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norma nº 4460/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4460 / 2025
Date 2025-06-06
Ementa"Institui o Programa de Sustentabilidade em Escolas no âmbito do município de Anápolis e dá outras providências."
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23/07/2025, 12:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 10/06/2025
EDIÇÃO: 3.709/2025
LEI Nº 4.460, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com o objetivo de promover práticas
ambientais sustentáveis nas unidades de ensino da rede pública municipal de Anápolis.
Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como diretrizes principais:
| - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para conscientização ambiental, como
palestras, oficinas e campanhas educativas;
| - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção sustentável de alimentos, com
participação de alunos, professores e comunidade;
II - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a reutilização de materiais dentro das
unidades escolares;
IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia elétrica, por meio de práticas como
reuso de água da chuva e uso de tecnologias sustentáveis;
V - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a comunidade local nas iniciativas do
programa, promovendo maior engajamento social.
Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria
com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico.
Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias institucionais com
entidades públicas e privadas, organizações não governamentais e instituições acadêmicas, com a
finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em Escolas, desde que tais ajustes não
impliquem em compromissos financeiros para o Poder Executivo.
8 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão observar os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação
vigente.
8 2º. A participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma voluntária e colaborativa, podendo
incluir ações como capacitação de educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de
suporte técnico e metodológico.
& 3º. Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou indiretos ao erário municipal, salvo
nos casos em que houver previsão específica na legislação orçamentária e autorização expressa do Poder
Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66235
Matéria - Prefeitura de Anápolis
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
23/07/2025, 12:33
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/66235
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 10 de junho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.709/2025
II - apologia ao uso de drogas: discursos, ações ou obras que
promovam o uso de drogas ilícitas, conforme definido em normas
legais ou infralegais vigentes no país;
III - promoção da sexualização: produções artísticas que objetificam
indivíduos, violam a dignidade humana e apresentam conteúdo sexual
fora do contexto educativo e adequado;
IV - recursos públicos: verbas provenientes dos cofres municipais ou de
repasses federais/estaduais destinadas a atividades culturais.
Art. 3º. Cabe aos responsáveis pelos processos de contratação do
município, realizar antes de qualquer contratação artística com recursos
públicos, uma análise preliminar minuciosa, vedando as atividades
previstas no art. 1º desta Lei sob pena de:
I - anulação imediata do contrato com reparação financeira aos cofres
públicos;
IM - responsabilização administrativa dos servidores públicos
envolvidos na contratação.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Cultura ou outro órgão
competente:
I - fiscalizar eventos culturais promovidos ou patrocinados com
recursos públicos;
II - realizar análise prévia das obras e histórico público dos artistas
contratados;
II - enviar relatórios aos órgãos competentes e, se necessário,
encaminhar denúncias ao Ministério Público em caso de
descumprimento desta Lei.
Art, 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
www —
LEI Nº 4.458, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A VEDAÇÃO DE EXECUÇÃO DE MÚSICAS E
VIDEOCLIPES COM LETRAS E COREOGRAFIAS QUE
FAÇAM APOLOGIA AO CRIME, AO USO DE DROGAS, OU
EXPRESSEM CONTEÚDOS VERBAIS E NÃO VERBAIS DE
CUNHO SEXUAL E ERÓTICO, NAS UNIDADES ESCOLARES
DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E
ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a vedação da execução de músicas e
videoclipes com letras e coreografias que façam apologia ao crime, ao
uso de drogas, ou expressem conteúdos verbais e não verbais de cunho
sexual e erótico, nas instituições de ensino público do Município de
Anápolis.
Art, 2º. Fica vedada nas unidades escolares da rede pública de ensino
do Município de Anápolis a reprodução de músicas e videoclipes que
contenham:
I - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem a
criminalidade e o cometimento de ilícitos penais;
II - letras e coreografias que façam apologia, remetam ou incentivem o
uso de drogas ilícitas;
IH - letras, coreografias e quaisquer conteúdos verbais ou não verbais
de cunho sexual e erótico.
Parágrafo único. São excetuadas do caput deste artigo as unidades de
ensino de nível superior.
Art. 3º. Qualquer pessoa que verifique a ocorrência descrita no art. 2º
desta Lei, na omissão da gestão escolar, poderá fazer denúncia aos
órgãos competentes.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
[DD
LEI Nº 4.460, DE 06 DE JUNHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE SUSTENTABILIDADE EM
ESCOLAS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Dispõe sobre o Programa de Sustentabilidade em Escolas, com
o objetivo de promover práticas ambientais sustentáveis nas unidades
de ensino da rede pública municipal de Anápolis.
Art. 2º. O Programa de Sustentabilidade em Escolas tem como
diretrizes principais:
I - educação ambiental: desenvolver ações pedagógicas voltadas para
conscientização ambiental, como palestras, oficinas e campanhas
educativas;
II - hortas comunitárias: implantar hortas nas escolas para produção
sustentável de alimentos, com participação de alunos, professores e
comunidade;
III - reciclagem: implementar coleta seletiva de resíduos e incentivar a
reutilização de materiais dentro das unidades escolares;
IV - uso racional de recursos: promover a economia de água e energia
elétrica, por meio de práticas como reuso de água da chuva e uso de
tecnologias sustentáveis;
V - conexão com a comunidade: envolver as famílias dos alunos e a
comunidade local nas iniciativas do programa, promovendo maior
engajamento social.
Art. 3º. A implementação do programa será coordenada pela Secretaria
Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, que deverá fornecer suporte técnico e metodológico.
Art. 4º. O Município poderá firmar convênios, termos de cooperação
ou parcerias institucionais com entidades públicas e privadas,
organizações não governamentais c instituições acadêmicas, com a
finalidade de viabilizar a execução do Programa de Sustentabilidade em
Escolas, desde que tais ajustes não impliquem em compromissos
financeiros para o Poder Executivo.
g 1º. As parcerias e convênios firmados nos termos deste artigo deverão
observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência e economicidade, nos termos da legislação
vigente.
$ 2º. A participação das entidades conveniadas deverá ocorrer de forma
voluntária e colaborativa, podendo incluir ações como capacitação de
educadores, fornecimento de materiais didáticos e disponibilização de
suporte técnico e metodológico.
$ 3º. Fica vedada a celebração de parcerias que gerem custos diretos ou
indiretos ao erário municipal, salvo nos casos em que houver previsão
específica na legislação orçamentária c autorização expressa do Poder
Executivo.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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PORTARIA Nº. 230, DE 29 DE MAIO DE 2025.
PORTARIA IN sois A amoo
EXONERA E NOMEIA AS SERVIDORAS QUE MENCIONA.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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