| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4484 / 2025 |
| Date | 2025-08-22 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por parte das concessionárias de veículos estabelecidas no Município de Anápolis-GO, da lista de doenças, deficiências e necessidades especiais que dão direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, e dá outras providências. |
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01/09/2025, 11:35 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 29/08/2025 EDIÇÃO: 3.766/2025 LEI Nº 4,484, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO, DA LISTA DE DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS E NECESSIDADES ESPECIAIS QUE DÃO DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As concessionárias de veículos automotores instaladas no Município de Anápolis-GO ficam obrigadas a divulgar, em local de fácil visualização, a relação de doenças, deficiências e necessidades especiais que conferem ao consumidor o direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2º A divulgação de que trata o art. |º deverá ser realizada por meio de cartazes fixados em local visível ao público nas dependências físicas da concessionária, com informações redigidas de forma clara, objetiva e atualizada, assegurando ao consumidor o pleno conhecimento dos seus direitos. Parágrafo único. As informações referidas neste artigo também deverão estai disponíveis nos sites e aplicativos digitais das concessionárias, em local de fácil acesso, com destaque equivalente ao dos meios físicos. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei ordinária nº 4.428, de 10 de março de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/85014 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 29 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.766/2025 O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01101.00000361/2025-92. DECRETA: Processo nº Art. 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, PAULO ROBERTO SILVA. matrícula nº 39060. Art, 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2025. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis DECRETO Nº 52.158, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. “Exonera a pessoa que menciona" O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01101.00000361/2025-92. DECRETA: Processo nº Art. 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor - Presidente da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - C.M.T.T do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, RONE EVALDO BARBOSA. matrícula nº 39371. Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis LEI Nº 4.484, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO, DA LISTA DE DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS E NECESSIDADES ESPECIAIS QUE DÃO DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As concessionárias de veículos automotores instaladas no Município de Anápolis-GO ficam obrigadas a divulgar, em local de fácil visualização, a relação de doenças, deficiências e necessidades especiais que conferem ao consumidor o direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2º A divulgação de que trata o art. |º deverá ser realizada por meio de cartazes fixados em local visível ao público nas dependências físicas da concessionária, com informações redigidas de forma clara, objetiva e atualizada, assegurando ao consumidor o pleno conhecimento dos seus direitos. Parágrafo único. As informações referidas neste artigo também deverão estai disponíveis nos sites e aplicativos digitais das concessionárias, em local de fácil acesso, com destaque equivalente ao dos meios físicos. Art, 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei ordinária nº 4.428, de 10 de março de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.485, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “AUTISTA ARTISTA E OUTRAS DEFICIÊNCIAS” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, sobre o Programa “Autista Artista e Outras Deficiências”, destinado a promover a inclusão social, cultural e artística de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), mediante ações que estimulem a expressão artística e o desenvolvimento de habilidades criativas. Art. 2º - São diretrizes do Programa: IT - fomentar atividades artísticas e culturais que envolvam pessoas com TEA e outras deficiências; II - promover oficinas, exposições, apresentações e eventos que valorizem a produção artística e eventos culturais inclusivos; III - garantir o acesso a espaços culturais e artísticos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência; IV - capacitar profissionais para o desenvolvimento de atividades artísticas inclusivas. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, a forma de execução do Programa instituído por esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos: I-os critérios de participação; II - os métodos e formatos das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas; III - os parâmetros para a seleção de facilitadores, oficineiros e instituições parceiras; IV -as formas de articulação com outras políticas públicas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social. Parágrafo único. Para viabilizar as ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de colaboração ou contratos com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou entidades privadas, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art, 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508296417. 9