| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4482 / 2025 |
| Date | 2025-08-13 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 14/08/2025 EDIÇÃO: 3.755/2025 LEI Nº 4,482, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS “FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. a A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa “FIQUE EM DIA,” destinado à regularização de débitos fiscais, perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de, Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. $ 1º. O FIQUE EM DIA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2024, e ainda os não tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei. 3 $ 2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de mora incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre: | -o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas; Il -os demais créditos tributários e não tributários: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7 (sete) a 20 (vinte) parcelas; d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas; e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas. $ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento à vista, sobre: a | -as multas formais ou de ofício; Il -as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras. & 4º. Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo. $ 5º. A adesão ao programa FIQUE EM DIA configura, sobre os créditos beneficiados por esta Lei: | -confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/81115 1/3 02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis de 25 de outubro de 1966, IH - renúncia expressa a todos os atos de defesa, questionamentos ou recursos, sejam administra-vos ou judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade. Art. 2º. A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a observância aos seguintes requisitos: | -os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento; H -nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa jurídica; Hi -na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da; ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o dia 06 de cada mês, a exceção da primeira parcela, que deve ser quitada no dia da adesão; IV -o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela; ê V- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo: superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; VI - o débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais; ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa; VII - a adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente: a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única; b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência. Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já recolhidos. 2 Art. 4º. Os bene>cios instituídos no Programa FIQUE EM DIA somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária. Art. 5º. Para fazer jus aos beneficios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá comparecer às unidades de atendimento do RÁPIDO, no período de vigência do Programa FIQUE EM DIA, podendo se utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público. 8 1º. Os pagamentos referentes ao Programa FIQUE EM DIA serão recolhidos mediante Documento Único de Arrecadação Municipal - DUAM, o qual deverá ser emitido, com os benefícios do Programa, dentro do prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta Lei. $ 2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua emissão. & 3º. A Administração Pública Municipal fornecerá senhas aos aderentes ao Programa FIQUE EM DIA que, no último dia de prazo estabelecido para o término da adesão, não tenham sido atendidos dentro do horário https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/81115 ; vo caitEA sDJ) 02/09/2025, 10:33 Matéria - Prefeitura de Anápolis de expediente, cujo atendimento deve ocorrer em até dois dias úteis subsequentes ao encerramento da vigência do Programa. Art. 6º, A data de vigência do Programa FIQUE EM DIA será definida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal: Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do Código Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/81115 3/3 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025 2.2. Fica vedada, nesta fase, a inscrição de novos candidatos sem histórico de bolsa anterior no Programa. 2.3. A Prefeitura de Anápolis poderá convocar, a qualquer tempo, aqueles que aderirem para entrevista social, visita domiciliar e complementação documental. 3. DOS FUNDAMENTOS E DO TRATAMENTO DE DADOS 3.1. As atividades de coleta, tratamento e guarda de dados pessoais decorrentes deste Edital observarão as bases legais da LGPD: execução de políticas públicas (art. 7º, II e art. 23), cumprimento de obrigação legal (art. 7º, II) e tutela da fraude e segurança (art. 11, II, g). 3.2. Haverá compartilhamento de dados com a Comissão de Investigação Preliminar, instituída pela Portaria nº 442/2025, à Procuradoria-Geral do Município, à Controladoria-Geral do Município e ao Ministério Público do Estado de Goiás. 3.3. Para fins de transparência ativa, poderão ser publicados painéis, relatórios e bases de dados anonimizadas e agregadas, vedada a divulgação de dados pessoais identificáveis, salvo hipóteses legais de publicidade obrigatória. 3.4. O consentimento previsto no Anexo IV-A não substitui ordem judicial quando legalmente exigida para quebra de sigilo, nem autoriza uso de dados para finalidades alheias às aqui definidas. 4. DOS TERMOS OBRIGATÓRIOS DE CONSENTIMENTO, COMPARTILHAMENTO E SIGILO 4.1. O(a) estudante e todos os maiores de 18 (dezoito) anos do grupo familiar declarado assinarão obrigatoriamente: 1 — o Anexo III — Termo de Consentimento (LGPD) e Compartilhamento de Dados; H - o Anexo IV-A — Termo de Consentimento para Acesso a Dados Bancários e Fiscais (autorização direta às instituições financeiras e à RFB para envio de extratos/documentos à Assessoria Especial de Governança e Compliance e ao MPGO, quando necessário); HI —- o Anexo IV — Termo de Anuência para Requisição Judicial de Quebra de Sigilo (para os casos com indícios concretos de fraude). 4.2. Genitores do(a) estudante, ainda que não residam no mesmo domicílio, deverão assinar os termos dos incisos I e II e apresentar a documentação de renda especificada no Anexo I, ressalvadas as hipóteses de falecimento (comprovar por certidão) ou impossibilidade legal (comprovar documentalmente). 4.3. Terceiros não genitores com quem o(a) estudante declare residir (ex.: avós, tios, guardiões, amigos) deverão assinar os termos dos incisos I e II e apresentar documentação comprobatória, conforme Anexo 1 e Anexo VI. 5. DOS REQUISITOS DOCUMENTAIS (PROCEDIMENTO) 5.1. A adesão, quando realizada, deverá ser acompanhada da documentação mínima listada no ANEXO 1 — Lista de Documentos. 5.2. Nos casos de alegação de residência com avós ou terceiros não genitores, será obrigatória a Declaração de Residência/Dependência (Anexo V) com comprovantes (vide Anexo 1) e, se necessário, laudo social. 5.3. Independentemente da composição familiar declarada, será exigida a documentação e a DIRPF/Comprovantes de ambos os genitores, salvo falecimento (certidão) ou ausência legalmente justificada. 5.5. A falta de documentos essenciais sem justificativa idônea poderá impedir a homologação da adesão ao procedimento. 6. DOS PROCEDIMENTOS, PRAZOS E COMUNICAÇÕES 6.1. Forma de envio (para quem aderir): exclusivamente digital, em PDF, para o e-mail programadegraduacao(Manapolis.go.gov.br, com o assunto: “PROCEDIMENTO DE INTEGRIDADE 2025 — PROGRAMA GRADUAÇÃO - [NOME COMPLETO] - [CPF?”. 6.2. Cronograma: a) Apresentação digital dos documentos 14/08/2025 a 19/08/2025; « b)Reunião alunos junto ao Ministério Público: 18/08/2025; Ê c) Publicação do resultado preliminar de alunos com o Recadastramento Aprovado: 22/08/2025; d) Prazo para interposição de recurso: 23/08/2025 a 24/08/2025; e) Divulgação do Resultado Final de alunos com o Recadastramento Aprovado: 02/09/2025. 6.3. O(a) interessado(a) deverá manter e-mail e telefone atualizados e acompanhar as publicações oficiais. pe 6.4 A reunião junto ao Ministério Público ocorrerá no Plenário do Júri, localizado no Fórum de Anápolis - TJGO, Av. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010, às 13:00 no dia 18/08/2025. 7. DAS DISPOSIÇÕES RENOVAÇÃO E CONTINUIDADE SOBRE Ea 7.1. A homologação da adesão ao procedimento não garante a renovação do benefício, a continuidade do Programa ou a concessão de novas bolsas. 7.2. A não adesão a este procedimento poderá impedir a habilitação em eventual Edital de Renovação. 7.3. Não há abertura de novas vagas neste edital, nem reserva de vagas futura. 8. DAS VERIFICAÇÕES, AUDITORIAS E SANÇÕES 8.1. As informações prestadas pelos aderentes poderão ser auditadas a qualquer tempo, inclusive por diligências, cruzamentos de dados, visitas domiciliares e requisições a órgãos competentes. 8.2. A constatação de informações falsas, relevante omissão ou irregularidade documental poderá ensejar indeferimento, desligaimênto do Programa, comunicação ao MPGO e ressarcimento de valores, sem prejuízo das demais medidas legais. 9. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 9.1. A execução deste edital será realizada pela Assessoria Esepecial de Governança e Compliance da Prefeitura de Anápolis, a quem competirá a análise de casos omissosneste edital, sem prejuízo da atuação -dos órgãos de controle. 9.2. O não comparecimento injustificado à reunião junto ao Minitério Público, ou o envio incompleto de documentos e informações, poderá acarretar o indeferimento da inscrição. 9.3. Este Edital entra em vigor na data de sua publicação. Anápolis, 13 de agosto de 2025. Márcio Aurélio Corrêa Prefeito de Anápolis Anexo Ia VI LEI Nº 4.482, DE 13 DE AGOSTO DE 2025. DISPÕE SOBRE PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS "FIQUE EM DIA" E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Programa “FIQUE EM DIA,” destinado à regularização de débitos fiscais, perante a Fazenda Pública Municipal, Av, Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508145874, 4 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025 constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. $ 1º. O FIQUE EM DIA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2024, e ainda os não tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei. $ 2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de mora incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre: Io Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza — ISSQN: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; e) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas; II -os demais créditos tributários e não tributários: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7 (sete) a 20 (vinte) parcelas; d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas; e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas. $ 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento à vista, sobre: T-as multas formais ou de ofício; KI -as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras. $ 4º. Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo. $ 5º. A adesão ao programa FIQUE EM DIA configura, sobre os créditos beneficiados por esta Lei: I -confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, II - renúncia expressa a todos os atos de defesa, questionamentos ou recursos, sejam administra-vos ou judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade. Art. 2º. A adesão ao Programa FIQUE EM DIA sujeita os aderentes a observância aos seguintes requisitos: 1 -os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo- lhes o parcelamento; II -nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa jurídica; III -na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, tendo como vencimento o dia 06 de cada mês, a exceção da primeira parcela, que deve ser quitada no dia da adesão; IV -o atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela; V- o não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa FIQUE EM DIA, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; VI - o débito do contribuinte excluído do Programa FIQUE EM DIA corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa; VII - a adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente: a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única; b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das Glistas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo JuíZó da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência. y Art, 3º. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já recolhidos. Art. 4º. Os bene>cios instituídos no Programa FIQUE EM DIA somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária. nr Art. 5º, Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá comparecer às unidades de atendimento do RÁPIDO, no período de vigência do Programa FIQUE EM DIA, podendo se utilizar dos atendimentos virtuais ou demais maneiras dispostas pelo Poder Público. $ 1º. Os pagamentos referentes ao Programa FIQUE EM DIA-sêrão recolhidos mediante Documento Único de Arrecadação Municipal — DUAM, o qual deverá ser emitido, com os benefícios do Programa, dentro do prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta Lei. $ 2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua emissão. $ 3º. A Administração Pública Municipal fornecerá senhas aos aderentes ao Programa FIQUE EM DIA que, no último dia de.prazo estabelecido para o término da adesão, não tenham sido atendidos dentro do horário de expediente, cujo atendimento deve ocorrer em até dois dias úteis subsequentes ao encerramento da vigência do Programa. Art. 6º. A data de vigência do Programa FIQUE EM DIA será definida por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal. Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do do Poder Executivo Municipal. Av, Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508 145874. > 5 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 14 de agosto de 2025 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.755/2025 Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do Código Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL PORTARIA Nº474/2025 “Exonera a pedido FABRICIO ITALO ROSA SANTOS matrícula nº 39189 do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação ”. O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso dos poderes e atribuições legais, e, considerando o que consta da Lei Complementar nº 577, de 06 de maio de 2025, regulamentada por meio do Decreto nº 51.680, de 12 de maio de 2025, e suas alterações posteriores; CONSIDERANDO ainda o que consta do 01125.00000780/2025-47; RESOLVE: Processo nº Art, 1º. Fica exonerado, a pedido, em 12 de agosto de 2025, do cargo em comissão de Assessor Geral II do Banco de servidores comissionados da Secretaria Municipal de Administração, Gestão de Pessoas e Inovação, FABRICIO ITALO ROSA SANTOS. Art, 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DE ANÁPOLIS, em 12 de agosto de 2025. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA Prefeito de Anápolis PORTARIA Nº 476/2025 "Dispõe sobre a designação de servidores para exercerem a função de Coordenador Geral e Coordenador de Região no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde" O PREFEITO DE ANÁPOLIS, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO o que consta da Lei Complementar nº 548, de 28 de dezembro de 2023, com as alterações proferidas por meio da Lei Complementar nº 553, de 05 de junho de 2024, e conforme o disposto no Decreto nº 49.723, de 29 de dezembro de 2023, alterado pelo Decreto nº 50.536, de 30 de julho de 2024. RESOLVE: Art, 1º Designar os servidores que menciona, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, para o exercício das funções de Coordenador Geral e Coordenador de Região, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme a seguir especificado: MATRICUL SERVIDOR A FUNÇÃO Fabiana Silva de Takeuchi Coordenado 15118 ra Geral ÁREA DE ATUAÇÃO Wandressa Nunes de Queiroz Ewerton 3 Nunes da Mata Coordenado | Região ra de Região | Noroeste - Coordenado | Região & Nordeste Coordenado | Região ra de Região | Sudoeste Coordenado | Região ra de Região | Sudeste Art. 2º Designar os servidores que menciona, ocupantes do cargo de Agente de Combate às Endemias, para exercerem às funções de Coordenador Geral e Coordenador de Região, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, conforme abaixo mencionado: se MATRÍICUL AN FUNÇÃO tr Geral Coordenado Coordenado 26972 Coordenado Supervisor r de Região 10976 mi qua Faria Lima CNESO | AMB Eleandro Ê Gomes de | 11034 Coordenado Supervisor raio r de Região | Campo Fernando Ribeiro da Silva Genilson Marcos SERVIDOR Roseny José da Silva Marcos Antônio de Oliveira Rone Alves de Lima Alex dos Reis Ribeiro Antônio Wanderley Coordenado | Supervisor rde Região | Campo,:Ê £ Supervisor Campo 27238 Coordenado r de Região Supervisor Campo Coordenado | Supervisor rde Região | Campo Coordenado | Supervisor rde Região | Campo Josoni Barce Misael Carvalho 11194 Supervisor Campo... Supervisbt Campo Coordenado r de Região Coordenado r de Região Supervisor Campo Coordenado | Supervisor Campo. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202508145874. À [ei