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norma nº 582/2025

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 582 / 2025
Date 2025-08-25
EmentaALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI N° 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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26/08/2025, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 26/08/2025
EDIÇÃO: 3.763/2025
LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.822, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE SETEMBRO DE
2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20 DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Leis
Complementar: é
Art. 1º. Altera o caput, os incisos Il, Ille IV e o 81º e inclui o 84º no art. 20 na Lei nº 2.822, de 28 de
dezembro de 2001, que passa a viger da seguinte forma:
“Art. 20. A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede pública municipal ocorrerá com base em:
critérios técnicos de mérito e desempenho, havendo a participação da comunidade escolar, por meio de
consulta pública (eleição), dentre candidatos previamente aprovados em processo avaliativo, conforme
regulamento em Decreto do Executivo.
Il- a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a realização de eleições aos cargos
majoritários em âmbito municipal e/ou estadual.
Hll- o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por uma única
vez.
IV- para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o profissional de educação, deverá
possuir formação acadêmica que o credencie para o exercício da função, ter atuado, no mínimo, por 03
(três) anos, como docente, em qualquer unidade da Rede Municipal de Educação de Anápolis, e ter sido
aprovado no Estágio Probatório, além de ter disponibilidade para dedicação exclusiva.
81º. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto.
(..)
84º. Será instituída e nomeada comissão responsável pela promoção e fiscalização das normas do processo
eleitoral para Diretor das Unidades de Ensino, com a participação de membros da Secretaria Municipal de
Educação e entidades representativas das categorias.”
Art. 2º. Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 211, de 22 de dezembro de 2009, que passa a viger da
seguinte forma:
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/83920
26/08/2025, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis
“Art. 10. A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido a partir de escolha realizada com a participação da
comunidade escolar, por meio de consulta pública (eleição), dentre candidatos aprovados previamente em
avaliação de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho.”
Art. 3º. Revoga o art. 1º da Lei nº 4.039, de 20 de setembro de 2019.
Art. 4º. Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 501, de 20 de julho de 2022, que passa a viger da seguinte
forma:
“Art. 2º. O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua representação e administração,
escolhido com base cumulativa em critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante escolha realizada
com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados previamente em avaliação de
mérito e desempenho, com mandato de 02 anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por umá
única vez.”
Art. 5º. Revoga a Lei Complementar nº 533, de 05 de outubro de 2023.
Art. 6º. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício do mandato vigente;;
independentemente do número de mandatos anteriormente exercidos, poderão candidatar-se à reeleição:
uma única vez, nos termos desta Lei.
Art. 7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA 8
PREFEITO MUNICIPAL r
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Acessar a versão certificada
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/83920
PD Ro sp a ap
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ANÁPOLIS
26 de agosto de 2025
Sumário
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025. ....... 1
LEINº 4.483, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
PORTARIA Nº 505/2025 . .
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO ...... 2
PORTARIA Nº 145/2025.
PORTARIA Nº 155/2025 .
PORTARIA Nº 156/2025 .
PORTARIA Nº 157/2025.
PORTARIA Nº 158/2025.
PORTARIA Nº 160/2025.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - SEMED
PRIMEIRO TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº
20/2025, CELEBRADO ENTRE O MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E A
EMPRESA IBIZA GÁS LTDA, NA FORMA ABAIXO. .
RESOLUÇÃO NORMATIVA CMENN. 11, DE 25 DE AGOSTO DE .
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, HABITAÇÃO,
PLANEJAMENTO URBANO E MEIO AMBIENTE -
SEMOHPUMA
TERMO DE APOSTILAMENTO ......... eee 7
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO, GESTÃO
DE PESSOAS E INOVAÇÃO - SEMAD
PORTARIA Nº 419/2025
PORTARIA Nº. 458/2025 - SEMAD .
PORTARIA Nº. 466/2025 - SEMAD .
PORTARIA Nº, 476/2025
PORTARIA Nº. 482/2025 - SEMAD .
PORTARIA Nº. 483/2025 - SEMAD .
PORTARIA Nº. 484/2025 ........
PORTARIA Nº. 487/2025 - SEMAD
PORTARIA Nº. 488/2025 - SEMAD .
PORTARIA Nº. 489/2025 - SEMAD
«6
GABINETE DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 582, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
ALTERA E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 2.822, DE 28
DE DEZEMBRO DE 2001, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 211,
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, DA LEI Nº 4.039 DE 20 DE
SETEMBRO DE 2019, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 501, DE 20
DE JULHO DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art, 1º, Altera o caput, os incisos II, Ile IV e o $1º e inclui o 84º no
art. 20 na Lei nº 2.822, de 28 de dezembro de 2001, que passa a viger
da seguinte forma:
Diário Oficial nº 3.763/2025
“Art. 20. A escolha dos Diretores das Unidades de Ensino da rede
pública municipal ocorrerá com base em critérios técnicos de mérito e
desempenho, havendo a participação da comunidade escolar, por meio
de consulta pública (eleição), dentre candidatos previamente aprovados
em processo avaliativo, conforme regulamento em Decreto do
Executivo.
6.)
Tl- a escolha para diretor não deverá ocorrer em anos previstos para a
realização de eleições aos cargos majoritários em âmbito municipal e/
ou estadual.
III- o diretor terá mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida a
reeleição por igual período, por uma única vez.
IV- para candidatar-se a função de Diretor de Unidade de Ensino, o
profissional de educação, deverá possuir formação acadêmica que o
credencie para o exercício da função, ter atuado, no mínimo, por 03
(três) anos, como docente, em qualquer unidade da Rede Municipal de
Educação de Anápolis, e ter sido aprovado no Estágio Probatório,.além
de ter disponibilidade para dedicação exclusiva.
$1º. A eleição ocorrerá conforme critérios estabelecidos em Decreto.
6.)
,
84º. Será instituída e nomeada comissão responsável pela promoção e
fiscalização das normas do processo eleitoral para Diretor das Unidades
de Ensino, com a participação de membros da Secretaria Municipal de
Educação e entidades representativas das categorias.”
Art. 2º. Altera o art. 10 da Lei Complementar nº 211, de 22 de
dezembro de 2009, que passa a viger da seguinte forma:
“Art, 10. A Unidade de Ensino terá um Diretor, escolhido a partir de
escolha realizada com a participação da comunidade escolar, por meio
de consulta pública (eleição), dentre candidatos aprovados previamente
em avaliação de acordo com critérios técnicos de mérito e
desempenho.”
Art, 3º. Revoga o art. 1º da Lei nº 4.039, de 20 de setembro de 2019.
Art, 4º, Altera o art. 2º da Lei Complementar nº 501, de 20 de jutho de
2022, que passa a viger da seguinte forma:
“Art, 2º. O Diretor da Unidade de Ensino é responsável direto pela sua
representação e administração, escolhido com base cumulativa em
critérios técnicos de mérito e desempenho e mediante escolha realizada
com a participação da comunidade escolar, dentre candidatos aprovados
previamente em avaliação de mérito e desempenho, com mandato de 02
anos, sendo permitida a reeleição por igual período, por uma única
vez.”
Art. 5º, Revoga a Lei Complementar nº 533, de 05 de outubro de 2023.
Art. 6º. Os Diretores das Unidades de Ensino que estejam no exercício
do mandato vigente, independentemente do número de manlátos
Av, Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 26 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município » Diário Oficial Nº 3,763/2025
anteriormente exercidos, poderão candidatar-se à reeleição uma única
vez, nos termos desta Lei.
Art, 7º, Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
LEI Nº 4.483, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.
DENOMINA COMO CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA
ANDRADE - CAOA, LOGRADOURO PUBLICO MUNICIPAL
DE ANAPOLIS QUE LIGA A CAOA — MONTADORA
HYUNDAI AO CLUBE RECREATIVO ANAPOLINO.
A CAMARA MUNICIPAL DE ANAPOLISprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica denominado “Carlos Alberto de Oliveira Andrade —
CAOA?”, o trecho da via de acesso que interliga a unidade da CAOA
Montadora Hyundai ao Clube Recreativo Anapolino, situado no
Município de Anápolis.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
/Leitão do Sindicato/Andreia Rezende/Aut. 065/2025.
PORTARIA Nº 505/2025
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a instrução no Processo Administrativo nº
01110.00000267/2024-43, onde a Comissão Processante apresentou
relatório elucidativo;
CONSIDERANDO, finalmente, o extrato da decisão publicada, em 22
de agosto de 2025, nos termos do Art 208, Parágrafo único da Lei nº
2.073/92.
RESOLVE:
Art, 1º, Aplicar ao servidor F.J.D.S, ocupante do cargo de Professor,
pena de suspensão de suas atividades por 90 (noventa) dias, contados a
partir de 22 de agosto de 2025, por restar comprovado nos autos sua
transgressão funcional.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 22 de agosto de 2025.
DÊ-SE CIÊNCIA. PUBLICA-SE E CUMPRA-SE
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 25 de agosto de 2025.
MARCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE - SEMUSA
TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO
CONTRATO Nº: 044/2024.
PROCESSO Nº: 01108.00005480/2023-82.
CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
CONTRATADA: FUNDAÇÃO JAMES FANSTONE.
OBJETO: PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS E
PROCEDIMENTOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE,
HOSPITALARES E/OU AMBULATORIAIS E/OU APOIO DE
DIAGNÓSTICOS TERAPÊUTICOS, MÉDICOS,
MULTIDISCIPLINAR E/OU ODONTOLÓGICOS, AOS USUÁRIOS
DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, PELO(A) CONTRATADO(A),
INTEGRANTE DA REDE PRIVADA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.
VALOR TOTAL: R$ 36.522.710,76 (TRINTA E SEIS MILHÕES E
QUINHENTOS E VINTE E DOIS MIL E SETECENTOS E DEZ
REAIS E SETENTA E SEIS CENTAVOS).
VIGÊNCIA: 12 MESES, OU SEJA, DE 27/09/2025 ATÉ 26/09/2026.
DATA DE ASSINATURA: 14/08/2025.
PORTARIA Nº 145/2025.
“DISPÕE SOBRE A HOMOLOGAÇÃO DA RESOLUÇÃO CMs/
ANÁPOLIS Nº 288/2025 DO CONSELHO MUNICIPAL;,DE
SAÚDE DE ANÁPOLIS”.
A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ANÁPOLIS, Sra.
Eliane Pereira dos Santos, no uso de suas atribuições legais e nos
termos da legislação vigente,
CONSIDERANDO o Ofício CMS nº 143/2025, enviado pela
Secretária Executiva do Conselho Municipal de Saúde, Sra. Kátia
Cilene da Conceição, em 15 de agosto de 2025, por meio do protgsso
administrativo eletrônico nº 01108.00004749/2025-75, que encaminha
e solicita a publicação da Resolução nº 288/2025, aprovada em 24 de
junho de 2025;
RESOLVE:
Art. 1º - Homologar a Resolução CMS nº 288/2025, que versa sobre a
aprovação da habilitação para custeio da UPA Pediátrica D. Lineu
Gonzaga Jaime. ni
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DA SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE, aos
vinte e um dias do mês agosto de 2025.
ELIANE PEREIRA DOS SANTOS .
Secretária Municipal de Saúde Eos
RESOLUÇÃO CMS ANÁPOLIS Nº 288/2025
“Habilitação para custeio da UPA Pediátrica Dr. Lineu Gonzaga
Jaime, o Município de Anápolis mantém a UPA Pediátrica em
pleno funcionamento, sem receber repasses específicos para seu
custeio. Essa medida é fundamental para assegurar a
sustentabilidade financeira e a continuidade do atendimento
pediátrico de urgência e emergência.”
O Conselho Municipal de Saúde de Anápolis, no uso de suas
atribuições legais, conferida pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de
1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei
Municipal nº 2.098, de 06 de maio de 1993 que Dispõe Sobre a
Instituição do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências,
alterada pela Lei nº 3.036, de 09 de dezembro de 2003; pela Resolução
453 de 10 de maio de 2012, bem como prerrogativas regimentais.
CONSIDERANDO a decisão do Plenário do Conselho Municipal de
Saúde de Anápolis, em sua 97º Reunião Ordinária, realizada no dia 24
de junho de 2025.
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar a Habilitação para Custeio da UPA Pediátrica Dr.
Lineu Gonzaga Jaime, o Município de Anápolis mantém aUPA
Pediátrica em pleno funcionamento, sem receber repasses específicos
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508263277. 2
O

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