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norma nº 4482/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4482 / 2025
Date 2025-08-13
EmentaDISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis
DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 14/08/2025
EDIÇÃO: 3.755/2025
LEI Nº 4,482, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS “FIQUE EM DIA" E ADOTA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Programa “FIQUE EM DIA,” destinado à regularização de débitos fiscais, perante a
Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de,
Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou
jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei.
$ 1º. O FIQUE EM DIA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de
novembro de 2024, e ainda os não tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos
fixados na presente Lei. 3
$ 2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de mora
incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre:
| -o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas;
Il -os demais créditos tributários e não tributários:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas;
c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7 (sete) a 20 (vinte) parcelas;
d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas;
e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas.
$ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos
legais, somente para pagamento à vista, sobre: a
| -as multas formais ou de ofício;
Il -as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras.
& 4º. Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários e não tributários já
incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
$ 5º. A adesão ao programa FIQUE EM DIA configura, sobre os créditos beneficiados por esta Lei:
| -confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de
2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172,
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02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis
de 25 de outubro de 1966,
IH - renúncia expressa a todos os atos de defesa, questionamentos ou recursos, sejam administra-vos ou
judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança,
exceções, inclusive as de pré-executividade.
Art. 2º. A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a observância aos seguintes requisitos:
| -os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou R$
915,00 (novecentos e quinze reais), respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais
ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento;
H -nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e
cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou
inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de
pessoa jurídica;
Hi -na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito
apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da;
ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o dia 06 de cada mês, a exceção da
primeira parcela, que deve ser quitada no dia da adesão;
IV -o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos
percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor
da respectiva parcela; ê
V- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo:
superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do
Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição
em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI - o débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA corresponderá à totalidade do crédito
apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais;
ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa;
VII - a adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente:
a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única;
b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou
da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da
execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 -
Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da
justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência.
Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à restituição ou
compensação de quaisquer valores já recolhidos. 2
Art. 4º. Os bene>cios instituídos no Programa FIQUE EM DIA somente se aplicam para pagamentos em
moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não
tributária.
Art. 5º. Para fazer jus aos beneficios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá comparecer
às unidades de atendimento do RÁPIDO, no período de vigência do Programa FIQUE EM DIA, podendo se
utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público.
8 1º. Os pagamentos referentes ao Programa FIQUE EM DIA serão recolhidos mediante Documento Único
de Arrecadação Municipal - DUAM, o qual deverá ser emitido, com os benefícios do Programa, dentro do
prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta Lei.
$ 2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua
emissão.
& 3º. A Administração Pública Municipal fornecerá senhas aos aderentes ao Programa FIQUE EM DIA que,
no último dia de prazo estabelecido para o término da adesão, não tenham sido atendidos dentro do horário
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02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis
de expediente, cujo atendimento deve ocorrer em até dois dias úteis subsequentes ao encerramento da
vigência do Programa.
Art. 6º, A data de vigência do Programa FIQUE EM DIA será definida por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal:
Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do Código
Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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3/3
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025
2.2. Fica vedada, nesta fase, a inscrição de novos candidatos sem
histórico de bolsa anterior no Programa.
2.3. A Prefeitura de Anápolis poderá convocar, a qualquer tempo,
aqueles que aderirem para entrevista social, visita domiciliar e
complementação documental.
3. DOS FUNDAMENTOS E DO TRATAMENTO DE DADOS
3.1. As atividades de coleta, tratamento e guarda de dados pessoais
decorrentes deste Edital observarão as bases legais da LGPD: execução
de políticas públicas (art. 7º, II e art. 23), cumprimento de obrigação
legal (art. 7º, II) e tutela da fraude e segurança (art. 11, II, g).
3.2. Haverá compartilhamento de dados com a Comissão de
Investigação Preliminar, instituída pela Portaria nº 442/2025, à
Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria-Geral do Município
e ao Ministério Público do Estado de Goiás.
3.3. Para fins de transparência ativa, poderão ser publicados painéis,
relatórios e bases de dados anonimizadas e agregadas, vedada a
divulgação de dados pessoais identificáveis, salvo hipóteses legais de
publicidade obrigatória.
3.4. O consentimento previsto no Anexo IV-A não substitui ordem
judicial quando legalmente exigida para quebra de sigilo, nem autoriza
uso de dados para finalidades alheias às aqui definidas.
4. DOS TERMOS OBRIGATÓRIOS DE CONSENTIMENTO,
COMPARTILHAMENTO E SIGILO
4.1. O(a) estudante e todos os maiores de 18 (dezoito) anos do grupo
familiar declarado assinarão obrigatoriamente:
1 — o Anexo III — Termo de Consentimento (LGPD) e
Compartilhamento de Dados;
H - o Anexo IV-A — Termo de Consentimento para Acesso a Dados
Bancários e Fiscais (autorização direta às instituições financeiras e à
RFB para envio de extratos/documentos à Assessoria Especial de
Governança e Compliance e ao MPGO, quando necessário);
HI —- o Anexo IV — Termo de Anuência para Requisição Judicial de
Quebra de Sigilo (para os casos com indícios concretos de fraude).
4.2. Genitores do(a) estudante, ainda que não residam no mesmo
domicílio, deverão assinar os termos dos incisos I e II e apresentar a
documentação de renda especificada no Anexo I, ressalvadas as
hipóteses de falecimento (comprovar por certidão) ou impossibilidade
legal (comprovar documentalmente).
4.3. Terceiros não genitores com quem o(a) estudante declare residir
(ex.: avós, tios, guardiões, amigos) deverão assinar os termos dos
incisos I e II e apresentar documentação comprobatória, conforme
Anexo 1 e Anexo VI.
5. DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS (PROCEDIMENTO)
5.1. A adesão, quando realizada, deverá ser acompanhada da
documentação mínima listada no ANEXO 1 — Lista de Documentos.
5.2. Nos casos de alegação de residência com avós ou terceiros não
genitores, será obrigatória a Declaração de Residência/Dependência
(Anexo V) com comprovantes (vide Anexo 1) e, se necessário, laudo
social.
5.3. Independentemente da composição familiar declarada, será exigida
a documentação e a DIRPF/Comprovantes de ambos os genitores, salvo
falecimento (certidão) ou ausência legalmente justificada.
5.5. A falta de documentos essenciais sem justificativa idônea poderá
impedir a homologação da adesão ao procedimento.
6. DOS PROCEDIMENTOS, PRAZOS E COMUNICAÇÕES
6.1. Forma de envio (para quem aderir): exclusivamente digital, em
PDF, para o e-mail programadegraduacao(Manapolis.go.gov.br, com o
assunto: “PROCEDIMENTO DE INTEGRIDADE 2025 —
PROGRAMA GRADUAÇÃO - [NOME COMPLETO] - [CPF?”.
6.2. Cronograma:
a) Apresentação digital dos documentos 14/08/2025 a 19/08/2025; «
b)Reunião alunos junto ao Ministério Público: 18/08/2025; Ê
c) Publicação do resultado preliminar de alunos com o
Recadastramento Aprovado: 22/08/2025;
d) Prazo para interposição de recurso: 23/08/2025 a 24/08/2025;
e) Divulgação do Resultado Final de alunos com o Recadastramento
Aprovado: 02/09/2025.
6.3. O(a) interessado(a) deverá manter e-mail e telefone atualizados e
acompanhar as publicações oficiais. pe
6.4 A reunião junto ao Ministério Público ocorrerá no Plenário do Júri,
localizado no Fórum de Anápolis - TJGO, Av. Sen. José Lourenço Dias,
1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010, às 13:00 no dia
18/08/2025.
7. DAS DISPOSIÇÕES RENOVAÇÃO E
CONTINUIDADE
SOBRE
Ea
7.1. A homologação da adesão ao procedimento não garante a
renovação do benefício, a continuidade do Programa ou a concessão de
novas bolsas.
7.2. A não adesão a este procedimento poderá impedir a habilitação em
eventual Edital de Renovação.
7.3. Não há abertura de novas vagas neste edital, nem reserva de vagas
futura.
8. DAS VERIFICAÇÕES, AUDITORIAS E SANÇÕES
8.1. As informações prestadas pelos aderentes poderão ser auditadas a
qualquer tempo, inclusive por diligências, cruzamentos de dados,
visitas domiciliares e requisições a órgãos competentes.
8.2. A constatação de informações falsas, relevante omissão ou
irregularidade documental poderá ensejar indeferimento, desligaimênto
do Programa, comunicação ao MPGO e ressarcimento de valores, sem
prejuízo das demais medidas legais.
9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
9.1. A execução deste edital será realizada pela Assessoria Esepecial de
Governança e Compliance da Prefeitura de Anápolis, a quem competirá
a análise de casos omissosneste edital, sem prejuízo da atuação -dos
órgãos de controle.
9.2. O não comparecimento injustificado à reunião junto ao Minitério
Público, ou o envio incompleto de documentos e informações, poderá
acarretar o indeferimento da inscrição.
9.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação.
Anápolis, 13 de agosto de 2025.
Márcio Aurélio Corrêa
Prefeito de Anápolis
Anexo Ia VI
LEI Nº 4.482, DE 13 DE AGOSTO DE 2025.
DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE
DÉBITOS FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu,
PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Programa “FIQUE EM DIA,” destinado à
regularização de débitos fiscais, perante a Fazenda Pública Municipal,
Av, Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025
constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com
Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de
responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as
condições estabelecidas nesta Lei.
$ 1º. O FIQUE EM DIA abrange os créditos tributários cujos fatos
geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2024, e ainda os não
tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos
fixados na presente Lei.
$ 2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as
multas moratórias e os juros de mora incidentes, conforme as condições
de pagamento, sobre:
Io Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis)
parcelas;
e) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis)
parcelas;
II -os demais créditos tributários e não tributários:
a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista;
b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6
(seis) parcelas;
c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7 (sete) a 20 (vinte)
parcelas;
d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40
(quarenta) parcelas;
e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a
60 (sessenta) parcelas.
$ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu
valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento
à vista, sobre:
T-as multas formais ou de ofício;
KI -as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas,
Vigilância Sanitária e Obras.
$ 4º. Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta Lei, os créditos
tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes
anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo.
$ 5º. A adesão ao programa FIQUE EM DIA configura, sobre os
créditos beneficiados por esta Lei:
I -confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei
Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição,
nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº
5.172, de 25 de outubro de 1966,
II - renúncia expressa a todos os atos de defesa, questionamentos ou
recursos, sejam administra-vos ou judiciais, incluindo as ações
declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de
segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade.
Art. 2º. A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a
observância aos seguintes requisitos:
1 -os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00
(trezentos e cinco reais) ou R$ 915,00 (novecentos e quinze reais),
respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais
ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-
lhes o parcelamento;
II -nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50
(cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), quando for de
responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou
inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta
centavos) quando se tratar de pessoa jurídica;
III -na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela
não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta
lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da
ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o
dia 06 de cada mês, a exceção da primeira parcela, que deve ser quitada
no dia da adesão;
IV -o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa
equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de
1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da
respectiva parcela;
V- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas,
ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o
vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do
Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou
notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou
prosseguimento da ação de execução fiscal;
VI - o débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA
corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão,
inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as
quais ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente
Programa;
VII - a adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá
automaticamente:
a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da
primeira parcela ou, da parcela única;
b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o
pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das Glistas
processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo JuíZó da
execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e
Lei Complementar nº 136/2006 - Código Tributário e de Rendas do
Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da
justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e
devidas verbas de sucumbência.
y
Art, 3º. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito
passivo o direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já
recolhidos.
Art. 4º. Os bene>cios instituídos no Programa FIQUE EM DIA
somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não
alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária
ou não tributária. nr
Art. 5º, Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o
responsável pelo débito deverá comparecer às unidades de atendimento
do RÁPIDO, no período de vigência do Programa FIQUE EM DIA,
podendo se utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras
dispostas pelo Poder Público.
$ 1º. Os pagamentos referentes ao Programa FIQUE EM DIA-sêrão
recolhidos mediante Documento Único de Arrecadação Municipal —
DUAM, o qual deverá ser emitido, com os benefícios do Programa,
dentro do prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto
no artigo 6º desta Lei.
$ 2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser
pago até 3 (três) dias após sua emissão.
$ 3º. A Administração Pública Municipal fornecerá senhas aos
aderentes ao Programa FIQUE EM DIA que, no último dia de.prazo
estabelecido para o término da adesão, não tenham sido atendidos
dentro do horário de expediente, cujo atendimento deve ocorrer em até
dois dias úteis subsequentes ao encerramento da vigência do Programa.
Art. 6º. A data de vigência do Programa FIQUE EM DIA será definida
por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do
do Poder Executivo Municipal.
Av, Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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5
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025
Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas,
sobre normas gerais do Código Tributário Municipal relativas a multas,
juros e parcelamentos.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
PORTARIA Nº474/2025
“Exonera a pedido FABRICIO ITALO ROSA SANTOS matrícula
nº 39189 do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de
servidores comissionados da Secretaria Municipal de
Administração, Gestão de Pessoas e Inovação ”.
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições
legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de
06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de
12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO ainda o que consta do
01125.00000780/2025-47;
RESOLVE:
Processo nº
Art, 1º. Fica exonerado, a pedido, em 12 de agosto de 2025, do cargo
em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores
comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de
Pessoas e Inovação, FABRICIO ITALO ROSA SANTOS.
Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 12 de agosto de 2025.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
Prefeito de Anápolis
PORTARIA Nº 476/2025
"Dispõe sobre a designação de servidores para exercerem a função
de Coordenador Geral e Coordenador de Região no âmbito da
Secretaria Municipal de Saúde"
O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar nº 548, de 28
de dezembro de 2023, com as alterações proferidas por meio da Lei
Complementar nº 553, de 05 de junho de 2024, e conforme o disposto
no Decreto nº 49.723, de 29 de dezembro de 2023, alterado pelo
Decreto nº 50.536, de 30 de julho de 2024.
RESOLVE:
Art, 1º Designar os servidores que menciona, ocupantes do cargo de
Agente Comunitário de Saúde, para o exercício das funções de
Coordenador Geral e Coordenador de Região, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme a seguir especificado:
MATRICUL
SERVIDOR A
FUNÇÃO
Fabiana
Silva de
Takeuchi
Coordenado
15118 ra Geral
ÁREA DE
ATUAÇÃO
Wandressa
Nunes de
Queiroz
Ewerton
3 Nunes da
Mata
Coordenado | Região
ra de Região | Noroeste -
Coordenado | Região &
Nordeste
Coordenado | Região
ra de Região | Sudoeste
Coordenado | Região
ra de Região | Sudeste
Art. 2º Designar os servidores que menciona, ocupantes do cargo de
Agente de Combate às Endemias, para exercerem às funções de
Coordenador Geral e Coordenador de Região, no âmbito da Secretaria
Municipal de Saúde, conforme abaixo mencionado: se
MATRÍICUL
AN FUNÇÃO
tr Geral
Coordenado
Coordenado
26972 Coordenado Supervisor
r de Região
10976 mi qua
Faria Lima CNESO | AMB
Eleandro Ê
Gomes de | 11034 Coordenado Supervisor
raio r de Região | Campo
Fernando
Ribeiro da
Silva
Genilson
Marcos
SERVIDOR
Roseny José
da Silva
Marcos
Antônio de
Oliveira
Rone Alves
de Lima
Alex dos
Reis Ribeiro
Antônio
Wanderley
Coordenado | Supervisor
rde Região | Campo,:Ê
£
Supervisor
Campo
27238
Coordenado
r de Região
Supervisor
Campo
Coordenado | Supervisor
rde Região | Campo
Coordenado | Supervisor
rde Região | Campo
Josoni Barce
Misael
Carvalho
11194
Supervisor
Campo...
Supervisbt
Campo
Coordenado
r de Região
Coordenado
r de Região
Supervisor
Campo
Coordenado | Supervisor
Campo.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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[ei

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