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norma nº 4459/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4459 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaDispõe sobre a proibição do uso de recursos públicos para a contratação de artistas, shows ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, que façam apologia ao crime organizado, uso de drogas ilícitas ou promovam a sexualização infantil, no Município de Anápolis-GO e dá outras providências
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23/07/2025, 12:32 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 10/06/2025
EDIÇÃO: 3.709/2025
LEI Nº 4.459, DE 06 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE
ARTISTAS, SHOWS OU QUAISQUER EVENTOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE FAÇAM
APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, USO DE DROGAS ILÍCITAS OU PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO
INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica proibido o uso de recursos públicos municipais diretos ou indiretos para contratação, patrocínio
ou promoção de artistas, shows ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, cujas obras, letras de
músicas, performances públicas ou manifestações artísticas façam explícita apologia:
| - ao crime organizado ou a organizações criminosas,
Il - ao uso, consumo ou tráfico de drogas ilícitas;
IH - à sexualização precoce de crianças e adolescentes ou à exposição inadequada de conteúdo sexual em
eventos com participação de menores de idade.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
| - apologia ao crime organizado: qualquer expressão que enalteça, promova, glorifique ou idolatre práticas
criminosas, ou organizações que existem para fins criminosos;
Il - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que promovam o uso de drogas ilícitas, conforme
definido em normas legais ou infralegais vigentes no país;
Ill - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam indivíduos, violam a dignidade humana
e apresentam conteúdo sexual fora do contexto educativo e adequado;
IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de repasses federais/estaduais
destinadas a atividades culturais.
Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do município, realizar antes de qualquer
contratação artística com recursos públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades
previstas no art. 1º desta Lei sob pena de:
| - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres públicos;
Il - responsabilização administrativa dos servidores públicos envolvidos na contratação.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão competente:
| - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com recursos públicos;
Il - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas contratados;
HI - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário, encaminhar denúncias ao Ministério Público
em caso de descumprimento desta Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66234
23/07/2025, 12:32 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Acessar a versão certificada
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 10 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01107.00005404/2025-67.
DECRETA:
Processo nº
Art, 1º. Fica exonerado, a pedido, em 05 de junho de 2025, do cargo
em comissão de Assessor Geral I do Banco de servidores
comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de
Pessoas e Inovação, JOÃO BATISTA DA SILVA.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 06 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
DECRETO Nº 51.846, DE 06 DE JUNHO DE 2025
“Exonera a pedido ALBO DOS SANTOS BATISTA matrícula nº
39042 do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de
servidores comissionados da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação ”.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01107.00005401/2025-23.
DECRETA:
Processo nn
Art. 1º. Fica exonerado, a pedido, em 05 de junho de 2025, do cargo
em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores
comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de
Pessoas e Inovação, ALBO DOS SANTOS BATISTA.
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 06 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
DECRETO Nº 51.855, DE 09 DE JUNHO DE 2025
DECRELIU A 1d Suit oo
“ Exonera as pessoas que menciona”.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025;
CONSIDERANDO ainda o que
01101.00000234/2025-93
RESOLVE:
o
consta do Processo n
Art. 1º Ficam as pessoas que menciona exoneradas dos cargos em
comissão do Banco de servidores comissionados da Secretaria
Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, conforme
estabelecido a seguir:
ANALÍDIA
ALVES DA Assessor
dz FONSECA [3847 Técnico
PRASER
SS omacaa |
5) LÍVIA COSTA Assessor
. MORAIS Técnico
TANISMARE
Es DASILVA Ténico |
GISELLI
CARVALHÃES Assessor Geral
4. CARDOSO 38833 I
FERREIRA
JULIANA
SOUSA DOS
Assessor Geral
s SANTOS SEEM n
BORGES J
ABEL Assessor Geral
6. BRAGA DE 38948
DEUS
CARLOS
7 KENNEDY DE |38733 pn sessor os
SOUZA
IBRAIM
SALES
8. MAGALHÃES 38921 Gerente
JÚNIOR
— dm
Art.2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 09 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
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LEI Nº 4.459, DE 06 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS
PÚBLICOS PARA A CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS, SHOWS
OU QUAISQUER EVENTOS, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS,
QUE FAÇAM APOLOGIA AO CRIME ORGANIZADO, USO DE
DROGAS ILÍCITAS OU PROMOVAM A SEXUALIZAÇÃO
INFANTIL, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica proibido o uso de recursos públicos municipais diretos ou
indiretos para contratação, patrocínio ou promoção de artistas, shows
ou quaisquer eventos, individuais ou coletivos, cujas obras, letras de
músicas, performances públicas ou manifestações artísticas façam
explícita apologia:
I- ao crime organizado ou a organizações criminosas;
II - ao uso, consumo ou tráfico de drogas ilícitas;
III - à sexualização precoce de crianças e adolescentes ou à exposição
inadequada de conteúdo sexual em eventos com participação de
menores de idade.
Art, 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - apologia ao crime organizado: qualquer expressão que enalteça,
promova, glorifique ou idolatre práticas criminosas, ou organizações
que existem para fins criminosos;
Av, Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 10 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025
II - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que
promovam o uso de drogas ilícitas, conforme definido em normas
legais ou infralegais vigentes no país;
III - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam
indivíduos, violam a dignidade humana e apresentam conteúdo sexual
fora do contexto educativo e adequado;
IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de
repasses federais/estaduais destinadas a atividades culturais.
Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do
município, realizar antes de qualquer contratação artística com recursos
públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades
previstas no art. 1º desta Lei sob pena de:
I - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres
públicos;
IH - responsabilização administrativa dos servidores públicos
envolvidos na contratação.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão
competente:
I - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com
recursos públicos;
II - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas
contratados;
III - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário,
encaminhar denúncias ao Ministério Público em caso de
descumprimento desta Lei.
Art, 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
>>
LEIN? 4.458, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU
EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE
CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas €
videoclipes com letras c coreografias que façam apologia ao crime, ao
uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho
sexual e erótico, nas instituições de ensino público do Município de
Anápolis.
Art. 2º. Fica vedada nas unidades escolares da rede pública de ensino
do Município de Anápolis a reprodução de músicas e videoclipes que
contenham:
I- letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a
criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o
uso de drogas ilícitas;
IH - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais
de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de
ensino de nível superior.
Art. 3º. Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º
desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos
órgãos competentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
[WD
LEI Nº 4.460, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM
ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com
o objetivo de promover práticas ambientais sustentáveis nas unidades
de ensino da rede pública municipal de Anápolis.
Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como
diretrizes principais:
I - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para
conscientização ambiental, como palestras, oficinas e campanhas
educativas;
II - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção
sustentável de alimentos, com participação de alunos, professores e
comunidade;
HI - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a
reutilização de materiais dentro das unidades escolares;
IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia
elétrica, por meio de práticas como reuso de água da chuva e uso de
tecnologias sustentáveis;
V - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a
comunidade local nas iniciativas do programa, promovendo maior
engajamento social.
Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico.
Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou parcerias institucionais com entidades públicas e privadas,
organizações não governamentais € instituições acadêmicas, com a
finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em
Escolas, desde que tais ajustes não impliquem em compromissos
financeiros para o Poder Executivo.
g 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão .
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação
vigente.
$ 2º. A participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma
voluntária e colaborativa, podendo incluir ações como capacitação de
educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de
suporte técnico e metodológico.
$ 3º, Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou
indiretos ao erário municipal, salvo nos casos em que houver previsão
específica na legislação orçamentária e autorização expressa do Poder
Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
[>
PORTARIA Nº. 230, DE 29 DE MAIO DE 2025.
PORIARIA IN sob bos So Ala oo=:
EXONERA E NOMEIA AS SERVIDORAS QUE MENCIONA.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202506107551.

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