| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4461 / 2025 |
| Date | 2025-06-10 |
| Ementa | Institui o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento auxiliar de orientação para a identificação de pessoas com a Doença de Parkinson no Município de Anápolis e dá outras providências. |
| native_id | 7980 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2
23/07/2025, 12:34 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 23/06/2025 EDIÇÃO: 3.717/2025 LEI Nº 4.461, DE 10 DE JUNHO DE 2025. DISPOE SOBRE O USO DO "CORDÃO TULIPA VERMELHA" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM A DOENÇA DE PARKINSON NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Este projeto de lei propõe instituir o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento para identificação de pessoas com a doença de Parkinson em ambientes públicos e privados. Parágrafo único. Com o uso deste acessório, objetiva-se: | - sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos sobre as restrições motoras do portador da doença; 1! - evitar constrangimentos devido à condição de saúde e oscilações dos sintomas motores; HI - garantir atendimento preferencial; IV - proporcionar assistência específica para auxiliar na mobilidade; V - assegurar atenção especializada em processos de segurança; VI - proteger a dignidade e o bem-estar das pessoas com a doença de Parkinson. VII - promover a autoestima e autonomia. Art.2º. O uso do "Cordão Tulipa Vermelha" é facultativo para os portadores da Doença de Parkinson, bem como para seus cuidadores e acompanhantes. Parágrafo único. A utilização do cordão não condiciona o exercício dos direitos já garantidos a essas pessoas, sendo sua finalidade exclusivamente a descrita. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem capacitar seus funcionários e colaboradores para identificar o "Cordão Tulipa Vermelha" e oferecer o suporte adequado. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito Municipal Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/68358 11 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 23 de junho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.717/2025 CELEBRAÇÃO DE PARCERIA ENTRE A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA E POLÍTICAS SOCIAIS E A ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE ANÁPOLIS - APAE- PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” O PREFEITO MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, usando de suas atribuições legais e constitucionais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n.º 01111.00037583/2024-42 — SEI; CONSIDERANDO a capitação de recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, conforme Portaria SNAS nº 094 de 10 de maio de 2024; CONSIDERANDO o enquadramento no disposto do Inciso I, do Artigo 31, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; DECRETA: Art. 1º. Fica declarada INEXIGÍVEL DE CHAMAMENTO PÚBLICO, com fulcro no Inciso |, do artigo 31 da Lei nº 13.019/2014, para celebração de Termo de Fomento com a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Anápolis - APAE, inscrita no CNPJ sob o nº 01.113.810/0001-17 para repasse do valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), relativo a captação de recursos do recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. Art. 2º. O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 17 de junho de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis LEI Nº 4.461, DE 10 DE JUNHO DE 2025. DISPOE SOBRE O USO DO "CORDÃO TULIPA VERMELHA" COMO INSTRUMENTO AUXILIAR DE ORIENTAÇÃO PARA A IDENTIFICAÇÃO DE PESSOAS COM A DOENÇA DE PARKINSON NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Este projeto de lei propõe instituir o uso do "Cordão Tulipa Vermelha" como instrumento para identificação de pessoas com a doença de Parkinson em ambientes públicos e privados. Parágrafo único. Com o uso deste acessório, objetiva-se: I - sinalizar discretamente aos colaboradores dos estabelecimentos sobre as restrições motoras do portador da doença; II - evitar constrangimentos devido à condição de saúde e oscilações dos sintomas motores; HIT - garantir atendimento preferencial; IV - proporcionar assistência específica para auxiliar na mobilidade; V - assegurar atenção especializada em processos de segurança; VI - proteger a dignidade e o bem-estar das pessoas com a doença de Parkinson. VII - promover a autoestima e autonomia. Art.2º. O uso do "Cordão Tulipa Vermelha" é facultativo para os portadores da Doença de Parkinson, bem como para seus cuidadores e acompanhantes. Parágrafo único. A utilização do cordão não condiciona o exercício dos direitos já garantidos a essas pessoas, sendo sua finalidade exclusivamente a descrita. Art. 3º. Os estabelecimentos públicos e privados devem capacitar seus funcionários e colaboradores para identificar o "Cordão Tulipa Vermelha" e oferecer o suporte adequado. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito Municipal —[[W[—W—W>—WwWDWw—Dw—————— LEI Nº 4.462, DE 10 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O DIA DA ENGENHARIA EM ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o Dia da Engenharia, a ser comemorado anualmente no dia 10 de abril. Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia da Engenharia, concedendo certificado às homenageadas e homenageados. Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01(um) engenheiro, engenheira ou empresa de engenharia, de qualquer especialidade, atuando no Município de Anápolis para receber a homenagem. Art. 3º. As solenidades comemorativas ao Dia da Engenharia serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo Municipal, do Conselho Regional de Engenharia de Goiás e do Instituto de Engenharia de Anapolis, sempre na semana do dia 10 de abril. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito Municipal LEI Nº 4.463, DE 10 DE JUNHO DE 2025. DISPÕE SOBRE O DIA MUNICIPAL DO ESPORTE DE FORÇA, A SER COMEMORADO, ANUALMENTE NO DIA 1º DE NOVEMBRO E A SEMANA MUNICIPAL DO ESPORTE DE FORÇA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis, o Dia Municipal do Esporte de Força, a ser celebrado anualmente no dia 1º de novembro. Art. 2º. Fica estabelecida a Semana do Esporte de Força, a ser celebrada anualmente na semana que inclui o dia 1º de novembro. Art. 3º. O “Dia Municipal do Esporte de Força” e a “Semana do Esporte de Força” passam a integrar o Calendário Oficial do Município de Anápolis. Art. 4º, Para os fins desta lei, consideram-se modalidades de Esporte de Força: I - Atletismo de Força (Strongman): esporte no qual os competidores realizam testes variados para demonstrar sua força, como levantamento, transporte e arrasto de objetos; Il - Crossfit: sistema de treinamento baseado em movimentos funcionais de alta intensidade, promovendo o desenvolvimento de várias capacidades corporais; WI - Fisiculturismo ( Bodybuilding): modalidade focada no desenvolvimento muscular e na estética corporal, combinando força, disciplina e condição física; IV - Levantamento Básico (Powerlifting): modalidade de levantamento de peso que envolve três movimentos principais: agachamento, supino e levantamento terra; Y - Levantamento de Peso Olímpico (Halterofilismo): desporto que consiste em levantar pesos c halteres. Caracteriza-se por dois movimentos básicos: o arranque e o arremesso, ou em inglês, snatch e clean & jerk; Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 2025062385 15. 3