e paternidade atípica, conscientizando e incentivando os cuidadores
atípicos ao autocuidado;
VII — Promover outras iniciativas que visem à promoção, à valorização e ao
apoio dos pais, mães e cuidadores atípicos na sociedade.
Art. 7º - As mães e familiares que se dedicam integralmente ao cuidado de
filhos com transtorno do espectro autista e filhos com deficiência receberão prioridade
para atendimento psicossocial na rede do Sistema Único de Saúde, no âmbito deste
Município.
Art. 8º - Os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta lei serão
amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade e o
efetivo alcance do público-alvo.
Art. 9º- As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
verba orçamentária própria.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q50,L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75110-330
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CÂMARA JUSTIFICATIVA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
O termo “mães e familiares atípicos” refere-se às mães e familiares que
lidam com a criação de filhos que necessitam de cuidados específicos. Sabe-se que a
maternidade por si só já é difícil, mas quando se trata de maternidade atípica essa
dificuldade é potencializada. As demandas aumentam, as preocupações com relação à
aceitação da sociedade, os obstáculos que essa criança irá encontrar ao longo de sua
vida. Tudo isso faz com que as mães e familiares redobrem a preocupação com seus
filhos.
Quando nos referimos à maternidade atípica, temos tendência a “romantizá-
la”, tratando essas mães como “guerreiras”, que lutam incansavelmente por seus filhos,
desconsiderando o desgaste físico e mental vivenciado diariamente por elas. A reflexão
sobre ser mãe de pessoa com deficiência não está relacionada apenas aos desafios, mas
também às alegrias da maternidade de modo diverso, aos ensinamentos que as
peculiaridades de cada filho ou filha lhes são entregues, sem haver distinção entre as
mães como pessoas, implicando apenas na diferença da experiência vivenciada na
maternidade atípica.
Nesse contexto, instituir um programa específico para acolhimento e
atendimento dessas mães e cuidadoras, bem como estabelecer uma semana para a
maternidade atípica, são formas de dar voz a estas mães, que por vezes infinitas são
porta-vozes de seus filhos. Significa ampliar os espaços de discussão sobre esse tema,
que é fundamental para o desenvolvimento das políticas públicas voltadas para essas
mães. É possibilitar o ativismo, engajamento, participação social e política por meio
da constituição de uma rede de apoio.
Cabe lembrar também que a maioria das mães de crianças com deficiência
cuida de seus filhos sozinha. Dados de 2012 do Instituto Baresi mostraram que, no
Brasil, 78% dos pais abandonavam as mães de crianças com deficiência e doenças raras
antes delas completarem 5 anos de idade. O pai vai embora, e quem abre mão de tudo
para cuidar dessa criança é geralmente a mãe. É ela quem assume o peso do cuidado,
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
muitas vezes, sem uma rede de apoio, abdicando de sua própria vida pessoal em prol
do filho ou da filha.
Essas mães, vistas como heroínas ou guerreiras, são, na verdade, mulheres
cansadas, sobrecarregadas, estressadas e adoecidas, que acabam sendo acometidas por
várias situações, como a falta do autocuidado, o desprezo, as doenças psicossomáticas.
Existem várias ações possíveis de serem desenvolvidas com base nos
objetivos e diretrizes deste projeto, que poderão a princípio utilizar os recursos
humanos e a estrutura de atendimento já existente, nas áreas de saúde, assistência social
e educação, sem obrigatoriamente necessitar de admissão de pessoal ou realização de
outras novas despesas.
Assim, de maneira geral as ações contidas neste projeto podem ser
implementadas sem ônus adicionais para o Município, por se inserirem dentro das
atividades já contidas nas atribuições dos órgãos municipais. E a sua ampliação futura
será moldada pelo volume de recursos orçamentários que forem destinados ao
programa.
Face às justificativas e aos argumentos expostos, tenho convicção da
legalidade deste projeto e, dado o seu elevado caráter social, conto com a aprovação
dos colegas vereadores e o posterior endosso do Poder Executivo, com a sanção,
promulgação e aplicação da lei.
Sala de Sessões, aos 30 de setembro de 2025.
PR SSOR MARCOS
Vereador
Palácio de Santana, Av. Jamel Cecílio,
Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO
CEP: 75.110-330
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