| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4473 / 2025 |
| Date | 2025-07-11 |
| Ementa | Institui e inclui no calendário oficial do Municipio de Anápolis, o Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorado anualmente no dia 07 de agosto ou na semana desse dia. |
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23/07/2025, 12:44 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 15/07/2025 EDIÇÃO: 3.735/2025 LEI Nº 4.473, DE 11 DE JULHO DE 2025. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O DIA DO INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 07 DE AGOSTO OU NA SEMANA DESSE DIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Anápolis, o “Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente no dia 7 de agosto ou na semana desse dia. Art. 2º. Esta iniciativa busca garantir que todas as crianças tenham acesso à amamentação e seus benefícios, valorizando a saúde materno-infantil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito Municipal Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74120 11 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 15 de julho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.735/2025 Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no Orçamento Anual. CAPÍTULO HI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 36. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento — SEME, fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus desdobramentos c respectivos valores. Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o início de qualquer projeto novo. Art, 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa. Art. 38. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art, 20, da Lei Complementar nº 101/2000; II - pagamento do serviço da dívida; e III - transferências diversas. Art. 40, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados. Art, 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no período que compreende o mês de janeiro a julho de 2025, se porventura se fizerem necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes. Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Anexo I MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.472, DE 11 DE JULHO DE 2025. DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ANÁPOLIS A FESTA DE SANT'ANA, A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica declarado Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza Imaterial do Município de Anápolis, a festa de Sant” Ana. Parágrafo único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos, historicamente, relacionados a uma das mais antigas tradições locais. Art, 2º. Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o registro do bem cultural de que trata esta lei. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.473, DE 11 DE JULHO DE 2025. INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O DIA DO INCENTIVO AO ALEITAMENTO MATERNO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 07 DE AGOSTO OU NA SEMANA DESSE DIA. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Anápolis, o “Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente no dia 7 de agosto ou na semana desse dia. Art, 2º, Esta iniciativa busca garantir que todas as crianças tenham acesso à amamentação e seus benefícios, valorizando a saúde materno- infantil. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito Municipal LEI Nº 4.474, DE 11 DE JULHO DE 2025. CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À HANDEBOL DESPORTIVO DE ANÁPOLIS - HANDESFA CLUBE, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica reconhecida como sendo de utilidade pública municipal a Handebol Desportivo de Anápolis - Handesfa Clube, Associação regularmente inscrita no CNPJ: 53.463.103/0001-54, é uma sociedade civil, eclética, inclusiva, sem fins lucrativos, fundada em 10 de janeiro Av, Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507152240. 6