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norma nº 4511/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4511 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaInstitui a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de Anápolis.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
Lug 02/02/26
AAA dim
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO APOIADO NA
CIDADE DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de
Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com
deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico,
acompanhamento especializado e estimulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais e
sociais.
Art. 2º. A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes
princípios e diretrizes:
I - igualdade de oportunidades e respeito à diversidade;
II - valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de
vulnerabilidade;
III - cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor;
IV - fomento à formação e capacitação profissional;
V - promoção da inclusão social e econômica;
VI - incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado:
I - ações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais
envolvidos no processo de inclusão laboral;
II - programas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda;
II - acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas
no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado.
Art. 4º. São beneficiários da Política do Emprego Apoiado:
I - pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente;
II - pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas
não se limitando a beneficiários de programas sociais municipais, estaduais e federais e jovens em
cumprimento de medidas socioeducativas;
III - outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e
definidas em regulamentação específica.
anapolis.go.leg.br
fecamaraanapolis
cos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
TETO
Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as
seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários:
I - atendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e
potencialidades de cada beneficiário;
II - elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal;
III - apoio na busca por oportunidades de emprego compativeis com o perfil e
as habilidades do beneficiário;
IV - orientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao
ambiente de trabalho;
V - suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo
de inclusão laboral do beneficiário;
VI - acompanhamento continuo do desenvolvimento do beneficiário no
ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento,
conforme necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Municipal do Emprego
Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à
comunidade em geral.
Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/202
Carina SÊ
PALÁCIO DE SANTANA
ecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
O CEP: 75110-330
Av. Ja
Anápolis/GC
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
os
LE! ORDINÁRIA Nº 4510/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL CONCEDIDO A IGREJA PENTECOSTAL
PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal à
entidade IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO
DO HOMEM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.498.940/0001-90,
localizada na Avenida Goiás, nº 1915, Centro, CEP: 75.025-045,
Anápolis — Goiás.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente,
para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
I- relatório anual do exercício anterior;
II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do
artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020;
HI- balancete contábil.
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/LSN/DOMINGOS PAULA/170/2024.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO
APOIADO NA CIDADE DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na
cidade de Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no
mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades
socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico,
acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de
habilidades profissionais.e sociais.
Art, 2º, A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos
seguintes princípios e diretrizes:
I- igualdade de oportunidades e respeito à diversidade;
II- valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação
de vulnerabilidade;
IIH- cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor;
TV- fomento à formação e capacitação profissional;
V- promoção da inclusão social e econômica;
DIÁRIO OFICIAL DO M
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026
NICÍPIO
VI- incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º, São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado:
I- ações de sensibilização e capacitação de empregadores e
profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral;
II- programas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego-e
renda;
III- acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas
inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado.
Art, 4º, São beneficiários da Política do Emprego Apoiado:
1- pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente;
II- pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica,
incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais
municipais, estaduais e federais e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas;
III- outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem
identificadas e definidas em regulamentação específica.
Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre
outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários:
I- atendimento individualizado e personalizado, com foco nas
necessidades e potencialidades de cada beneficiário;
II- elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal;
TII- apoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o
perfil e as habilidades do beneficiário;
IV- orientação e acompanhamento no processo de contratação e
adaptação ao ambiente de trabalho;
V- suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no
processo de inclusão laboral do beneficiário;
VI- acompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no
ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de
desenvolvimento, conforme necessário.
Art. 6º, O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política
Municipal do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores,
aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral.
Art, 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4512/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DESRESPEITOSA OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS
RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES | CULTURAIS,
ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica expressamente proibida a utilização de simbolos religiosos
de qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrilega
em manifestações culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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