br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4474/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4474 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaConcede Título de Utilidade Pública Municipal à Handebol Desportivo de Anápolis - Handesfa Clube, no Município de Anápolis e dá outras providências
native_id7985

Originating matéria

matéria 43072 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 3

23/07/2025, 12:45 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 15/07/2025
EDIÇÃO: 3.735/2025
LEINº 4.474, DE 11 DE JULHO DE 2025.
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À HANDEBOL DESPORTIVO DE ANÁPOLIS -
HANDESFA CLUBE, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica reconhecida como sendo de utilidade pública municipal a Handebol Desportivo de Anápolis -
Handesfa Clube, Associação regularmente inscrita no CNPJ: 53.463.103/0001-54, é uma sociedade civil,
eclética, inclusiva, sem fins lucrativos, fundada em 10 de janeiro de 1992, com sede e foro na Rua das
Seringueiras, Qd. 2 Lt. 6, Residencial Tangará, CEP: 75.068-81, Anápolis-Go.
Art. 2º, A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis, até 15 de julho do
exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes
documentos:
|- Relatório anual de atividades do exercício anterior;
H - Atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do artigo 2º desta Lei;
HI - Balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74121
11
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 15 de julho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.735/2025
Art, 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual,
CAPÍTULO HI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento — SEME,
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores.
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício
de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art, 38. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos:
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas correntes, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
III - transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como. promover a atualização monetária do
Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que compreende o mês de janeiro a julho de 2025, se
porventura se fizerem necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Anexo I
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.472, DE 11 DE JULHO DE 2025.
DECLARA PATRIMÔNIO CULTURAL E RELIGIOSO DE
NATUREZA IMATERIAL DA CIDADE DE ANÁPOLIS A FESTA
DE SANTANA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica declarado Patrimônio Cultural e Religioso de Natureza
Imaterial do Município de Anápolis, a festa de Sant'Ana.
Parágrafo único. A declaração de que trata esta lei tem por objetivo
fortalecer, promover e incentivar a difusão dos festejos, historicamente,
relacionados a uma das mais antigas tradições locais.
Art. 2º. Compete ao Poder Executivo adotar as medidas cabíveis para o
registro do bem cultural de que trata esta lei.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.473, DE 11 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O DIA DO INCENTIVO AO
ALEITAMENTO MATERNO, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 07 DE AGOSTO OU NA SEMANA
DESSE DIA.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e cu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Município
de Anápolis, o “Dia do Incentivo ao Aleitamento Materno”, a ser
comemorado anualmente no dia 7 de agosto ou na semana desse dia.
Art. 2º. Esta iniciativa busca garantir que todas as crianças tenham
acesso à amamentação e seus benefícios, valorizando a saúde materno-
infantil.
Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito Municipal
LEI Nº 4.474, DE 11 DE JULHO DE 2025.
CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À
HANDEBOL DESPORTIVO DE ANÁPOLIS - HANDESFA
CLUBE, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica reconhecida como sendo de utilidade pública municipal a
Handebol Desportivo de Anápolis - Handesfa Clube, Associação
regularmente inscrita no CNPJ: 53.463.103/0001-54, é uma sociedade
civil, eclética, inclusiva, sem fins lucrativos, fundada em 10 de janciro
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507152240. 6
DIÁRIO OFICIAL, DO MUNICÍPIO
Anápolis, 15 de julho de 2025 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.735/2025
de 1992, com sede e foro na Rua das Seringueiras, Qd. 2 Lt. 6,
Residencial Tangará, CEP: 75.068-81, Anápolis-Go.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis, até 15 de julho do exercício subsequente, para o
devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes
documentos:
1- Relatório anual de atividades do exercício anterior;
TI - Atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III do
artigo 2º desta Lei;
TI - Balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.475, DE 11 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI O DIA DO METALÚRGICO ANAPOLINO.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia do Metalúrgico
Anapolino, a ser comemorado, anualmente, no dia 25 de junho.
Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagear o dia do Metalúrgico
Anápolino, concedendo certificado.
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.476, DE 11 DE JULHO DE 2025.
DECLARA PATRIMÔNIO HISTÓRICO CULTURAL DE
NATUREZA IMATERIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A
ESCOLA DE TEATRO DE ANÁPOLIS (ETA), ESCOLA DE
ARTES OSWALDO VERANO, ESCOLA DE MÚSICA
MAESTRO ANTÔNIO BRANCO E A ESCOLA DE DANÇA DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou c eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído como Patrimônio Histórico Cultural de Natureza
Imaterial da população anapolina a Escola de Teatro de Anápolis
(ETA), Escola de Artes Oswaldo Verano, Escola de Música Maestro
Antônio Branco e a Escola de Dança de Anápolis.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Cultura adotará os atos necessários
ao integral cumprimento desta Lei.
Art. 3º, Entendem-se por Patrimônio Cultural Imaterial as práticas,
representações, expressões, conhecimentos e técnicas — junto com os
instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são
associados, que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os
indivíduos reconhecem como parte integrante de seu patrimônio
cultural. Este patrimônio cultural imaterial, que se transmite de geração
em geração, é constantemente recriado pelas comunidades e grupos em
função de seu ambiente, de sua interação com a natureza e de sua
história, gerando um sentimento de identidade e continuidade,
contribuindo assim para promover o respeito à diversidade cultural e à
criatividade humana, em conformidade com o Art. 2º da Convenção
para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial (UNESCO, 2003).
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO Nº 51.874, DE 17 DE JUNHO DE 2025.
“Exonera e nomeia as pessoas que menciona”,
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais,
CONSIDERANDO o que constam do Art. 3º, inciso Il e Art. 161 da
Lei Complementar nº. 211, de 22 de dezembro de 2009 — Estatuto e
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal;
CONSIDERANDO ainda as disposições da Lei Complementar nº 501,
de 20 de julho de 2022, que regulamenta das funções de Diretor,
Coordenador Geral, Coordenador Técnico, Coordenador Pedagógico da
Rede Municipal de Educação;
CONSIDERANDO finalmente as disposições do Ofício nº 139/2025
(evento SEI 1707450), exarado pela Secretaria Municipal de Educação,
constante do Processo nº 01106.00001151/2025-81.
DECRETA:
Art. 1º. Fica exonerada, em 31 de maio de 2025, da função de
Coordenadora Geral da Escola Municipal Jerônimo Vaz da Secretaria
Municipal de Educação, a servidora ERIKA CRISTINA RIBEIRO
ABRANTES, matrícula 19715.
Art. 2º. Fica nomeada, a partir de 1º de junho de 2025, para exercer a
função de Coordenadora Geral da Escola Municipal Jerônimo Vaz da
Secretaria Municipal de Educação a servidora NANDA CRISTINA
DA CUNHA BRAGA, matrícula 32237.
Parágrafo Único - Fica atribuído a servidora nomeada no Caput desse
artigo, Gratificação de Função, correspondente ao respectivo Porte da
Unidade Escolar, conforme determinada o Anexo T, c/c Art. 15 da Lei
Complementar nº 501/2022, em observância aos termos estabelecido na
Portaria nº 33/2025 .
Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 17 de junho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
ADRIANA ROCHA VILELA ARANTES
Secretária Municipal de Educação
PORTARIA 413/2025
“Nomeia as pessoas que menciona”.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025;
CONSIDERANDO ainda o que
01101.00000290/2025-28;
RESOLVE:
o
consta do. Processo n
Art. 1º, Fica nomeada para o cargo em comissão de Assessor Técnico
do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, sendo designado para
exercer suas atividades, no âmbito do Gabinete do Prefeito
GISLEIDE APARECIDA MENDES RIBEIRO, CPF/MF nº ***.
178.171,-+*
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202507152240. 2

open original →