| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4511 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Institui a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de Anápolis. |
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Publicado nos termos do art. 61 infine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. Lug 02/02/26 AAA dim CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO APOIADO NA CIDADE DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico, acompanhamento especializado e estimulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais. Art. 2º. A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: I - igualdade de oportunidades e respeito à diversidade; II - valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade; III - cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor; IV - fomento à formação e capacitação profissional; V - promoção da inclusão social e econômica; VI - incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado: I - ações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral; II - programas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego e renda; II - acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado. Art. 4º. São beneficiários da Política do Emprego Apoiado: I - pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente; II - pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais municipais, estaduais e federais e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; III - outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e definidas em regulamentação específica. anapolis.go.leg.br fecamaraanapolis cos CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua TETO Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários: I - atendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e potencialidades de cada beneficiário; II - elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal; III - apoio na busca por oportunidades de emprego compativeis com o perfil e as habilidades do beneficiário; IV - orientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao ambiente de trabalho; V - suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo de inclusão laboral do beneficiário; VI - acompanhamento continuo do desenvolvimento do beneficiário no ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento, conforme necessário. Art. 6º. O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Municipal do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral. Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/202 Carina SÊ PALÁCIO DE SANTANA ecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, O CEP: 75110-330 Av. Ja Anápolis/GC anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis os LE! ORDINÁRIA Nº 4510/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDO A IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal à entidade IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.498.940/0001-90, localizada na Avenida Goiás, nº 1915, Centro, CEP: 75.025-045, Anápolis — Goiás. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I- relatório anual do exercício anterior; II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020; HI- balancete contábil. Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/LSN/DOMINGOS PAULA/170/2024. LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO APOIADO NA CIDADE DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico, acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais.e sociais. Art, 2º, A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: I- igualdade de oportunidades e respeito à diversidade; II- valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade; IIH- cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor; TV- fomento à formação e capacitação profissional; V- promoção da inclusão social e econômica; DIÁRIO OFICIAL DO M Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 + Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026 NICÍPIO VI- incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º, São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado: I- ações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral; II- programas de apoio ao empreendedorismo e à geração de emprego-e renda; III- acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado. Art, 4º, São beneficiários da Política do Emprego Apoiado: 1- pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente; II- pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais municipais, estaduais e federais e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; III- outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e definidas em regulamentação específica. Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários: I- atendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e potencialidades de cada beneficiário; II- elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal; TII- apoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o perfil e as habilidades do beneficiário; IV- orientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao ambiente de trabalho; V- suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo de inclusão laboral do beneficiário; VI- acompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento, conforme necessário. Art. 6º, O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Municipal do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral. Art, 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 8º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4512/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DESRESPEITOSA OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES | CULTURAIS, ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibida a utilização de simbolos religiosos de qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrilega em manifestações culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publi cado no site oficial, Para conterir a autenticidade, acesse — o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046415