PREFEITURA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Ofício Nº 13/2026 - PMA/GAB
Em 16 de março de 2026.
À SUA EXCELÊNCIA A SENHORA
VEREADORA ANDREIA REZENDE
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
N E S T A
Senhora Presidente,
Dignos Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa o incluso Projeto
de Lei Complementar nº 004/2026, que dispõe sobre a instituição do Programa “Desengaveta”,
destinado a incentivar a regularização de transmissões imobiliárias no Município de Anápolis,
mediante redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis – ITBI,
e dá outras providências.
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Submetemos à apreciação dessa Casa Legislativa a presente proposta de Lei
Complementar que institui o Programa “Desengaveta”, medida de caráter excepcional e temporário
destinada a incentivar a regularização registral de transmissões imobiliárias realizadas no Município de
Anápolis.
A iniciativa consiste na redução temporária da alíquota do Imposto sobre a Transmissão
de Bens Imóveis – ITBI, atualmente fixada em 1,5%, para 0,75%, pelo prazo de 90 (noventa) dias,
aplicável exclusivamente às transmissões imobiliárias formalizadas até 31 de dezembro de 2025 e que
ainda não tenham sido levadas a registro no Cartório de Registro de Imóveis.
A proposta fundamenta-se na competência tributária municipal prevista no art. 156,
inciso II, da Constituição da República, bem como na possibilidade de adoção de medidas legislativas
destinadas a estimular a regularização fiscal e patrimonial, observados os princípios da legalidade, da
segurança jurídica e da responsabilidade fiscal.
Importa destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal
Federal no Tema 1124 da repercussão geral, o fato gerador do ITBI somente se aperfeiçoa com o efetivo
registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis. Dessa forma, diversas transmissões
imobiliárias realizadas entre particulares permanecem sem registro e, consequentemente, sem a ocorrência
do fato gerador do tributo.
Nesse contexto, o Programa “Desengaveta” tem como objetivo estimular a formalização
registral dessas operações, permitindo que negócios jurídicos celebrados anteriormente sejam devidamente
registrados e regularizados, ampliando a segurança jurídica das relações patrimoniais e fortalecendo a base
cadastral e tributária do Município.
A medida possui caráter estritamente excepcional e transitório, tendo vigência limitada a
90 (noventa) dias, período após o qual será restabelecida automaticamente a alíquota ordinária prevista na
legislação municipal.
Além de promover a regularização registral de imóveis e a formalização patrimonial, a
proposta possui potencial de estimular a arrecadação municipal, ao incentivar a efetivação de registros
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imobiliários que, na ausência de incentivo, poderiam permanecer indefinidamente fora do sistema registral
e tributário.
A iniciativa também contribui para a dinamização do mercado imobiliário local,
fortalecendo a segurança jurídica das transações imobiliárias e incentivando a regularização patrimonial no
âmbito do Município.
Diante da relevância da matéria e de seus potenciais efeitos positivos para a
regularização registral, para a segurança jurídica das relações imobiliárias e para o fortalecimento da
arrecadação municipal, submetemos o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Egrégia
Casa Legislativa.
Por tais razões, solicitamos a tramitação da presente proposição em REGIME DE
URGÊNCIA, nos termos do caput do artigo 57 da Lei Orgânica do Município de Anápolis.
Atenciosamente,
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/03/2026, às 11:52,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2277483 e o
código CRC F1EC0C67.
01107.00000147/2026-58 2277483v2
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JUSTIFICATIVA
JUSTIFICATIVA TÉCNICA COMPLEMENTAR
A presente proposta de Lei Complementar institui, em caráter excepcional, temporário e de
política pública indutora, o denominado Programa Desengaveta, consistente na redução transitória
da alíquota do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos –
ITBI, aplicável exclusivamente às transmissões imobiliárias formalizadas até 31 de dezembro de
2025 e que ainda não tenham sido levadas a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
A iniciativa encontra fundamento na competência tributária municipal prevista no art. 156, inciso II,
da Constituição da República, bem como no poder de conformação normativa do ente federado
para instituir medidas de estímulo à regularização fiscal e registral, desde que observados os
princípios da legalidade, da segurança jurídica, da razoabilidade e da responsabilidade fiscal.
No caso específico do ITBI, cumpre registrar que, conforme orientação consolidada do Supremo
Tribunal Federal no Tema 1124 da repercussão geral, o fato gerador do tributo somente se
aperfeiçoa com o efetivo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis, momento
em que ocorre a transferência da propriedade imobiliária.
Desse modo, diversas transmissões imobiliárias celebradas no âmbito privado, mediante
instrumentos particulares ou escrituras públicas, permanecem sem registro e, consequentemente,
sem a ocorrência do fato gerador do ITBI, circunstância que impede a constituição do crédito
tributário correspondente.
É precisamente nesse contexto que se insere o Programa Desengaveta, cuja finalidade consiste
em estimular a regularização registral de negócios jurídicos pretéritos, promovendo a formalização
patrimonial e a regularização tributária de operações que, embora efetivamente realizadas, ainda
não foram levadas ao registro imobiliário.
Trata-se, portanto, de medida que conjuga objetivos de natureza fiscal, registral e econômica, ao
incentivar a formalização de transmissões imobiliárias, ampliar a segurança jurídica nas relações
patrimoniais e fomentar a regularização da base imobiliária do Município.
Do impacto orçamentário-financeiro e das limitações de estimativa
Em atenção ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade
Fiscal), registra-se que a Administração Municipal procedeu à análise da possível repercussão
fiscal da medida.
Entretanto, no caso concreto, não se mostra tecnicamente viável a elaboração de estimativa do
impacto orçamentário-financeiro, tendo em vista que o universo de potenciais beneficiários do
programa não se encontra registrado em bases cadastrais da Administração Tributária Municipal.
Tal circunstância decorre do fato de que as transações imobiliárias abrangidas pela medida
consistem, em grande parte, em negócios jurídicos privados celebrados entre particulares,
frequentemente formalizados por meio de contratos de compromisso de compra e venda ou
instrumentos particulares, cuja existência não é de conhecimento prévio do Poder Público, uma
vez que somente passam a integrar o sistema registral e a esfera de incidência tributária municipal
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quando efetivamente levados a registro perante o Cartório de Registro de Imóveis.
Dessa forma, inexiste base de dados pública que permita aferir com precisão:
a quantidade de transmissões imobiliárias não registradas;
os valores venais ou negociais dos imóveis envolvidos;
a potencial base de cálculo tributária dessas operações.
Em razão dessa limitação fática e informacional, qualquer estimativa de impacto fiscal assumiria
caráter meramente especulativo, desprovido de respaldo técnico ou estatístico confiável.
Da inexistência de renúncia fiscal em sentido estrito
Cumpre ainda esclarecer que a medida proposta não se configura, em sentido estrito, como
renúncia de receita tributária sobre crédito constituído ou arrecadação regularmente ocorrente,
mas sim como mecanismo de indução à ocorrência do próprio fato gerador do tributo.
Isso porque, na ausência de registro imobiliário, o fato gerador do ITBI não se aperfeiçoa, não
havendo constituição de crédito tributário nem expectativa concreta de arrecadação imediata por
parte da Fazenda Pública Municipal.
Assim, na situação atualmente existente, a arrecadação potencial dessas operações corresponde,
na prática, a receita inexistente ou postergada indefinidamente, em razão da ausência de
regularização registral.
O programa, portanto, atua como instrumento de estímulo à formalização de transmissões
imobiliárias que, de outro modo, poderiam permanecer indefinidamente fora do sistema registral e
tributário, permitindo a geração imediata de arrecadação, ainda que mediante aplicação de
alíquota reduzida.
Nesse sentido, a política pública ora proposta possui caráter essencialmente indutor e
regularizador, podendo inclusive resultar em incremento de arrecadação no curto prazo, em
comparação com o cenário de manutenção da atual situação de informalidade registral.
Da compatibilidade com as metas fiscais
Considerando o caráter excepcional, transitório e delimitado da medida, cuja vigência se restringe
ao prazo máximo de 90 (noventa) dias, não se vislumbra potencial de comprometimento das
metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Ao contrário, a política pública possui potencial de antecipação e ampliação da arrecadação
tributária, ao incentivar contribuintes que atualmente se encontram em situação de irregularidade
registral a promover a formalização de seus negócios jurídicos imobiliários.
Ademais, o benefício restringe-se exclusivamente às transmissões imobiliárias formalizadas até 31
de dezembro de 2025, o que impede sua utilização como instrumento de planejamento tributário
para operações futuras, preservando-se integralmente a regra geral de incidência da alíquota
ordinária prevista na legislação municipal.
Do caráter excepcional e temporário da medida
Importa destacar que o Programa Desengaveta apresenta caráter estritamente excepcional e
temporário, não se tratando de benefício fiscal permanente ou de política tributária estrutural.
A redução da alíquota do ITBI vigorará por prazo máximo de 90 (noventa) dias, findo o qual será
automaticamente restabelecida a alíquota ordinária prevista no Código Tributário Municipal.
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Tal delimitação temporal reforça o caráter de política pública pontual de regularização patrimonial,
destinada a estimular a formalização registral de negócios jurídicos pretéritos, sem comprometer a
estrutura permanente da arrecadação tributária municipal.
Do interesse público e da finalidade da política pública
Além dos efeitos fiscais diretos, a medida contribui para:
ampliar a regularização da base imobiliária municipal;
fortalecer a segurança jurídica das relações patrimoniais;
reduzir litígios administrativos e judiciais relacionados à incidência do ITBI;
incentivar a formalização de ativos imobiliários no sistema registral;
dinamizar o mercado imobiliário local e atividades econômicas correlatas.
Tais efeitos convergem para a ampliação da transparência patrimonial e da formalização
econômica, objetivos que se mostram plenamente alinhados com o interesse público e com as
boas práticas de gestão fiscal.
Conclusão
Diante do exposto, verifica-se que a proposta legislativa revela-se juridicamente adequada,
fiscalmente responsável e administrativamente conveniente, constituindo instrumento legítimo de
política pública voltado à regularização registral de transmissões imobiliárias pretéritas e à
ampliação da base de arrecadação tributária municipal.
O Programa Desengaveta não configura concessão indiscriminada de benefício fiscal, mas sim
mecanismo excepcional de indução à regularização patrimonial e tributária, estruturado de forma
temporária, delimitada e compatível com os princípios da responsabilidade fiscal.
Por essas razões, submete-se a presente proposta à elevada apreciação do Poder Legislativo
Municipal, confiando-se que sua aprovação contribuirá para o fortalecimento da regularidade
registral, da segurança jurídica e da eficiência arrecadatória do Município.
ERICK AZEVEDO MONTE
Diretor da Receita Municipal
MARCELO OLIMPIO CARNEIRO TAVARES
Secretário Municipal de Economia
Documento assinado eletronicamente por Erick Azevedo Monte, Diretor(a), em 16/03/2026, às 16:33,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Marcelo Olimpio Carneiro Tavares, Secretario(a), em
17/03/2026, às 16:27, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Justificativa 2276040 SEI 01107.00000147/2026-58 / pg. 3
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2276040 e o
código CRC 420F69C0.
01107.00000147/2026-58 2276040v2
Justificativa 2276040 SEI 01107.00000147/2026-58 / pg. 4
PROJETO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 004, DE 2026
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DESENGAVETA, E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a
seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Desengaveta", destinado a incentivar a regularização de
transmissões imobiliárias no Município de Anápolis, mediante a redução temporária da alíquota do
Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Art. 2º Durante o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, a
alíquota do ITBI prevista no art. 136 da Lei Complementar nº 136/2006 (Código Tributário
Municipal) fica reduzida para 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento).
§ 1º A alíquota reduzida aplica-se exclusivamente às transmissões onerosas cujos instrumentos
particulares (contratos de compromisso de compra e venda) ou escrituras públicas tenham sido
lavrados ou tido as firmas reconhecidas até 31 de dezembro de 2025.
§ 2º Para fruição do benefício, o contribuinte deverá protocolar o requerimento de guia de ITBI e
apresentar o título transmissivo para registro no Cartório de Imóveis competente dentro do prazo
de vigência deste Programa.
§ 3º Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias previsto no caput, a alíquota retornará ao patamar
ordinário de 1,5% (um vírgula cinco por cento), independentemente da data do instrumento de
transação.
Art. 3º O requerimento de que trata esta Lei Complementar deverá ser instruído com:
I – cópia do instrumento particular com firmas reconhecidas ou da escritura pública; e
II – certidão de matrícula atualizada do imóvel.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos para a comprovação da base de
cálculo e da anterioridade do negócio jurídico.
Art. 4º O benefício previsto nesta Lei Complementar não gera direito à restituição ou
compensação de importâncias já pagas a título de ITBI antes da sua vigência.
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Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado a proceder aos ajustes
necessários na Lei Orçamentária Anual, observados os requisitos da Lei de Responsabilidade
Fiscal.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Documento assinado eletronicamente por Márcio Aurélio Corrêa, Prefeito, em 20/03/2026, às 15:36,
conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://sei.anapolis.go.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 2290867 e o
código CRC 5847B59F.
01107.00000147/2026-58 2290867v2
Projeto 2290867 SEI 01107.00000147/2026-58 / pg. 2