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pRoJETo DE LEI oRornÁRn ruo DE í6 ABRIL DE 2026
AUTOR: VEREADOR REAMILTON DO AUTISMO
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"BALcÃo DE MEDrAÇÃo", coM A FINALTDADE DE
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cnÉorros púeLtcos, E DÁ ourRAS pnouoÊr.rctAs.
R CÂmnRa MUNICIPAL DE eUÁpOUS aprovou e eu PREFETTO MUNtCtpAL,
sanciono a seguinte Lei:
Art. ío. Fica instituído, no âmbito do Município deAnápolis, o Programa Municipal
de Conciliação Fiscal "Balcão De Mediação" com a finalidade de promover a solução
consensual de conflitos tríbutários e a recuperação de créditos públicos.
Art. 2'. O Programa será orientado pelo estímulo à autocomposição entre o
Município e os contribuintes, pela prevenção da judicialízaçâo de execuções fiscais, pelo
incremento da arrecadação eÍlciente, pela observância dos princípios da economicidade
e da eficiência administrativa e pela racionalização da cobrança da dívida ativa.
Art. 3'. O Município poderá, antes do ajuizamento de execução fiscal, promover
a notificação do contribuinte para, querendo, aderir a mecanismos de regularização
amigável do débito, não constituindo essa medida condição para o ajuizamento da
respectiva ação
Art. 4'. O Poder Executivo poderá disponibilizar canais de atendimento físico e
digital destinados à conciliação e negociação de débitos tributários.
Art. 50. No âmbito do Programa, poderâo ser adotadas medidas voltadas à
regularização dos débitos tributários, incluindo o parcelamento, a negociação das
condiçôes de pagamento e a utilizaçáo de outros mecanismos de autocomposição,
observada a legislação vigente.
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Art. 60. O Poder Executivo poderá estabelecer critérios de racionalizaçáo para o
ajuizamento de execuções fiscais, levando em consideração o custo-benefício da
cobrança, o valor do crédito tributário e a capacidade de recuperação do débito.
Art. 70. As disposições desta Lei não substituem os programas especiais e
temporários de regularizaçáo fiscal instituídos pelo Município, podendo com estes atuar
de forma complementar.
Art. 8". As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 90. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, se necessário, para
assegurar sua plena execução.
Art. í0o. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessôes, 16 de abril de 2026.
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa modernizar a política de cobrança de créditos
públicos no Município de Anápolis, priorizando soluçôes consensuais em detrimento da
JUOrCralrzaçao excessrva.
A experiência prática demonstra que grande parte das execuções fiscais possui
baixo potencial de recuperação, especialmente em razáo do reduzido valor das dÍvidas,
gerando custos administrativos e judiciais superiores ao benefício arrecadatório, em
afronta aos princípios da eficiência e da economicidade.
Nesse contexto, é importante destacar que o próprio sistema de justiça brasileiro
vem reconhecendo a ineficiência da judicialização de débitos de pequeno valor. O
Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.184 da repercussão geral, firmou
entendimento no sentido de que é legítima a extinção de execuções fiscais de baixo
valor por ausência de interesse de agir, justamente quando o custo da cobrança judicial
se mostra desproporcional ao crédito perseguido.
No mesmo sentido, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução no
54712024, estabeleceu diretrizes para o tratamento racional dessas demandas,
prevendo, inclusive, a extinção de execuções fiscais de pequeno valor
-
em especial
aquelas inferiores a R$ 1O.OOO,0O
-
quando não houver localização de bens ou
utilidade prática na continuidade do processo.
Tal cenário evídencia que, em muitos casos, o próprio Poder Judiciário deixa de
processar ou extingue execuções fiscais de baixo valor, reconhecendo que os custos
operacionais e processuais superam os benefícios econômicos da cobrança, o que
reforça a necessidade de soluções alternativas e mais eficientes.
Diante dessa realidade, a presente proposta institui um programa permanente de
estímulo à conciliação fiscal, com foco na preüenção de litígios e na promoção da
regularização amigável por parte do contribuinte, antes do ajuizamento das execuçôes
fiscais.
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lmportante destacar que a presente iniciativa não se confunde com os programas
de recuperação fiscal (REFIS) já adotados pelo Município. O REFIS possui natureza
excepcional e temporária, sendo instituído em períodos específicos, com a finalidade de
promover a regularização de débitos mediante condições especiais, como descontos
em juros e multas.
Por sua vez, o programa ora proposto configura-se como política pública
permanente, voltada à desjudicializaçáo, à racionalização da cobrança tributária e à
melhoria da relação entre Fisco e contribuinte,
Em síntesà, enquanto o REFIS atua como medida extraordinária de incremento
de arrecadaçáo, o presente Projeto de Lei estabelece um instrumento contínuo de
gestão êficiente, permitindo que o Município atue de forma mais estratégica, econômica
e resolutiva
Para assegurar a harmonia entre os instrumentos, o projeto prevê que suas
disposições não substituem os programas especiais de regularizaçáo fiscal, podendo
com estes atuar de forma complementar, fortalecendo a política fiscal municipal como
um todo.
A proposta encontra respaldo em diretrizes nacionais de incentivo à
autocomposição, como a Lei Federal no 1 3.g88t2020, que instituiu a transação tributária
no âmbito da União, bem como nas orientações do Conselho Nacional de Justiça, que
estimula a adoção de mecanismos consensuais para redução da litigiosidade.
Além disso, experiências exitosas em outros entes federativos demonstram que a
adoção de mecanismos permanentes de negociação contribui significativamente para o
aumento da arrecadação, a redução de demandas judiciais e a promoção de justiça
fiscal.
-; Diante do exposto, trata-se de medida que atende ao interesse público, promove
eficiência administrativa e fortalece a gestão fiscal do Município de Anápolis, razão pela
qual se submete à apreciação desta Casa Legislativa.
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Sala de Sessões, 24 de março de 2026.
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