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norma nº 4484/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4484 / 2025
Date 2025-08-22
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de divulgação, por parte das concessionárias de veículos estabelecidas no Município de Anápolis-GO, da lista de doenças, deficiências e necessidades especiais que dão direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, e dá outras providências.
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01/09/2025, 11:35 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 29/08/2025
EDIÇÃO: 3.766/2025
LEI Nº 4,484, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE
VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO, DA LISTA DE DOENÇAS,
DEFICIÊNCIAS E NECESSIDADES ESPECIAIS QUE DÃO DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM
ISENÇÃO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de veículos automotores instaladas no Município de Anápolis-GO ficam obrigadas
a divulgar, em local de fácil visualização, a relação de doenças, deficiências e necessidades especiais que
conferem ao consumidor o direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, nos termos da legislação
federal vigente.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. |º deverá ser realizada por meio de cartazes fixados em local visível
ao público nas dependências físicas da concessionária, com informações redigidas de forma clara, objetiva e
atualizada, assegurando ao consumidor o pleno conhecimento dos seus direitos.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo também deverão estai disponíveis nos sites e
aplicativos digitais das concessionárias, em local de fácil acesso, com destaque equivalente ao dos meios
físicos.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação
municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei ordinária nº 4.428, de 10 de março
de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/85014
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 29 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.766/2025
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01101.00000361/2025-92.
DECRETA:
Processo nº
Art. 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor do Banco de
servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração,
Gestão de Pessoas e Inovação, PAULO ROBERTO SILVA. matrícula
nº 39060.
Art, 2º, Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2025.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
DECRETO Nº 52.158, DE 29 DE AGOSTO DE 2025.
“Exonera a pessoa que menciona"
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01101.00000361/2025-92.
DECRETA:
Processo nº
Art. 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor - Presidente
da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - C.M.T.T do
Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, RONE EVALDO
BARBOSA. matrícula nº 39371.
Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
LEI Nº 4.484, DE 22 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO,
POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS
ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO, DA
LISTA DE DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS E NECESSIDADES
ESPECIAIS QUE DÃO DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS
COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de veículos automotores instaladas no
Município de Anápolis-GO ficam obrigadas a divulgar, em local de
fácil visualização, a relação de doenças, deficiências e necessidades
especiais que conferem ao consumidor o direito à aquisição de veículos
com isenção de tributos, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 2º A divulgação de que trata o art. |º deverá ser realizada por meio
de cartazes fixados em local visível ao público nas dependências físicas
da concessionária, com informações redigidas de forma clara, objetiva
e atualizada, assegurando ao consumidor o pleno conhecimento dos
seus direitos.
Parágrafo único. As informações referidas neste artigo também
deverão estai disponíveis nos sites e aplicativos digitais das
concessionárias, em local de fácil acesso, com destaque equivalente ao
dos meios físicos.
Art, 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às
sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor,
sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
Art, 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a
Lei ordinária nº 4.428, de 10 de março de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.485, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “AUTISTA ARTISTA E
OUTRAS DEFICIÊNCIAS” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, sobre o
Programa “Autista Artista e Outras Deficiências”, destinado a
promover a inclusão social, cultural e artística de pessoas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, nos termos
da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº
13.146/2015), mediante ações que estimulem a expressão artística e o
desenvolvimento de habilidades criativas.
Art. 2º - São diretrizes do Programa:
IT - fomentar atividades artísticas e culturais que envolvam pessoas com
TEA e outras deficiências;
II - promover oficinas, exposições, apresentações e eventos que
valorizem a produção artística e eventos culturais inclusivos;
III - garantir o acesso a espaços culturais e artísticos adaptados às
necessidades das pessoas com deficiência;
IV - capacitar profissionais para o desenvolvimento de atividades
artísticas inclusivas.
Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto,
a forma de execução do Programa instituído por esta Lei,
estabelecendo, entre outros aspectos:
I-os critérios de participação;
II - os métodos e formatos das atividades artísticas e culturais a serem
desenvolvidas;
III - os parâmetros para a seleção de facilitadores, oficineiros e
instituições parceiras;
IV -as formas de articulação com outras políticas públicas nas áreas de
educação, cultura, saúde e assistência social.
Parágrafo único. Para viabilizar as ações previstas nesta Lei, o Poder
Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de colaboração
ou contratos com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou
entidades privadas, observando-se as disposições da Lei Federal nº
13.019/2014, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art, 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento
vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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