| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 582 / 2025 |
| Date | 2025-08-25 |
| Ementa | ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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26/08/2025, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 26/08/2025 EDIÇÃO: 3.763/2025 LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Leis Complementar: é Art. 1º. Altera o caput, os incisos Il, Ille IV e o 81º e inclui o 84º no art. 20 na Lei nº 2.822, de 28 de dezembro de 2001, que passa a viger da seguinte forma: “Art. 20. A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede pública municipal ocorrerá com base em: critérios técnicos de mérito e desempenho, havendo a participação da comunidade escolar, por meio de consulta pública (eleição), dentre candidatos previamente aprovados em processo avaliativo, conforme regulamento em Decreto do Executivo. Il- a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal e/ou estadual. Hll- o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por uma única vez. IV- para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional de educação, deverá possuir formação acadêmica que o credencie para o exercício da função, ter atuado, no mínimo, por 03 (três) anos, como docente, em qualquer unidade da Rede Municipal de Educação de Anápolis, e ter sido aprovado no Estágio Probatório, além de ter disponibilidade para dedicação exclusiva. 81º. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto. (..) 84º. Será instituída e nomeada comissão responsável pela promoção e fiscalização das normas do processo eleitoral para Diretor das Unidades de Ensino, com a participação de membros da Secretaria Municipal de Educação e entidades representativas das categorias.” Art. 2º. Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 211, de 22 de dezembro de 2009, que passa a viger da seguinte forma: https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/83920 26/08/2025, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis “Art. 10. A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, por meio de consulta pública (eleição), dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.” Art. 3º. Revoga o art. 1º da Lei nº 4.039, de 20 de setembro de 2019. Art. 4º. Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 501, de 20 de julho de 2022, que passa a viger da seguinte forma: “Art. 2º. O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua representação e administração, escolhido com base cumulativa em critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, com mandato de 02 anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por umá única vez.” Art. 5º. Revoga a Lei Complementar nº 533, de 05 de outubro de 2023. Art. 6º. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício do mandato vigente;; independentemente do número de mandatos anteriormente exercidos, poderão candidatar-se à reeleição: uma única vez, nos termos desta Lei. Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA 8 PREFEITO MUNICIPAL r Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/83920 PD Ro sp a ap DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ANÁPOLIS 26 de agosto de 2025 Sumário GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ....... 1 LEINº 4.483, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. PORTARIA Nº 505/2025 . . SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO ...... 2 PORTARIA Nº 145/2025. PORTARIA Nº 155/2025 . PORTARIA Nº 156/2025 . PORTARIA Nº 157/2025. PORTARIA Nº 158/2025. PORTARIA Nº 160/2025. SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 20/2025, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E A EMPRESA IBIZA GÁS LTDA, NA FORMA ABAIXO. . RESOLUÇÃO NORMATIVA CMENN. 11, DE 25 DE AGOSTO DE . SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO, PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE - SEMOHPUMA TERMO DE APOSTILAMENTO ......... eee 7 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO DE PESSOAS E INOVAÇÃO - SEMAD PORTARIA Nº 419/2025 PORTARIA Nº. 458/2025 - SEMAD . PORTARIA Nº. 466/2025 - SEMAD . PORTARIA Nº, 476/2025 PORTARIA Nº. 482/2025 - SEMAD . PORTARIA Nº. 483/2025 - SEMAD . PORTARIA Nº. 484/2025 ........ PORTARIA Nº. 487/2025 - SEMAD PORTARIA Nº. 488/2025 - SEMAD . PORTARIA Nº. 489/2025 - SEMAD «6 GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar: Art, 1º, Altera o caput, os incisos II, Ile IV e o $1º e inclui o 84º no art. 20 na Lei nº 2.822, de 28 de dezembro de 2001, que passa a viger da seguinte forma: Diário Oficial nº 3.763/2025 “Art. 20. A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede pública municipal ocorrerá com base em critérios técnicos de mérito e desempenho, havendo a participação da comunidade escolar, por meio de consulta pública (eleição), dentre candidatos previamente aprovados em processo avaliativo, conforme regulamento em Decreto do Executivo. 6.) Tl- a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal e/ ou estadual. III- o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por uma única vez. IV- para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional de educação, deverá possuir formação acadêmica que o credencie para o exercício da função, ter atuado, no mínimo, por 03 (três) anos, como docente, em qualquer unidade da Rede Municipal de Educação de Anápolis, e ter sido aprovado no Estágio Probatório,.além de ter disponibilidade para dedicação exclusiva. $1º. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto. 6.) , 84º. Será instituída e nomeada comissão responsável pela promoção e fiscalização das normas do processo eleitoral para Diretor das Unidades de Ensino, com a participação de membros da Secretaria Municipal de Educação e entidades representativas das categorias.” Art. 2º. Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 211, de 22 de dezembro de 2009, que passa a viger da seguinte forma: “Art, 10. A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido a partir de escolha realizada com a participação da comunidade escolar, por meio de consulta pública (eleição), dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.” Art, 3º. Revoga o art. 1º da Lei nº 4.039, de 20 de setembro de 2019. Art, 4º, Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 501, de 20 de jutho de 2022, que passa a viger da seguinte forma: “Art, 2º. O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua representação e administração, escolhido com base cumulativa em critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante escolha realizada com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de mérito e desempenho, com mandato de 02 anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por uma única vez.” Art. 5º, Revoga a Lei Complementar nº 533, de 05 de outubro de 2023. Art. 6º. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício do mandato vigente, independentemente do número de manlátos Av, Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508263277. 1 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 26 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município » Diário Oficial Nº 3,763/2025 anteriormente exercidos, poderão candidatar-se à reeleição uma única vez, nos termos desta Lei. Art, 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL LEI Nº 4.483, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. DENOMINA COMO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ANDRADE - CAOA, LOGRADOURO PUBLICO MUNICIPAL DE ANAPOLIS QUE LIGA A CAOA — MONTADORA HYUNDAI AO CLUBE RECREATIVO ANAPOLINO. A CAMARA MUNICIPAL DE ANAPOLISprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º, Fica denominado “Carlos Alberto de Oliveira Andrade — CAOA?”, o trecho da via de acesso que interliga a unidade da CAOA Montadora Hyundai ao Clube Recreativo Anapolino, situado no Município de Anápolis. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL /Leitão do Sindicato/Andreia Rezende/Aut. 065/2025. PORTARIA Nº 505/2025 O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e, CONSIDERANDO a instrução no Processo Administrativo nº 01110.00000267/2024-43, onde a Comissão Processante apresentou relatório elucidativo; CONSIDERANDO, finalmente, o extrato da decisão publicada, em 22 de agosto de 2025, nos termos do Art 208, Parágrafo único da Lei nº 2.073/92. RESOLVE: Art, 1º, Aplicar ao servidor F.J.D.S, ocupante do cargo de Professor, pena de suspensão de suas atividades por 90 (noventa) dias, contados a partir de 22 de agosto de 2025, por restar comprovado nos autos sua transgressão funcional. Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2025. DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLICA-SE E CUMPRA-SE PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 25 de agosto de 2025. MARCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO CONTRATO Nº: 044/2024. PROCESSO Nº: 01108.00005480/2023-82. CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. CONTRATADA: FUNDAÇÃO JAMES FANSTONE. OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS E PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, HOSPITALARES E/OU AMBULATORIAIS E/OU APOIO DE DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS, MÉDICOS, MULTIDISCIPLINAR E/OU ODONTOLÓGICOS, AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PELO(A) CONTRATADO(A), INTEGRANTE DA REDE PRIVADA DE SERVIÇOS DE SAÚDE LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS. VALOR TOTAL: R$ 36.522.710,76 (TRINTA E SEIS MILHÕES E QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E DEZ REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS). VIGÊNCIA: 12 MESES, OU SEJA, DE 27/09/2025 ATÉ 26/09/2026. DATA DE ASSINATURA: 14/08/2025. PORTARIA Nº 145/2025. “DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMs/ ANÁPOLIS Nº 288/2025 DO CONSELHO MUNICIPAL;,DE SAÚDE DE ANÁPOLIS”. A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS, Sra. Eliane Pereira dos Santos, no uso de suas atribuições legais e nos termos da legislação vigente, CONSIDERANDO o Ofício CMS nº 143/2025, enviado pela Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Kátia Cilene da Conceição, em 15 de agosto de 2025, por meio do protgsso administrativo eletrônico nº 01108.00004749/2025-75, que encaminha e solicita a publicação da Resolução nº 288/2025, aprovada em 24 de junho de 2025; RESOLVE: Art. 1º - Homologar a Resolução CMS nº 288/2025, que versa sobre a aprovação da habilitação para custeio da UPA Pediátrica D. Lineu Gonzaga Jaime. ni Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, aos vinte e um dias do mês agosto de 2025. ELIANE PEREIRA DOS SANTOS . Secretária Municipal de Saúde Eos RESOLUÇÃO CMS ANÁPOLIS Nº 288/2025 “Habilitação para custeio da UPA Pediátrica Dr. Lineu Gonzaga Jaime, o Município de Anápolis mantém a UPA Pediátrica em pleno funcionamento, sem receber repasses específicos para seu custeio. Essa medida é fundamental para assegurar a sustentabilidade financeira e a continuidade do atendimento pediátrico de urgência e emergência.” O Conselho Municipal de Saúde de Anápolis, no uso de suas atribuições legais, conferida pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Municipal nº 2.098, de 06 de maio de 1993 que Dispõe Sobre a Instituição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências, alterada pela Lei nº 3.036, de 09 de dezembro de 2003; pela Resolução 453 de 10 de maio de 2012, bem como prerrogativas regimentais. CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Municipal de Saúde de Anápolis, em sua 97º Reunião Ordinária, realizada no dia 24 de junho de 2025. RESOLVE: Art. 1º - Aprovar a Habilitação para Custeio da UPA Pediátrica Dr. Lineu Gonzaga Jaime, o Município de Anápolis mantém aUPA Pediátrica em pleno funcionamento, sem receber repasses específicos Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508263277. 2 O