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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº DE 08 DE DEZEMBRO DE 2025
Gabinete Vereador Rimet Jules — PT
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os
estabelecimentos comerciais que
utilizem aplicativos de entrega
disponibilizarem sanitários e
condições mínimas de acolhimento
aos entregadores, no âmbito do
Município de Anápolis, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO | - DO PROGRAMA MUNICIPAL DE ACOLHIMENTO AOS
ENTREGADORES POR APLICATIVO
CAPÍTULO | - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Acolhimento e Condições Mínimas de Apoio aos
Entregadores por Aplicativo, com a finalidade de garantir acesso a sanitários,
água potável, pontos de apoio e condições dignas de permanência aos
trabalhadores que realizam entregas mediadas por plataformas digitais.
Art. 2º. As disposições desta Lei aplicam-se a todos os estabelecimentos
comerciais situados no Município de Anápolis que utilizem aplicativos ou outras
plataformas digitais para venda de produtos ou serviços com retirada presencial
por entregadores.
Art. 2º-A. Os estabelecimentos comerciais de que trata o art. 2º ficam obrigados
a permitir que os entregadores em serviço possam fazer uso, de forma gratuita,
das seguintes estruturas e condições mínimas:
| — Sanitário em condições adequadas de higiene;
Il — Água potável para consumo, inclusive para enchimento de recipientes
próprios;
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Ill — Local adequado para aguardar, por tempo razoável, a retirada ou
entrega de mercadorias, sem exposição desnecessária a riscos, intempéries ou
situações constrangedoras;
IV — Ponto de energia elétrica para recarga de aparelho telefônico celular
ou dispositivo móvel utilizado para o trabalho, quando houver infraestrutura
disponível em condições de segurança.
$ 1º O uso das estruturas previstas neste artigo será garantido exclusivamente
aos entregadores que estiverem em serviço, vinculados à retirada ou entrega de
produtos no próprio estabelecimento.
$ 2º O estabelecimento poderá organizar o fluxo de acesso às instalações de
forma a não comprometer a segurança, a higiene e o regular funcionamento de
suas atividades, vedada qualquer forma de discriminação ou tratamento
desrespeitoso ao entregador.
CAPÍTULO Il - DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º. Para os efeitos desta Lei, serão adotadas as seguintes definições:
|- Entregador de Aplicativo: pessoa física que realiza, de forma habitual
ou eventual, serviços de retirada e entrega de produtos ou mercadorias por
intermédio de aplicativos ou plataformas digitais, utilizando motocicleta, bicicleta,
automóvel ou outros meios de transporte, próprios ou de terceiros;
Il - Estabelecimento Parceiro de Plataforma Digital: pessoa jurídica ou
equiparada que, situada no Município de Anápolis, utiliza aplicativos ou
plataformas digitais para vender produtos e serviços, com retirada por
entregadores em seu endereço físico;
Ill - Ponto de Apoio ao Entregador: espaço físico, interno ou externo ao
estabelecimento, destinado à permanência temporária de entregadores em
serviço, garantindo acesso a sanitário, água potável e condições básicas de
acolhimento e segurança;
IV — Sistema Municipal de Gestão Integrada do Trabalho por
Aplicativos (SMGTA): plataforma digital centralizada destinada a cadastrar
estabelecimentos parceiros de plataformas digitais, pontos de apoio ao
entregador e registrar informações sobre infraestrutura mínima disponibilizada a
esses trabalhadores;
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V — Acolhimento Mínimo: conjunto de condições básicas asseguradas
ao entregador em serviço, compreendendo acesso a sanitário, água potável e
local adequado para aguardar, por tempo razoável, a retirada ou entrega de
mercadorias, sem exposição desnecessária a riscos, intempéries ou
humilhações.
CAPÍTULO IIl - DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. O Programa Municipal de Acolhimento e Condições Mínimas de Apoio
aos Entregadores por Aplicativo reger-se-á pelos seguintes princípios:
| — Dignidade da Pessoa Humana: reconhecimento dos entregadores
como trabalhadores essenciais à dinâmica urbana, assegurando-lhes tratamento
respeitoso e acesso a necessidades básicas;
Il - Saúde, Higiene e Segurança: promoção de condições mínimas que
reduzam riscos sanitários, físicos e psicológicos no exercício da atividade de
entrega;
Ill - Responsabilidade Compartilhada: corresponsabilização do poder
público, dos estabelecimentos parceiros e das plataformas digitais na construção
de condições dignas de trabalho;
IV — Transparência e Controle Social: disponibilização de informações
sobre pontos de apoio e estabelecimentos cadastrados em plataforma acessível
ao cidadão;
V- Inovação e Modernização na Gestão do Trabalho por Aplicativos:
uso de ferramentas digitais para monitorar, planejar e aprimorar as condições de
acolhimento oferecidas aos entregadores no território municipal.
Art. 5º. São objetivos específicos do Programa:
| — Garantir, em todos os estabelecimentos parceiros de plataformas
digitais, o acesso gratuito dos entregadores em serviço a sanitários em
condições de higiene e segurança;
IH — Assegurar o fornecimento de água potável para consumo dos
entregadores em serviço, inclusive para enchimento de recipientes próprios;
Il — estimular a criação e o cadastramento de pontos de apoio ao
entregador em áreas de grande concentração de pedidos e fluxo de entregas;
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Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B, Jundiai,
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IV — Utilizar o SMGTA para mapear, cadastrar e monitorar os
estabelecimentos que utilizam plataformas digitais, bem como suas condições
de infraestrutura para acolhimento dos entregadores;
V — Fomentar a integração do Programa com políticas municipais de
mobilidade urbana, desenvolvimento econômico, saúde e assistência social
voltadas aos trabalhadores por aplicativo.
TÍTULO Il - DAS DIRETRIZES TÉCNICAS, OPERACIONAIS E
LEGAIS
CAPÍTULO | - DAS DIRETRIZES TÉCNICAS E OPERACIONAIS
Art. 6º. As ações de implementação e gestão do Programa Municipal de
Acolhimento e Condições Mínimas de Apoio aos Entregadores por Aplicativo e
do SMGTA obedecerão às seguintes diretrizes:
| - Cadastro Digital: manter atualizado, no SMGTA, o cadastro de todos
os estabelecimentos parceiros de plataformas digitais, contendo endereço,
horário de funcionamento, existência de sanitário disponível, ponto de apoio e
capacidade aproximada de acolhimento de entregadores;
Il — Acessibilidade Pública: disponibilizar módulo de consulta pública
(aplicativo e página na internet) para que os entregadores e cidadãos possam
verificar quais estabelecimentos e pontos de apoio oferecem acolhimento
mínimo, bem como registrar reclamações ou sugestões;
Ill — Integração de Sistemas: integrar o SMGTA com outros sistemas
municipais, especialmente os das áreas de fiscalização de posturas, vigilância
sanitária, mobilidade urbana e desenvolvimento econômico, para otimizar ações
de inspeção e promoção de melhorias;
IV — Mapeamento de Áreas Críticas: identificar, por meio de dados do
SMGTA e de informações dos próprios entregadores, áreas do Município com
maior concentração de pedidos e carência de pontos de apoio, priorizando-as
em ações de articulação com o comércio local e com as plataformas digitais;
V — Capacitação e Orientação: promover ações de orientação aos
estabelecimentos parceiros acerca das exigências desta Lei, bem como
campanhas educativas sobre o respeito e a valorização dos entregadores de
aplicativo.
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Art. 6-A. O Município de Anápolis poderá adotar, no âmbito do Programa
Municipal de Acolhimento e Condições Mínimas de Apoio aos Entregadores por
Aplicativo, boas práticas nacionais e internacionais de gestão do trabalho
mediado por plataformas digitais, com especial atenção a:
$1º. Modelos de criação de pontos de apoio em parceria com empresas
de aplicativo, centros comerciais e poder público, incluindo oferta de sanitários,
água, área de descanso e possibilidade de recarga de aparelhos celulares.
82º. Práticas de uso de dados georreferenciados para identificar rotas e
zonas de maior exposição a riscos de acidentes, violência ou permanência
prolongada em vias públicas sem qualquer estrutura de apoio.
83º. Mecanismos de participação social que incluam representantes de
entregadores, estabelecimentos comerciais e plataformas digitais em instâncias
consultivas voltadas ao aperfeiçoamento continuado do Programa.
CAPÍTULO Il - DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES
Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento
infrator às sanções previstas na legislação municipal de posturas, sem prejuízo
de outras cominações legais.
8 1º Na regulamentação desta Lei, o Poder Executivo poderá graduar as
sanções, observando, sucessivamente, a aplicação de:
| - Advertência por escrito;
Il — Multa administrativa;
Ill — em caso de reincidência reiterada, suspensão temporária do alvará
de funcionamento, na forma da regulamentação.
8 2º As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pelo órgão municipal
competente, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
TÍTULO Ill - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
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Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, fixando
prazos, procedimentos de fiscalização, valores de eventuais multas e critérios
para implantação e funcionamento do SMGTA.
Art. 10º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da “T 08 de dezembro de 2025.
Vereador Líder do PT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de
Anápolis, o Programa Municipal de Acolhimento e Condições Mínimas de
Apoio aos Entregadores por Aplicativo, buscando garantir a esses
trabalhadores acesso a sanitários, água potável, pontos de apoio e condições
dignas de permanência durante o exercício de suas atividades.
Nos últimos anos, o trabalho mediado por plataformas digitais - em especial
o de entregadores por aplicativo — tornou-se parte fundamental da dinâmica
econômica e social das cidades brasileiras. Restaurantes, lanchonetes,
farmácias, supermercados e inúmeros outros estabelecimentos passaram a
depender fortemente desses serviços para atender à população, inclusive em
situações de emergência sanitária, como ficou evidenciado durante a pandemia
de COVID-19.
Apesar dessa centralidade, as condições de trabalho vivenciadas pela
maioria dos entregadores ainda são marcadas por grande precariedade: longas
jornadas, exposição a sol e chuva, risco constante de acidentes de trânsito, além
da permanência prolongada em vias públicas e calçadas, muitas vezes sem
acesso a necessidades básicas tão simples quanto um banheiro limpo e água
potável.
Cabe destacar que, mesmo diante desse cenário, a responsabilidade por
garantir um mínimo de conforto e higiene a esses trabalhadores, em grande
parte, acaba sendo invisibilizada, como se fossem meros “extensionistas” do
aplicativo, sem vínculo com os estabelecimentos que efetivamente se beneficiam
do serviço de entrega. O Município, por sua vez, não pode se furtar ao dever de
ordenar o uso do espaço urbano e promover políticas que assegurem a
dignidade da pessoa humana, princípio fundante da Constituição Federal.
A iniciativa proposta não trata de vínculo trabalhista nem altera legislação
federal de natureza laboral, que permanece de competência da União. O que se
busca é, no âmbito da competência municipal, estabelecer regras mínimas de
funcionamento e atendimento a serem observadas pelos estabelecimentos
parceiros de plataformas digitais, garantindo:
a) acesso gratuito a sanitários em condições adequadas de higiene;
b) oferta de água potável para consumo dos entregadores;
c) condições básicas de acolhimento durante o tempo de espera para retirada
ou entrega de mercadorias.
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Nosso Vereador
Medidas dessa natureza já vêm sendo discutidas e implementadas em
diversos municípios brasileiros, a exemplo de projetos que obrigam
estabelecimentos que utilizam aplicativos de entrega a disponibilizar banheiro,
água potável e, quando possível, ponto de recarga de celular aos entregadores
em serviço. Tais normas partem exatamente da premissa de que quem se
beneficia economicamente da atividade de entrega deve também contribuir
para assegurar condições mínimas de dignidade aos trabalhadores que a
viabilizam.
No plano nacional, a Lei Federal nº 14.297/2022 estabeleceu medidas de
proteção para entregadores que prestam serviço por intermédio de empresas de
aplicativo de entrega durante a pandemia de COVID-19, reconhecendo a
vulnerabilidade dessa categoria e a necessidade de normatizar garantias
mínimas para o exercício da atividade. Embora essa Lei tenha foco temporal
específico e âmbito federal, ela revela uma tendência de reconhecimento
institucional da importância de proteger entregadores em temas de saúde,
segurança e infraestrutura básica.
O Município de Anápolis, exercendo sua competência para legislar sobre
assuntos de interesse local e sobre a organização e funcionamento dos serviços
afetos à sua realidade urbana, está plenamente autorizado a normatizar:
a) condições ambientais e sanitárias mínimas em estabelecimentos que
atuam com venda por aplicativos;
b) exigências relativas ao uso do solo urbano e à circulação de pessoas em
áreas de grande fluxo de entregadores;
c) mecanismos de fiscalização e cadastro digital de estabelecimentos que se
beneficiam intensamente da logística por aplicativos.
A criação do Sistema Municipal de Gestão Integrada do Trabalho por
Aplicativos (SMGTA), prevista na proposta, também se insere na lógica
contemporânea de governança baseada em dados, permitindo mapear,
monitorar e planejar políticas públicas de forma mais eficiente, com
transparência e participação social. Por meio do SMGTA, será possível
identificar regiões com grande concentração de entregadores, carência de
pontos de apoio e eventuais problemas recorrentes de descumprimento das
normas, orientando a ação da fiscalização e a articulação com o setor privado.
Importante frisar que o custo para os estabelecimentos é modesto, uma vez
que na maior parte dos casos já existem sanitários e pontos de água em uso
interno ou destinados ao público. A Lei apenas positiva o dever de
compartilhar tais estruturas com os entregadores em serviço, em condições
razoáveis e sem discriminação, estabelecendo, assim, um patamar mínimo
civilizatório compatível com a relevância da atividade desempenhada por esses
sas trabalhadores. A
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Ao mesmo tempo, a proposta fortalece o papel do Poder Público Municipal
como articulador de políticas de proteção social e de desenvolvimento urbano
justo, reconhecendo que a economia de aplicativos é realidade incontornável,
mas que não pode se sustentar à custa da invisibilidade e da precariedade
daqueles que lhe dão sustentação cotidiana.
Por todo o exposto, entendendo que a presente iniciativa promove a
dignidade humana, a saúde, a segurança, a justiça social e a modernização
da gestão pública, contamos com o apoio dos nobres Vereadores para a
aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 08 de dezembro de 2025
UN
imet Jules
Vereador Líder do PT
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A = | PALACIODESANTANA
E Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
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