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norma nº 4473/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4473 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaInstitui e inclui no calendário oficial do Municipio de Anápolis, o Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorado anualmente no dia 07 de agosto ou na semana desse dia.
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23/07/2025, 12:44 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 15/07/2025
EDIÇÃO: 3.735/2025
LEI Nº 4.473, DE 11 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O DIA DO INCENTIVO
AO ALEITAMENTO MATERNO, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 07 DE AGOSTO OU NA
SEMANA DESSE DIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município de Anápolis, o “Dia do Incentivo ao
Aleitamento Materno”, a ser comemorado anualmente no dia 7 de agosto ou na semana desse dia.
Art. 2º. Esta iniciativa busca garantir que todas as crianças tenham acesso à amamentação e seus
benefícios, valorizando a saúde materno-infantil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74120
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 15 de julho de 2025 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.735/2025
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 36. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento — SEME,
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos c respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art, 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício
de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 38. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do
art, 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 40, Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art, 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que compreende o mês de janeiro a julho de 2025, se
porventura se fizerem necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.472, DE 11 DE JULHO DE 2025.
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE
NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ANÁPOLIS A FESTA
DE SANT'ANA,
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza
Imaterial do Município de Anápolis, a festa de Sant” Ana.
Parágrafo único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo
fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos, historicamente,
relacionados a uma das mais antigas tradições locais.
Art, 2º. Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o
registro do bem cultural de que trata esta lei.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.473, DE 11 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O DIA DO INCENTIVO AO
ALEITAMENTO MATERNO, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 07 DE AGOSTO OU NA SEMANA
DESSE DIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município
de Anápolis, o “Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno”, a ser
comemorado anualmente no dia 7 de agosto ou na semana desse dia.
Art, 2º, Esta iniciativa busca garantir que todas as crianças tenham
acesso à amamentação e seus benefícios, valorizando a saúde materno-
infantil.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
LEI Nº 4.474, DE 11 DE JULHO DE 2025.
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
HANDEBOL DESPORTIVO DE ANÁPOLIS - HANDESFA
CLUBE, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica reconhecida como sendo de utilidade pública municipal a
Handebol Desportivo de Anápolis - Handesfa Clube, Associação
regularmente inscrita no CNPJ: 53.463.103/0001-54, é uma sociedade
civil, eclética, inclusiva, sem fins lucrativos, fundada em 10 de janeiro
Av, Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507152240. 6

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