| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4485 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | Institui o Programa “Autista Artista e Outras Deficiências” no Município de Anápolis e dá outras providências |
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01/09/2025, 11:42 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 29/08/2025 EDIÇÃO: 3.766/2025 LEI Nº 4.485, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “AUTISTA ARTISTA E OUTRAS DEFICIÊNCIAS” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, sobre o Programa “Autista Artista e Outras Deficiências”, destinado a promover a inclusão social, cultural e artística de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), mediante ações que estimulem a expressão artística e o desenvolvimento de habilidades criativas. Art. 2º - São diretrizes do Programa: | - fomentar atividades artísticas e culturais que envolvam pessoas com TEA e outras deficiências; Il - promover oficinas, exposições, apresentações e eventos que valorizem a produção artística e eventos culturais inclusivos; HE - garantir o acesso a espaços culturais e artísticos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência; IV - capacitar profissionais para o desenvolvimento de atividades artísticas inclusivas. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, a forma de execução do Programa instituído por esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos: |- os critérios de participação; Il - os métodos e formatos das atividades artísticas e culturais a serem desenvolvidas; Ill - os parâmetros para a seleção de facilitadores, oficineiros e instituições parceiras; IV - as formas de articulação com outras políticas públicas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social. Parágrafo único. Para viabilizar as ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de colaboração ou contratos com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou entidades privadas, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL /REAMILTON DO AUTISMO/Aut.128/2025 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/85013 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 29 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.766/2025 O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01101.00000361/2025-92. DECRETA: Processo nº Art, 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, PAULO ROBERTO SILVA. matrícula nº 39060. Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 31 de agosto de 2025. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis DECRETO Nº 52.158, DE 29 DE AGOSTO DE 2025. “Exonera a pessoa que menciona" O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01191.00000361/2025-92. DECRETA: Processo nº Art. 1º. Fica exonerado do cargo em comissão de Diretor - Presidente da Companhia Municipal de Trânsito e Transportes - C.M.T.T do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, RONE EVALDO BARBOSA. matrícula nº 39371. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 29 de agosto de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis LEI Nº 4.484, DE 22 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DIVULGAÇÃO, POR PARTE DAS CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS ESTABELECIDAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS-GO, DA LISTA DE DOENÇAS, DEFICIÊNCIAS E NECESSIDADES ESPECIAIS QUE DÃO DIREITO À AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS COM ISENÇÃO DE TRIBUTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As concessionárias de veículos automotores instaladas no Município de Anápolis-GO ficam obrigadas a divulgar, em local de fácil visualização, a relação de doenças, deficiências e necessidades especiais que conferem ao consumidor o direito à aquisição de veículos com isenção de tributos, nos termos da legislação federal vigente. Art. 2º A divulgação de que trata o art. |º deverá ser realizada por meio de cartazes fixados em local visível ao público nas dependências físicas da concessionária, com informações redigidas de forma clara, objetiva c atualizada, assegurando ao consumidor o pleno conhecimento dos seus direitos. Parágrafo único. As informações referidas neste artigo também deverão estai disponíveis nos sites e aplicativos digitais das concessionárias, em local de fácil acesso, com destaque equivalente ao dos meios físicos. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas na legislação municipal de defesa do consumidor, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e revoga a Lei ordinária nº 4.428, de 10 de março de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.485, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “AUTISTA ARTISTA E OUTRAS DEFICIÊNCIAS” NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, sobre o Programa “Autista Artista e Outras Deficiências”, destinado a promover a inclusão social, cultural e artística de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), mediante ações que estimulem a expressão artística e o desenvolvimento de habilidades criativas. Art. 2º - São diretrizes do Programa: I - fomentar atividades artísticas e culturais que envolvam pessoas corn TEA e outras deficiências; II - promover oficinas, exposições, apresentações e eventos que valorizem a produção artística e eventos culturais inclusivos; III - garantir o acesso a espaços culturais e artísticos adaptados às necessidades das pessoas com deficiência; IV - capacitar profissionais para o desenvolvimento de atividades artísticas inclusivas. Art. 3º - O Poder Executivo poderá regulamentar, por meio de decreto, a forma de execução do Programa instituído por esta Lei, estabelecendo, entre outros aspectos: T-os critérios de participação; II - os métodos e formatos das atividades artísticas e cultureis a serem desenvolvidas; III - os parâmetros para a seleção de facilitadores, oficineiros e instituições parceiras; TV -as formas de articulação com outras políticas públicas nas áreas de educação, cultura, saúde e assistência social. Parágrafo único. Para viabilizar as ações previstas nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias, termos de colaboração ou contratos com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos ou entidades privadas, observando-se as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acess o site dorn.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508296417. 9 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 29 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.766/2025 PREFEITO MUNICIPAL /REAMILTON DO AUTISMO/Aut.128/2025 LEI Nº 4.486, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 393/2020 QUE INSTITUI O TÍTULO SELO EMPRESA AMIGA DOS ANIMAIS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera-se a redação do Art. 1º da Lei 393/2020, passando a viger com o seguinte teor: “Art. 1º. Fica instituído o título “Selo Empresa Amiga dos Animais", para contemplar empresas privadas estabelecidas no Município de Anápolis a ser concedido pela Procuradoria Especial da Causa Animal e pela CMASPDA - Comissão do Meio Ambiente, Saneamento, Proteção e Defesa dos Animais.” Art, 2º. Altera-se a redação do Art. 3º da Lei 393/2020, passando a viger com o seguinte teor: “Art. 3º. Para se habilitar à concessão do título, a empresa interessada deverá se inscrever junto à Procuradoria Especial da Causa Animal, apresentando relatório comprobatório das atividades desenvolvidas em benefício dos animais necessitados.” MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL /SELIANE DA SOS/Aut. 137/2025 LEI Nº 4.487, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DA COMUNICAÇÃO VISUAL PARA INCLUSÃO DO NOVO SÍMBOLO INTERNACIONAL DE ACESSIBILIDADE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a utilização do novo Símbolo Internacional de Acessibilidade em todos os órgãos da administração pública direta ou indireta e estabelecimentos comerciais. Parágrafo único. O símbolo de acessibilidade deverá ser atualizado para o novo símbolo internacional de acessibilidade, em todas as sinalizações, materiais informativos bem como canais de comunicação que tratem de temas relacionados à acessibilidade, pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. Art. 2º. A adequação do símbolo deverá ocorrer nos seguintes contextos: I- sinalizações em prédios públicos, como placas, mapas e cartazes; II - vagas de estacionamentos privados de uso coletivo; III - materiais impressos ou digitais informativos, como folders, panfletos websites institucionais e redes sociais; IV - documentos oficiais que abordam políticas públicas de acessibilidade, inclusão, mobilidade ou direitos da pessoa com deficiência; V - campanhas educativas, eventos temáticos ou datas comemorativas relacionados à inclusão e cidadania. Art. 3º. As placas e sinalizações existentes deverão ser substituídas ou adaptadas de forma gradual conforme critérios definidos a ser expedido pelo Poder Executivo Municipal, respeitando os limites orçamentários do Município. Art. 4º. O Símbolo Internacional de Acessibilidade, a ser adotado conforme o disposto nesta Lei, caracteriza-se graficamente como: I - uma figura humana estilizada com braços e pernas estendidas, representada por traços pretos e círculos azuis. O corpo está centralizado dentro de um círculo, simbolizando inclusão e mobilidade. Art. 5º. O Poder Legislativo em parceria com o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas para conscientizar a população sobre o significado do novo símbolo e a sua importância nos espaços públicos e privados. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art, 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL /REAMILTON DO AUTISMO/Aut. 154/2025 LEI Nº 4.488, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI 3.898/2016 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE INSTITUIU NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS POLÍTICA PÚBLICA PARA GARANTIA, PROTEÇÃO E AMPLIAÇÃO DOS DIREITOS DAS PESSOAS COM AUTISMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 3º. inc. I, da Lei nº 3.898 de 28 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art, 3º. LJ I -a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade profissional, cultural, segurança, esporte e lazer;” Art. 2º. O artigo 5º, da Lei nº 3.898 de 28 de dezembro de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º, Para o desenvolvimento de ações no âmbito da Política Municipal dos Direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista, fica o Poder Executivo autorizado a instituir o projeto "Clinica -Escola, Centro de Referência para Autista, Centro Dia do Autista, Residência Assistida para Autistas e/ou outros", para o atendimento a pessoa com transtorno do espectro autista, a ser realizado pelas Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Esporte, Cultura, e/ou outra que compete, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades da Administração Municipal.” Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL /REAMILTON DO AUTISMO/138/2025 LEI Nº 4.489, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE O PROGRAMA OFICINAS CULINÁRIAS PARA MULHERES IDOSAS EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20250829641 no