| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4459 / 2025 |
| Date | 2025-06-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas, shows ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, que façam apologia ao crime organizado, uso de drogas ilícitas ou promovam a sexualização infantil, no Município de Anápolis-GO e dá outras providências |
| native_id | 7978 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4
23/07/2025, 12:32 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 10/06/2025 EDIÇÃO: 3.709/2025 LEI Nº 4.459, DE 06 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS OU QUAISQUER EVENTOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, USO DE DROGAS ILÍCITAS OU PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica proibido o uso de recursos públicos municipais diretos ou indiretos para contratação, patrocínio ou promoção de artistas, shows ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, cujas obras, letras de músicas, performances públicas ou manifestações artísticas façam explícita apologia: | - ao crime organizado ou a organizações criminosas, Il - ao uso, consumo ou tráfico de drogas ilícitas; IH - à sexualização precoce de crianças e adolescentes ou à exposição inadequada de conteúdo sexual em eventos com participação de menores de idade. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: | - apologia ao crime organizado: qualquer expressão que enalteça, promova, glorifique ou idolatre práticas criminosas, ou organizações que existem para fins criminosos; Il - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que promovam o uso de drogas ilícitas, conforme definido em normas legais ou infralegais vigentes no país; Ill - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam indivíduos, violam a dignidade humana e apresentam conteúdo sexual fora do contexto educativo e adequado; IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de repasses federais/estaduais destinadas a atividades culturais. Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do município, realizar antes de qualquer contratação artística com recursos públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades previstas no art. 1º desta Lei sob pena de: | - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres públicos; Il - responsabilização administrativa dos servidores públicos envolvidos na contratação. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão competente: | - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com recursos públicos; Il - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas contratados; HI - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário, encaminhar denúncias ao Ministério Público em caso de descumprimento desta Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66234 23/07/2025, 12:32 Matéria - Prefeitura de Anápolis Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66234 212 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 10 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01107.00005404/2025-67. DECRETA: Processo nº Art, 1º. Fica exonerado, a pedido, em 05 de junho de 2025, do cargo em comissão de Assessor Geral I do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, JOÃO BATISTA DA SILVA. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 06 de junho de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis DECRETO Nº 51.846, DE 06 DE JUNHO DE 2025 “Exonera a pedido ALBO DOS SANTOS BATISTA matrícula nº 39042 do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação ”. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01107.00005401/2025-23. DECRETA: Processo nn Art. 1º. Fica exonerado, a pedido, em 05 de junho de 2025, do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, ALBO DOS SANTOS BATISTA. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 06 de junho de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis DECRETO Nº 51.855, DE 09 DE JUNHO DE 2025 DECRELIU A 1d Suit oo “ Exonera as pessoas que menciona”. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025; CONSIDERANDO ainda o que 01101.00000234/2025-93 RESOLVE: o consta do Processo n Art. 1º Ficam as pessoas que menciona exoneradas dos cargos em comissão do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, conforme estabelecido a seguir: ANALÍDIA ALVES DA Assessor dz FONSECA [3847 Técnico PRASER SS omacaa | 5) LÍVIA COSTA Assessor . MORAIS Técnico TANISMARE Es DASILVA Ténico | GISELLI CARVALHÃES Assessor Geral 4. CARDOSO 38833 I FERREIRA JULIANA SOUSA DOS Assessor Geral s SANTOS SEEM n BORGES J ABEL Assessor Geral 6. BRAGA DE 38948 DEUS CARLOS 7 KENNEDY DE |38733 pn sessor os SOUZA IBRAIM SALES 8. MAGALHÃES 38921 Gerente JÚNIOR — dm Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 09 de junho de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis ——w—[W[W[WwWWwWw[—[—[ LEI Nº 4.459, DE 06 DE JULHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS OU QUAISQUER EVENTOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, USO DE DROGAS ILÍCITAS OU PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica proibido o uso de recursos públicos municipais diretos ou indiretos para contratação, patrocínio ou promoção de artistas, shows ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, cujas obras, letras de músicas, performances públicas ou manifestações artísticas façam explícita apologia: I- ao crime organizado ou a organizações criminosas; II - ao uso, consumo ou tráfico de drogas ilícitas; III - à sexualização precoce de crianças e adolescentes ou à exposição inadequada de conteúdo sexual em eventos com participação de menores de idade. Art, 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I - apologia ao crime organizado: qualquer expressão que enalteça, promova, glorifique ou idolatre práticas criminosas, ou organizações que existem para fins criminosos; Av, Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202506107551. 2 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 10 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025 II - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que promovam o uso de drogas ilícitas, conforme definido em normas legais ou infralegais vigentes no país; III - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam indivíduos, violam a dignidade humana e apresentam conteúdo sexual fora do contexto educativo e adequado; IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de repasses federais/estaduais destinadas a atividades culturais. Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do município, realizar antes de qualquer contratação artística com recursos públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades previstas no art. 1º desta Lei sob pena de: I - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres públicos; IH - responsabilização administrativa dos servidores públicos envolvidos na contratação. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão competente: I - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com recursos públicos; II - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas contratados; III - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário, encaminhar denúncias ao Ministério Público em caso de descumprimento desta Lei. Art, 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL >> LEIN? 4.458, DE 06 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS E VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas € videoclipes com letras c coreografias que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho sexual e erótico, nas instituições de ensino público do Município de Anápolis. Art. 2º. Fica vedada nas unidades escolares da rede pública de ensino do Município de Anápolis a reprodução de músicas e videoclipes que contenham: I- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a criminalidade e o cometimento de ilícitos penais; II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o uso de drogas ilícitas; IH - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais de cunho sexual e erótico. Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de ensino de nível superior. Art. 3º. Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos órgãos competentes. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL [WD LEI Nº 4.460, DE 06 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com o objetivo de promover práticas ambientais sustentáveis nas unidades de ensino da rede pública municipal de Anápolis. Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como diretrizes principais: I - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para conscientização ambiental, como palestras, oficinas e campanhas educativas; II - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção sustentável de alimentos, com participação de alunos, professores e comunidade; HI - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a reutilização de materiais dentro das unidades escolares; IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia elétrica, por meio de práticas como reuso de água da chuva e uso de tecnologias sustentáveis; V - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a comunidade local nas iniciativas do programa, promovendo maior engajamento social. Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico. Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias institucionais com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais € instituições acadêmicas, com a finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em Escolas, desde que tais ajustes não impliquem em compromissos financeiros para o Poder Executivo. g 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão . observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação vigente. $ 2º. A participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma voluntária e colaborativa, podendo incluir ações como capacitação de educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de suporte técnico e metodológico. $ 3º, Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou indiretos ao erário municipal, salvo nos casos em que houver previsão específica na legislação orçamentária e autorização expressa do Poder Executivo. Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL [> PORTARIA Nº. 230, DE 29 DE MAIO DE 2025. PORIARIA IN sob bos So Ala oo=: EXONERA E NOMEIA AS SERVIDORAS QUE MENCIONA. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202506107551.