| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4458 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a vedação de execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas unidades escolares da rede de ensino do Município de Anápolis, e estabelece outras providências. |
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23/07/2025, 12:32 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 10/06/2025 EDIÇÃO: 3.709/2025 LEI Nº 4.458, DE 06 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas instituições de ensino público do Município de Anápolis. Art. 2º. Fica vedada nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município de Anápolis a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: | - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; Il - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; III - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior. Art. 3º, Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66232 1 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 10 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025 II - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que promovam o uso de drogas ilícitas, conforme definido em normas legais ou infralegais vigentes no país; HI - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam indivíduos, violam a dignidade humana e apresentam conteúdo sexual fora do contexto educativo e adequado; IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de repasses federais/estaduais destinadas a atividades culturais. Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do município, realizar antes de qualquer contratação artística com recursos públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades previstas no art. 1º desta Lei sob pena de: I - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres públicos; Il - responsabilização administrativa dos servidores públicos envolvidos na contratação. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão competente: I - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com recursos públicos; II - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas contratados; IN - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário, encaminhar denúncias ao Ministério Público em caso de descumprimento desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL ————————Ww——W—[W—[—w>w0—— LEI Nº 4.458, DE 06 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual € erótico, nas instituições de ensino público do Município de Anápolis. Art. 2º. Fica vedada nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município de Anápolis a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: I - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; IH - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior. Art, 3º. Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL ——W—W[WW—[W—[W[W—DwW—>—--— LEI Nº 4.460, DE 06 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com o objetivo de promover práticas ambientais sustentáveis nas unidades de ensino da rede pública municipal de Anápolis. Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como diretrizes principais: I - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para conscientização ambiental, como palestras, oficinas e campanhas educativas; II - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção sustentável de alimentos, com participação de alunos, professores e comunidade; III - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a reutilização de materiais dentro das unidades escolares; IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia elétrica, por meio de práticas como reuso de água da chuva e uso de tecnologias sustentáveis; YV - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a comunidade local nas iniciativas do programa, promovendo maior engajamento social. Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico. Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas, com a finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em Escolas, desde que tais ajustes não impliquem em compromissos financeiros para o Poder Executivo. g 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação vigente. $ 2º. participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma voluntária e colaborativa, podendo incluir ações como capacitação de educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de suporte técnico e metodológico. $ 3º. Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou indiretos ao erário municipal, salvo nos casos em que houver previsão específica na legislação orçamentária c autorização expressa do Poder Executivo. Art. 5º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº. 230, DE 29 DE MAIO DE 2025. PORTARIA Iy . sob itas o Ala ao EXONERA E NOMEIA AS SERVIDORAS QUE MENCIONA. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202506107551.