CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
PROFESSOR
VEREADOR
PROJETO DE LEI Nº » DE 12 DE DEZEMBRO DE 2025.
Vereador Professor Marcos
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
PROMOÇÃO DA SAÚDE MENTAL DOS
PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO DA REDE
PÚBLICA DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE ANÁPOLIS aprovou e eu PREFEITO DE
ANÁPOLIS, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituída no âmbito do Município de Anápolis a Política
Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais da Educação, destinada aos
servidores efetivos, temporários, comissionados e estagiários que atuem nas unidades
escolares ou órgãos administrativos da Rede Municipal de Educação.
Art. 2º- A Política Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais
da Educação de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I — promover o bem-estar emocional, psicológico e social dos profissionais da
educação;
II — prevenir situações de estresse, ansiedade, depressão e Sindrome de Burnout;
III — oferecer apoio e atendimento especializado, quando necessário;
IV — melhorar o clima organizacional e as relações de trabalho nas escolas;
V — reduzir afastamentos por adoecimento mental;
VI fortalecer práticas pedagógicas saudáveis, equilibradas e humanizadas;
VII — fomentar ações intersetoriais entre educação, saúde e assistência social.
Art. 3º- Para atingir seus objetivos, a Política compreenderá, entre outras ações:
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I — criação de Programa Permanente de Saúde Mental dos Educadores, com ações
anuais e continuadas;
II — oferta de acompanhamento psicológico, individual ou em grupo, por profissionais
da Rede Pública ou mediante convênios;
II — realização periódica de avaliações de saúde mental e clima organizacional;
IV — capacitação dos profissionais para identificação precoce de sinais de sofrimento
psíquico;
V criação de grupos de apoio e rodas de escuta para docentes e demais trabalhadores
da educação;
VI — campanhas nas escolas sobre autocuidado, prevenção ao estresse e valorização da
vida;
VII — incentivo a práticas integrativas e complementares, como meditação,
alongamento, respiração guiada e atividade física;
VIII — oferta de formação continuada sobre gestão emocional, resolução de conflitos e
prevenção ao adoecimento mental;
IX — disponibilização de canais de atendimento e acolhimento sigilosos;
X — articulação com a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) do SUS.
Art. 4º- Do clima escolar e condições de trabalho:
I- A Secretaria Municipal de Educação adotará estratégias de melhoria do clima
escolar, prevenção de conflitos e fortalecimento de relações interpessoais saudáveis;
I — As unidades escolares deverão promover ambientes acolhedores, seguros,
colaborativos e livres de assédio moral, violência ou discriminação;
HI — O Município desenvolverá ações de combate ao assédio moral, incluindo
campanhas, capacitações e protocolos de encaminhamento.
Art. 5º- O Poder Executivo poderá firmar convênios e termos de cooperação
com:
w1— universidades públicas e privadas;
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II — instituições de pesquisa;
II — conselhos profissionais, especialmente Psicologia e Serviço Social;
IV — hospitais, clínicas-escola e órgãos de saúde;
V — Secretarias Estaduais de Saúde e Educação e Ministérios da Saúde e Educação;
VI — organizações da sociedade civil e organismos nacionais e internacionais.
Art. 6º- Toda coleta, armazenamento ou tratamento de informações
relacionadas à saúde mental dos profissionais deverá observar integralmente a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 7º- O Poder Executivo publicará relatório anual contendo:
I- ações realizadas;
II — número de servidores atendidos;
III — indicadores de saúde e bem-estar;
IV — metas do próximo exercício.
Parágrafo único. O relatório será disponibilizado no Portal da Transparência.
Art. 8º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias.
Art. 9º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, aos 12 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
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CAMA
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JUSTIFICATIVA
A saúde mental dos profissionais da educação tornou-se tema central no debate
nacional sobre políticas públicas, especialmente após os impactos da pandemia, do
aumento das responsabilidades pedagógicas e das demandas emocionais presentes no
cotidiano escolar. Pesquisas da Organização Mundial da Saúde (OMS), da Fundação
Oswaldo Cruz (Fiocruz) e do Ministério da Educação apontam que os educadores estão
entre os grupos mais vulneráveis ao estresse crônico, ansiedade, depressão e Síndrome
de Burnout.
No Brasil, a Síndrome de Burnout foi reconhecida pelo Ministério da Saúde
como doença relacionada ao trabalho, sobretudo entre profissionais da educação, que
acumulam múltiplas funções pedagógicas, administrativas, sociais, psicológicas e
comunitárias. Essa realidade impacta negativamente a saúde dos profissionais, o
aprendizado dos estudantes, o clima escolar e a qualidade da educação pública.
À presente proposição está em plena consonância com:
e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), na medida em que a proteção
integral da criança depende de educadores saudáveis;
e a Constituição Federal, que determina a valorização do magistério e a
promoção do bem-estar dos servidores;
e a Política Nacional de Saúde Mental e a Rede de Atenção Psicossocial
(RAPS);
e a Lei Geral de Proteção de Dados, quanto ao sigilo das informações sensíveis;
e a Base Nacional Comum para a Formação Continuada, que reconhece a
importância do bem-estar docente.
A criação da Política Municipal de Promoção da Saúde Mental dos Profissionais
da Educação representa ação concreta, preventiva e necessária, ao estabelecer
acompanhamento psicológico, capacitações, grupos de apoio, melhoria do clima
escolar, combate ao assédio moral e ações intersetoriais.
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Além disso, experiências bem-sucedidas em diversos municípios demonstram
que investir na saúde mental dos educadores reduz afastamentos, melhora o
desempenho profissional, fortalece vínculos comunitários e resulta em melhores
indicadores educacionais.
Portanto, o presente Projeto de Lei constitui ferramenta essencial para apoiar,
acolher e proteger aqueles que dedicam suas vidas à formação das novas gerações.
Diante da relevância social e da urgência da matéria, solicito o apoio dos nobres pares
para sua aprovação.
Sala de Sessões, aos 12 de dezembro de 2025.
PROFESSOR MARCOS
Vereador
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