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norma nº 580/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 580 / 2025
Date 2025-07-14
Ementa“Institui a Lei de Diretrizes Orçamentárias, que dispõe sobre as diretrizes gerais para a elaboração da Lei Orçamentária de 2026 e dá outras providências”.
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22/07/2025, 09:53 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 16/07/2025
EDIÇÃO: 3.736/2025
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE JULHO DE 2025,
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INFORMA QUE A PRESENTE SERVE PARA RETIFICAR A
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE JULHO DE 2025, PUBLICADA NO DIÁRIO
OFICIAL DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS DE Nº 3.735/2025, NA DATA DE 15 DE JULHO DE 2025, EM
VIRTUDE DE TER OCORRIDO UM ERRO MATERIAL EM SUA NUMERAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, COM A PRESENTE RETIFICAÇÃO A LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE
JULHO DE 2025, PASSA A TER A SEGUINTE NUMERAÇÃO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 14 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS
PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, no interesse superior e predominante do Município e em
cumprimento ao Mandamento Constitucional, estabelecido no 8 2º do Art. 165, da Carta Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, bem como a Lei Federal 4.320/64,
aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E
Art. 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a partir de 1º de janeiro de 2026 e para
todo o exercício financeiro, as Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamento do 8 2º
do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica do Município, em combinação com a Lei
Complementar nº 101/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, compreendendo:
| - orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
Hi - diretrizes das Receitas; e
HI - diretrizes das Despesas.
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do Município, sua Administração Direta e
Indireta, estimada em R$ 2.412.016.750,00 (dois bilhões, quatrocentos e doze milhões, dezesseis mil e
setecentos e cinquenta reais), obedecerão aos ditames contidos nas Constituições: Federal, do Estado de
Goiás, na Lei Complementar nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64 e
alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios
do Estado de Goiás e, ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO | ss
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
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22/07/2025, 09:53 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2026 abrangerá os Poderes: Legislativo,
Executivo, fundos e entidades da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecida pela legislação federal,
aplicável à espécie, com vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de Investimentos
e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a evidenciar as políticas e programas de governo,
formulados e avaliados segundo suas prioridades.
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência de dispositivos estranhos à previsão da
Receita e à fixação da Despesa, salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos Suplementares e
Contratação de Operações de Crédito, ainda que por antecipação de receita.
Art. 3º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as prioridades da Administração Municipal
a serem estabelecidas no PPA, da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a ser desenvolvido pela Administração
Municipal.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente artigo, deverá ser identificado, no
minimo, ao nível de Função e Sub-Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c, do inciso Il, do art. 52, da Leit
Complementar nº 101/2000, bem como do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõé
a Lei nº 4.320/64.
Art. 4º. A proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será encaminhada ao Executivo,
tempestivamente, a fim de ser compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º. A proposta orçamentária para o exercício de 2026 compreenderá:
| - mensagem; E
H - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Lei;
Hi - relação dos projetos e atividades.
Art. 6º. A Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal
nº 4.320 de 17 de março de 1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite de 20%
(vinte por cento) do total da despesa fixada na própria Lei, assim também como a criação de elementos de:
despesas não consignados no orçamento, não alterando ação programática, bem como criar fontes de
recursos através de decreto orçamentário, utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio
orçamento, o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, o superávit financeiro, se houver,
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior e o produto de operações de crédito autorizadas.
$ 1º. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar advindo de outra fonte que tenha a.
mesma codificação. Quando fonte com nova codificação, seguirá o detalhamento da tabela de codificação
das fontes de recursos (disponibilizada pelo TCM-GO) que não se enquadram em outros detalhamentos,
para ações já existentes.
$ 2º. Não será onerado o índice de suplementação nos casos previstos e não computados pelo TCM-GO.
$ 3º. Ficam excluídos do limite do índice de suplementação, estabelecido no caput do art. 6º, os créditos
adicionais suplementares que se destinarem:
| - a suprir insuficiência nas dotações do Grupo de Natureza de Despesa “1”, Pessoal e Encargos Sociais;
H - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças judiciais, amortização e juros e encargos
da dívida;
HI - a suprir insuficiência nas dotações das funções Saúde, Educação, Assistência Social e Previdência
Social; é
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e/ou federais até o valor total dos recursos
recebidos;
V - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a operações de crédito e convênios;
VI - os créditos suplementares oriundos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior, nos termos previstos no art. 43, 8 1º, inciso le 8 2º da Lei federal nº 4,320, de 1964;
VII - os créditos suplementares oriundos de excesso de arrecadação na fonte apurados no exercício
financeiro corrente, nos termos previstos no art. 43, 8 1º, inciso Il e 88 3º e 4º da Lei federal nº 4.320, de
1964.
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Art. 7º. Fica autorizada alteração na codificação das receitas, despesas e fontes de recursos, sem alteração
de valores ou do sentido da Lei aprovada, caso exista alguma 'modificação realizada pela STN e/ou TCM-
GO, antes ou durante a execução orçamentária, caso haja necessidade.
Art. 8º. O Municipio aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento), da receita resultante de impostos,
compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e para a
saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Para a Assistência Social o mínimo de 3% (três por cento) calculados sobre o produto da
arrecadação de impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso |,
alínea b e $ 3º, da Constituição Federal (art. 51, 8 3º da Lei nº 4.056, de 26 de dezembro de 2019.)
Art. 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das transferências provenientes devidas para
formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de 70% (setenta por cento) para remuneração dos
profissionais da magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público e, no
máximo 30% (trinta por cento) para outras despesas.
SEÇÃO II a
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art. 10. São receitas do Município:
|-os Tributos de sua competência;
H - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo Estado de Goiás; ê
Hit - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, incidentes nã
fonte, sobre rendimentos, a qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações, .
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias urbanas e nas estradas municipais;
V - as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de capitais; sat
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio; :
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art. 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
| - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados dos ingressos em cada fonte;
li « as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da economia com reflexo no exercício
monetário, em cortejo com os valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e Federal que tenha reflexo no crescimento
real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e apoio ao desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril
e Prestacional do Município, incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e qualificação de
mão-de-obra;
V - as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade
na gestão fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000;
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o Orçamento da Previdência;
vit - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício de 2026;
VIII - outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de receita observarão as normas técnicas
legais, previstas no art.12 da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Parágrafo único. A Lei Orçamentária:
| - corrigirá os. valores das dotações com a instituição de índice que reflita a variação de preços de. julho a
dezembro de 2025, e havendo necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do mês
de janeiro de 2026, utilizando-se como forma de correção, sempre levando em consideração os valores
orçamentários originais, atualizados;
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H! - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de dotações orçamentárias, em percentual
de até 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na própria lei;
II - conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo de 1% do valor da receita corrente
líquida, destinada ao: e
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no decorrer do exercício de 2026, nos
limites e formas legalmente estabelecidas;
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
IV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da receita até o limite de 16%
(dezesseis por cento) do total da receita corrente líquida.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de competência municipal, assim como
os definidos na Constituição Federal.
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da receita deverá obedecer à classificação
estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas orçamentárias todos os recursos financeiros
recebidos pelo Municipio, inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas por outras.
pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a convênios, contratos, acordos, auxílios,
subvenções ou doações, excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto não tenha
destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das modificações na legislação tributária,
que serão objetos de projetos de leis a serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na legislação tributária observarão:
| - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis Urbanos;
H - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem ultrapassar os limites máximos já
fixados em lei, respeitando a capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
HI - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art. 17. Constituem despesas obrigatórias do Município:
|- as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de seus objetivos;
H - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V- as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público, inclusive encargos; É
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou
alteração de estrutura de carreira, bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Municipio, que, por
força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados as empresas Públicas e as
Sociedades de Economia Mista;
Vil - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X- as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XIH - outras.
Art. 18. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
| - os reflexos da Política Econômica do Governo Federal, .
Il - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos e Programas de Governo;
HH - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos Serviços Públicos Municipais, inclusive
Máquina Administrativa;
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74747 - “o am
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IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Divida Pública, no exercício de 2025;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com observância das metas e objetos a
serem pr ogramadas no PPA;
VII - outros.
Art. 19. Deverá haver um equilibrio entre a receita e a despesa para o período do orçamento de 2026,
orientado no que segue:
| - se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento
das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de
empenho e de movimentação financeira;
Il - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos
empenhos foram limitados, dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas;
It - não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do
Município, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, a iluminação pública e a gastos
com água, luz e telefone;
Iv - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que permitam a execução de
despesas sem comprovada a suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas analisadas e
consideradas de caráter relevante necessitam de prévia declaração orçamentária para sua execução
conforme art. 16 da LRF (Lei de Responsabilidade Fiscal).
V - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte ordem de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
c) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art. 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, realização de
concurso público, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, na forma da lei, só
poderá ter aumento real em relação ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000, inclusive no Instituto de
Seguridade Social dos Servidores Municipais de Anápolis — ISSA.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concurso público quando da necessidade do Município
para provimento de vagas. Os valores advindos das contratações deverão constar de programação
orçamentária e ser compatível com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000.
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório
da receita tributária e das transferências previstas no 8 5º, inciso Il do Art. 153 e nos Art. 158 e 159, da
Constituição Federal, efetivamente realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso Ill do artigo 2º da Emenda Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o
percentual destinado ao Poder Legislativo de Anápolis, Estado de Goiás é de 5% (cinco por cento).
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas
com esta finalidade em operações especiais e específicas, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos. o
Art. 23. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta
lei, terão preferência sobre os novos projetos. ;
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a
serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos
objetivos determinados.
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22/07/2025, 09:53 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e atividades voltados à infância,
adolescência, idosos, mulheres e gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência social é
educação, visando melhoria da qualidade dos serviços. a
Art. 26. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do
Município para Clubes, Associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches, escolas
para atendimento de atividades de pré-escolas, centro de convivência de idosos, centros comunitários,
unidades de apoio a gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades com finalidade
de atendimento às ações de assistência social por meio de convênios. º
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa, poderá firmar convênios com outras
esferas governamentais e não governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente, assistência social, obras, saneamento
básico e segurança pública.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de programas de apoio e incentivo às entidades
estudantis, destacadamente no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto e lazer
e atividades afins, bem como para a realização de convênios, contratos, pesquisas, bolsas de estudo e
estágios com escolas técnicas profissionais e universidades.
Art. 29. A concessão de auxílios e subvenções dependerá de autorização legislativa através de lei especi jal.
Art. 30. Os recursos somente poderão ser programados para atender despesas de capital, exceto
amortizações de dívidas por operações de crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos
com pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras despesas de custeio administrativos e
operacionais.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a projetos a serem desenvolvidos por
meio de parcerias público-privadas reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
alterações, e pela Lei Municipal. .
Art. 32. Fica autorizado o Chefe do Executivo a proceder a descentralização orçamentária (créditos
orçamentários ou adicionais) de uma Unidade para outra, total ou parcial, e, também, autonomia para
executar. as referidas despesas. |
Parágrafo único. O Termo de Descentralização Orçamentária — TDO, será o documento que estabelecerá
as condições da execução e as obrigações das partes e deverá ser assinado pelos mesmos quando houver
a descentralização orçamentária de uma Unidade para outra.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e unidades orçamentárias, inclusive:
fundos, fundações, autarquias que atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
| - das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com
encargos previdenciários do Município;
IH - do orçamento fiscal; e
IV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades que integram,
exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão pa um as diretrizes específicas da
área.
Art. 35. As receitas e despesas das entidades mencionadas serão estimadas e programadas de acordo com
as dotações previstas no Orçamento Anual.
CAPÍTULO ll
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74747
22/07/2025, 09:53 Matéria - Prefeitura de Anápolis
Art. 36. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento -- SEME, fará publicar junto a Lei Orçamentária
Anual, o quadro de detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e seus
desdobramentos e respectivos valores. É
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja aprovado até 31 de dezembro de 2025, a
sua programação poderá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, em
cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipaí, vedado o início de qualquer projeto novo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício de 2026, será encaminhado à Câmara
Municipal até 04 (quatro) meses antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 38. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e do Ministério Público, no mínimo
trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39. Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao orçamento de 2026,
ressalvados os casos autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: 2
- de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o limite de 54% (cinquenta e quatro G
cento) das receitas correntes, no âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do art.
20, da Lei Complementar nº 101/2000;
Il - pagamento do serviço da dívida; e
HI - transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou aperfeiçoamento de serviços já criados .
e ampliados a serem atribuídos aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos, serão
respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem como a manutenção e funcionamento dos
serviços já implantados.
Art. 41. Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes objetivas e metas da Administração
Municipal, previstas nesta Lei, fica autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui estabelecidas, podendo inclusive articular
convênios, viabilizar recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos, observadas a
capacidade de endividamento do Município, subscrever quotas de consórcio para efeito de aquisição de
veículos e máquinas rodoviários, bem como promover a atualização monetária do Orçamento de 2026, até o
limite do índice acumulado da inflação no período que compreende o mês de janeiro a julho de 2025, se
porventura se fizerem necessários, observados os Princípios Constitucionais e legais, especialmente o que
dispuser a Lei Orgânica do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4.320/64, a Lei que estabelece o
Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem como a promover, durante a execução
orçamentária, abertura de créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento, visando
atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Anexo | .
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
a”
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/74747 77
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 16 de julho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.736/2025
Parágrafo único. O servidor, ora remanejado, deverá se apresentar na
Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação para efetuação de seu
encaminhamento à Secretaria de destino.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 15 de julho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
PORTARIA Nº 419/2025
“Dispõe sobre o remanejamento do servidor que menciona”
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do $ 4º, Art. 23 da Lei
Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025;
CONSIDERANDO finalmente às disposições constantes do Processo
nº 01124,00000088/2025-47.
RESOLVE:
Art. 1º. Fica o servidor GABRIEL FARINHA FERNANDES,
matrícula nº 38700, ocupante do cargo em comissão de Assessor Geral
IT do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, remanejado para exercer
suas funções no âmbito da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
Parágrafo único. O servidor, ora remanejado, deverá se apresentar na
Diretoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação para efetuação de seu
encaminhamento à Secretaria de destino.
Art. 2º, Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 15 de julho de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO - PGM
ERRATA À LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE JULHO
DE 2025.
A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO INFORMA QUE
A PRESENTE SERVE PARA RETIFICAR A PUBLICAÇÃO DA
LEI COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE JULHO DE 2025,
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS DE Nº 3.735/2025, NA DATA DE 15 DE JULHO DE
2025, EM VIRTUDE DE TER OCORRIDO UM ERRO
MATERIAL EM SUA NUMERAÇÃO.
ANTE O EXPOSTO, COM A PRESENTE RETIFICAÇÃO A LEI
COMPLEMENTAR Nº 011, DE 14 DE JULHO DE 2025, PASSA A
TER A SEGUINTE NUMERAÇÃO:
LEI COMPLEMENTAR Nº 580, DE 14 DE JULHO DE 2025.
INSTITUI A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, QUE
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES GERAIS PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2026 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, no interesse superior e
predominante do Município e em cumprimento ao Mandamento
Constitucional, estabelecido no $ 2º do Art. 165, da Carta Federal, em
combinação com a Lei Complementar nº 101/2000 de 04/05/2000, bem
como a Lei Federal 4.320/64, aprovou e cu, PREFEITO
MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º. Observar-se-ão, quando da feitura da lei de meios, a viger a
partir de 1º de janeiro de 2026 e para todo o exercício financeiro, as
Diretrizes Orçamentárias estatuídas na presente Lei, por mandamênto
do $ 2º do Art. 165 da Constituição Federal, bem assim da Lei Orgânica
do Município, em combinação com a Lei Complementar nº 101/2000,
que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal, compreendendo:
I- orientação à elaboração da Lei Orçamentária;
II - diretrizes das Receitas; e
III - diretrizes das Despesas. 2a
Parágrafo Único. As estimativas das receitas e das despesas do
Município, sua Administração Direta e Indireta, estimada em R$
2.412.016.750,00 (dois bilhões, quatrocentos e doze milhões, dezesseis
mil e setecentos e cinquenta reais), obedecerão aos ditames contidos
nas Constituições: Federal, do Estado de Goiás, na Lei Complementar
nº 101/2000, na Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº 4.320/64
e alterações posteriores, inclusive as normatizações emanadas do
Egrégio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e,
ainda, aos princípios contábeis geralmente aceitos.
SEÇÃO I
DA ORIENTAÇÃO À ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º. À elaboração da proposta orçamentária para o exercício de
2026 abrangerá os Poderes: Legislativo, Executivo, fundos e entidades
da administração direta e indireta, assim como a execução orçamentária
obedecerá às diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras
estabelecida pela legislação federal, aplicável à espécie, com
vassalagem às disposições a serem contidas no Plano Plurianual de
Investimentos e as diretrizes estabelecidas na presente lei, de modo a
evidenciar as políticas e programas de governo, formulados e avaliados
segundo suas prioridades. E
Parágrafo único. É vedada, na Lei Orçamentária, a existência” de
dispositivos estranhos à previsão da Receita e à fixação da Despesa,
salvo se relativos à autorização para abertura de Créditos
Suplementares e Contratação de Operações de Crédito, ainda que por
antecipação de receita.
Art. 3º, À proposta orçamentária para o exercício de 2026 conterá as
prioridades da Administração Municipal a serem estabelecidas no PPA,
da presente lei e deverá obedecer aos princípios da universalidade, da
unidade e da anuidade, bem como identificar o Programa de Trabalho a
ser desenvolvido pela Administração Municipal.
Parágrafo único. O Programa de Trabalho, a que se refere o presente
artigo, deverá ser identificado, no mínimo, ao nível de Função e Sub-
Função, natureza da despesa, projeto atividades e elementos a que
deverá ocorrer na realização de sua execução, nos termos da alínea c,
do inciso II, do art. 52, da Lei Complementar nº 101/2000, bem:tômo
do Plano de Classificação Funcional Programática, conforme dispõe a
Lei nº 4.320/64.
Art. 4º, À proposta parcial das necessidades da Câmara Municipal será
encaminhada ao Executivo, tempestivamente, a fim de ser
compatibilizada no orçamento geral do Município.
Art. 5º A proposta orçamentária para o exercício de 2026
compreenderá: as
I- mensagem; e
II - demonstrativos e anexos a que se refere o art. 3º da presente Léi;
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 16 de julho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.736/2025
III - relação dos projetos e atividades.
Art. 6º, À Lei Orçamentária Anual autorizará o Poder Executivo, nos
termos do artigo 7º e 43, da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de
1964, a abrir Créditos Adicionais, de natureza suplementar, até o limite
de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na própria Lei,
assim também como a criação de elementos de despesas não
consignados no orçamento, não alterando ação programática, bem
como criar fontes de recursos através de decreto orçamentário,
utilizando como recursos a anulação de dotações do próprio orçamento,
o excesso de arrecadação do exercício realizado e projetado, o superávit
financeiro, se houver, apurado em balanço patrimonial do exercício
anterior e o produto de operações de crédito autorizadas.
$ 1º. A fonte criada deverá ter como recurso o saldo para suplementar
advindo de outra fonte que tenha a mesma codificação. Quando fonte
com nova codificação, seguirá o detalhamento da tabela de codificação
das fontes de recursos (disponibilizada pelo TCM-GO) que não se
enquadram em outros detalhamentos, para ações já existentes.
$ 2º. Não será onerado o índice de suplementação nos casos previstos e
não computados pelo TCM-GO.
$ 3º. Ficam excluídos do limite do índice de suplementação,
estabelecido no caput do art. 6º, os créditos adicionais suplementares
que se destinarem:
I - a suprir insuficiência nas dotações do Grupo de Natureza de
Despesa “1”, Pessoal e Encargos Sociais;
I - a suprir insuficiências nas dotações decorrentes de sentenças
judiciais, amortização e juros e encargos da dívida;
HI - a suprir insuficiência nas dotações das funções Saúde, Educação,
Assistência Social e Previdência Social;
IV - recursos provenientes de emendas parlamentares estaduais e/ou
federais até o valor total dos recursos recebidos;
V - atender às despesas financiadas com recursos vinculados a
operações de crédito e convênios;
VI - os créditos suplementares oriundos de superávit financeiro
apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, nos termos
previstos no art. 43, $ 1º, inciso I e $ 2º da Lei federal nº 4.320, de
1964;
VII - os créditos suplementares oriundos de excesso de arrecadação na
fonte apurados no exercício financeiro corrente, nos termos previstos
no art. 43, 8 1º, inciso Il e 88 3º e 4º da Lei federal nº 4.320, de 1964.
Art. 7º. Fica autorizada alteração na codificação das receitas, despesas
e fontes de recursos, sem alteração de valores ou do sentido da Lei
aprovada, caso exista alguma modificação realizada pela STN e/ou
TCM-GO, antes ou durante a execução orçamentária, caso haja
necessidade.
Art. 8º. O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por
cento), da receita resultante de impostos, compreendida as provenientes
de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e para a
saúde o mínimo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. Para a Assistência Social o mínimo de 3% (três por
cento) calculados sobre o produto da arrecadação de impostos a que se
refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso
I, alínea b e $ 3º, da Constituição Federal (art. 51, $ 3º da Lei nº 4.056,
de 26 de dezembro de 2019.)
Art, 9º. O Município contribuirá com 20% (vinte por cento), das
transferências provenientes devidas para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais da Educação - FUNDEB, com aplicação, no mínimo, de
70% (setenta por cento) para remuneração dos profissionais do
magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino
fundamental público e, no máximo 30% (trinta por cento) para outras
despesas.
SEÇÃO II
AS DIRETRIZES DA RECEITA
Art, 10, São receitas do Município:
I-os Tributos de sua competência; sia
II - a quota de participação nos Tributos arrecadados pela União e pelo
Estado de Goiás;
III - o produto de arrecadação do Imposto sobre a Renda e Proventos
de Qualquer Natureza, incidentes na fonte, sobre rendimentos, a
qualquer título, pagos pelo Município, suas autarquias e fundações;
IV - as multas decorrentes de infrações de trânsito, cometidas nas vias
urbanas e nas estradas municipais;
V-as rendas de seus próprios serviços;
VI - o resultado de aplicações financeiras disponíveis no mercado de
capitais;
VII - as rendas decorrentes do seu Patrimônio;
VIII - a contribuição previdenciária de seus servidores; e
IX - outras.
Art, 11. Considerar-se-á, quando da estimativa das Receitas:
I - os fatores conjunturais que possam vir a influenciar os resultados
dos ingressos em cada fonte; É
II - as metas estabelecidas pelo Governo Federal para o controle da
economia com reflexo no exercício monetário, em cortejo com os
valores efetivamente arrecadados no exercício de 2024 e exercícios
anteriores;
HI - o incremento do aparelho arrecadador Municipal, Estadual e
Federal que tenha reflexo no crescimento real da arrecadação;
IV - os resultados das Políticas de fomento, incremento e ap:
desenvolvimento Industrial, Agro-Pastoril e Prestacional do Munitípio,
incluindo os Programas, Públicos e Privados, de formação e
qualificação de mão-de-obra;
V -as isenções concedidas, observadas as normas de finanças públicas
voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000, publicada no Diário Oficial da
União em 05/05/2000; )
VI - evolução da massa salarial paga pelo Município, no que tange o
Orçamento da Previdência;
VII - a inflação estimada, cientificamente, previsível para o exercício
de 2026;
VIII - outras.
Art. 12. Na elaboração da Proposta Orçamentária, as previsões de
receita observarão as normas técnicas legais, previstas no art.12 da Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000. mm
Parágrafo único. A Lei Orçamentária: vs
1 - corrigirá os valores das dotações com a instituição de índice que
reflita a variação de preços de julho a dezembro de 2025, e havendo
necessidade, a correção se fará também a cada trimestre, a contar do
mês de janeiro de 2026, utilizando-se como forma de correção, sempre
levando em consideração os valores orçamentários originais,
atualizados; g
II - autorizará a abertura de créditos suplementares para reforço de
dotações orçamentárias, em percentual de até 20% (vinte por cento) do
total da despesa fixada na própria lei;
III - conterá reserva de contingência que será prevista no valor mínimo
de 1% do valor da receita corrente líquida, destinada ao:
a) reforço de dotações orçamentárias que se revelarem insuficientes no
decorrer do exercício de 2026, nos limites e formas legalmente
estabelecidas; e
b) atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
TV - autorizará a realização de operações de créditos por antecipação da
receita até o limite de 16% (dezesseis por cento) do total da receita
corrente líquida.
Art. 13. A receita deverá estimar a arrecadação de todos os tributos de
competência municipal, assim como os definidos na Constituição
Federal. r
Art. 14. Na proposta orçamentária a forma de apresentação da réceita
deverá obedecer à classificação estabelecida na Lei nº 4.320/64.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 16 de julho de 2025 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.736/2025
Art. 15. O orçamento municipal deverá consignar como receitas
orçamentárias todos. os recursos financeiros recebidos pelo Município,
inclusive os provenientes de transferências que lhe venham a ser feitas
por outras pessoas de direito público ou privado, que sejam relativos a
convênios, contratos, acordos, auxílios, subvenções ou doações,
excluídas apenas aquelas de natureza extra orçamentária, cujo produto
não tenha destinação a atendimento de despesas públicas municipais.
Art. 16. Na estimativa das receitas serão considerados os efeitos das
modificações na legislação tributária, que serão objetos de projetos de
leis a serem enviadas à Câmara Municipal, no prazo legal e
constitucional.
Parágrafo único. Os projetos de lei que promoverem alterações na
legislação tributária observarão:
I - revisão e adequação da Planta Genérica de Valores dos Imóveis
Urbanos;
II - revisão das alíquotas do Imposto Predial e Territorial Urbano, sem
ultrapassar os limites máximos já fixados em lei, respeitando a
capacidade econômica do contribuinte e a função social da propriedade;
III - revisão e majoração das alíquotas do Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
IV - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos dos
serviços prestados;
V - instituição e regulamentação da contribuição de melhorias sobre
obras públicas.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES DAS DESPESAS
Art, 17, Constituem despesas obrigatórias do Município:
I-as relativas à aquisição de bens e serviços para o cumprimento de
seus objetivos;
TI - as destinadas ao custeio de Projetos e Programas de Governo;
HI - as decorrentes da manutenção e modernização da Máquina
Administrativa;
IV - os compromissos de natureza social;
V - as decorrentes dos pagamentos ao pessoal do serviço público,
inclusive encargos;
VI - as decorrentes de concessão de vantagens e/ou aumento de
remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira,
bem como admissão de pessoal, pelos poderes do Município, que, por
força desta Lei, ficam prévias e especialmente autorizados, ressalvados
as empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista;
VII - o serviço da Divida Pública, fundada e flutuante;
VIII - a quitação dos Precatórios Judiciais e outros requisitórios;
IX - a contrapartida previdenciária do Município;
X - as relativas ao cumprimento de convênios;
XI - os investimentos e inversões financeiras; e
XII - outras.
Art. 18. Considerar-se-á, quando da estimativa das despesas;
I- os reflexos da Política Econômica do Governo Federal;
II - as necessidades relativas à implantação e manutenção dos Projetos
e Programas de Governo;
II - as necessidades relativas à manutenção e implantação dos
Serviços Públicos Municipais, inclusive Máquina Administrativa;
IV - a evolução do quadro de pessoal dos Serviços Públicos;
V-os custos relativos ao serviço da Dívida Pública, no exercício de
2025;
VI - as projeções para as despesas mencionadas no artigo anterior, com
observância das metas e objetos a serem programadas no PPA;
VII - outros.
Art. 19, Deverá haver um equilíbrio entre a receita e a despesa para o
período do orçamento de 2026, orientado no que segue:
I- se verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário
ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes
promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta)
dias subsequentes, limitação de empenho e de movimentação
financeira;
II - no caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a
recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados, dar-se-á
de forma proporcional às reduções efetivadas;
HI - não serão objeto de limitação as despesas que constituam
obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive aquelas
destinadas ao pagamento do serviço da dívida, a iluminação pública e a
gastos com água, luz e telefone;
IV - são vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que permitam a execução de despesas sem comprovada a
suficiente disponibilidade de dotação orçamentária, as despesas
analisadas e consideradas de caráter relevante necessitam de prévia
declaração orçamentária para sua execução conforme art. 16 da LRF
(Lei de Responsabilidade Fiscal).
V - para efeito de limitação de empenho será utilizada a seguinte a
de critério:
a) redução das despesas gerais de manutenção dos órgãos que não
afetem seu regular funcionamento;
b) redução dos gastos com terceirizados;
e) suspensão de programas de investimentos ainda não iniciados;
d) redução de ocupantes de cargos em comissão;
e) redução de gastos com pessoal não estável;
f) redução de gastos com pessoal estável.
Art, 20. As despesas com pessoal e encargos sociais, ou concessão de
qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos,
empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, realização de
concurso público, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a
qualquer título, na forma da lei, só poderá ter aumento real em relação
ao crescimento efetivo das receitas correntes, desde que respeitem o
limite estabelecido no art. 71, da Lei Complementar nº 101“ de
04/05/2000, inclusive no Instituto de Seguridade Social dos Servidores
Municipais de Anápolis — ISSA.
Parágrafo único. Fica autorizada a realização de concurso público
quando da necessidade do Município para provimento de vagas. Os
valores advindos das contratações deverão constar de programação
orçamentária e ser compatível com os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº 101, de 04/05/2000. Gui
Art. 21. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos
os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não
poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da
receita tributária e das transferências previstas no $ 5º, inciso II do Art.
153 e nos Art. 158 e 159, da Constituição Federal, efetivamente
realizadas no exercício anterior.
Parágrafo único. De acordo com o inciso III do artigo 2º da Emtnda
Constitucional nº 58, de 23/09/2009, o percentual destinado ao Póder
Legislativo de Anápolis, Estado de Goiás é de 5% (cinco por cento):
Art. 22. As despesas com pagamento de precatórios judiciários
correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade em
operações especiais e específicas, que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
Art, 23. Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz
das prioridades estabelecidas nesta lei, terão preferência sobre os novos
projetos. “
Art, 24. A Lei Orçamentária poderá consignar recursos para financiar
serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de
direito privado, mediante convênios e contratos, desde que sejam da
conveniência do governo municipal e tenham demonstrado padrão de
eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 25. O Município deverá investir prioritariamente em projetos e
atividades voltados à infância, adolescência, idosos, mulhefés e
gestantes buscando o atendimento universal à saúde, assistência Social
e educação, visando melhoria da qualidade dos serviços.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 16 de julho de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.736/2025
Art. 26. É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas
alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes,
Associações e quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas
creches, escolas para atendimento de atividades de pré-escolas, centro
de convivência de idosos, centros comunitários, unidades de apoio a
gestantes, unidade de recuperação de toxicômanos e outras entidades
com finalidade de atendimento às ações de assistência social por meio
de convênios.
Art. 27. O Poder Executivo, com a necessária autorização Legislativa,
poderá firmar convênios com outras esferas governamentais e não
governamentais, para desenvolver programas nas áreas de educação,
cultura, esporte, saúde, habitação, abastecimento, meio ambiente,
assistência social, obras, saneamento básico e segurança pública.
Art. 28. A Lei Orçamentária Anual autorizará a realização de
programas de apoio e incentivo às entidades estudantis, destacadamente
no que se refere à educação, cultura, turismo, meio ambiente, desporto
e lazer e atividades afins, bem como para a realização de convênios,
contratos, pesquisas, bolsas de estudo e estágios com escolas técnicas
profissionais e universidades.
Art. 29. À concessão de auxílios e subvenções dependerá de
autorização legislativa através de lei especial.
Art, 30. Os recursos somente poderão ser programados para atender
despesas de capital, exceto amortizações de dívidas por operações de
crédito, após deduzir os recursos destinados a atender gastos com
pessoal e encargos sociais, com serviços da dívida e com outras
despesas de custeio administrativos e operacionais.
Art. 31. A Lei Orçamentária Anual poderá conter dotações relativas a
projetos a serem desenvolvidos por meio de parcerias público-privadas
reguladas pela Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, e
alterações, e pela Lei Municipal.
Art. 32. Fica autorizado o Chefe do Executivo a proceder a
descentralização orçamentária (créditos orçamentários ou adicionais) de
uma Unidade para outra, total ou parcial, e, também, autonomia para
executar as referidas despesas.
Parágrafo único. O Termo de Descentralização Orçamentária — TDO,
será o documento que estabelecerá as condições da execução e as
obrigações das partes e deverá ser assinado pelos mesmos quando
houver a descentralização orçamentária de uma Unidade para outra.
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 33. O Orçamento da Seguridade Social abrangerá os órgãos e
unidades orçamentárias, inclusive: fundos, fundações, autarquias que
atuem nas áreas de saúde, previdência e assistência social c contará,
dentre outros, com recursos provenientes:
I- das contribuições previstas na Constituição Federal;
H - da contribuição para o plano de seguridade social do servidor, que
será utilizada para despesas com encargos previdenciários do
Município;
HI - do orçamento fiscal; e
TV - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e
entidades que integram, exclusivamente, o respectivo orçamento.
Art. 34. Na elaboração do Orçamento da Seguridade Social serão
observadas as diretrizes específicas da área.
Art, 35, As receitas e despesas das entidades mencionadas serão
estimadas e programadas de acordo com as dotações previstas no
Orçamento Anual.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. A Secretaria Municipal de Economia e Planejamento — SEME,
fará publicar junto a Lei Orçamentária Anual, o quadro de
detalhamento da despesa, por projeto, atividade, elemento de despesa e
seus desdobramentos e respectivos valores. .
Parágrafo único. Caso o projeto da Lei Orçamentária não seja
aprovado até 31 de dezembro de 2025, a sua programação poderá ser
executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação,
em cada mês, até que seja aprovado pela Câmara Municipal, vedado o
início de qualquer projeto novo.
Art. 37. O Projeto de Lei Orçamentária do Município, para o exercício
de 2026, será encaminhado à Câmara Municipal até 04 (quatro) meses
antes de encerramento do corrente exercício financeiro e devolvido
para sanção até o encerramento da Sessão Legislativa.
Art. 38. O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e
do Ministério Público, no mínimo trinta dias antes do prazo final para
encaminhamento de seus projetos orçamentários, os estudos e as
estimativas das receitas para o exercício subsequente. a
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 39, Não poderão ter aumento real em relação aos créditos
correspondentes ao orçamento de 2026, ressalvados os casos
autorizados em Lei própria, os seguintes gastos: .
I - de pessoal e respectivo encargo, que não poderão ultrapassar o
limite de 54% (cinquenta e quatro por cento) das receitas corrents, no
âmbito do Poder Executivo, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do
art. 20, da Lei Complementar nº 101/2000;
II - pagamento do serviço da dívida; e
HIT - transferências diversas.
Art. 40. Na fixação dos gastos de capital para criação, expansão ou
aperfeiçoamento de serviços já criados e ampliados a serem atribuídos
aos órgãos municipais, com exclusão da amortização de empréstimos,
serão respeitadas as prioridades e metas constantes desta Lei, bem
como a manutenção e funcionamento dos serviços já implantados.
Art, 41, Com vistas ao atingimento, em sua plenitude, das Diretrizes
objetivas e metas da Administração Municipal, previstas nesta Lei, fica
autorizado o Chefe do Poder Executivo, a adotar as providências
indispensáveis e necessárias à implementação das Políticas aqui
estabelecidas, podendo inclusive articular convênios, viabilizar
recursos nas diversas esferas de Poder, contrair empréstimos,
observadas a capacidade de endividamento do Município, subscrever
quotas de consórcio para efeito de aquisição de veículos e máquinas
rodoviários, bem como promover a atualização monetária do
Orçamento de 2026, até o limite do índice acumulado da inflação no
período que compreende o mês de janeiro a julho de 2025, se
porventura se fizerem necessários, observados os Princípios
Constitucionais e legais, especialmente o que dispuser a Lei Orgânica
do Município, a Lei Orçamentária, a Lei Federal nº 4,320/64, a Lei que
estabelece o Plano Plurianual e outras pertinentes à matéria posta, bem
como a promover, durante a execução orçamentária, abertura de
créditos suplementares, até o limite autorizado no vigente orçamento,
visando atender os elementos de despesas com dotações insuficientes.
Art. 42. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário. Ea
Anexo 1
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA
ATO ADMINISTRATIVO Nº 002/2025
Dispõe sobre a correção técnica da descrição do Item 5 da proposta
apresentada pela empresa vencedora no âmbito do Contrato nº
040/2025, referente ao Pregão Eletrônico nº 007/2024.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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