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norma nº 4512/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4512 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a proibição da utilização desrespeitosa ou sacrílega de símbolos religiosos em manifestações culturais, artísticas e sociais no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências.
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Publicado nos termos do art. 61
mfne, da Lei Orgânica do |
Municipio de Anápolis-GO.
EO] 02/26 |
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4512/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DESRESPEITOSA
OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES
CULTURAIS, ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO
DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos religiosos de
qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrílega em manifestações culturais,
artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou quaisquer outras de caráter público ou privado
realizadas no âmbito do Município de Anápolis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitosa
ou sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio símbolos, ritos,
crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa
individual ou coletiva.
Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a:
I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos que
os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade
humana;
II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de forma
pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia;
HI- a utilização de símbolos religiosos como objeto de zombaria ou chacota
pública;
IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o
significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas.
Art. 3º. Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé,
realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas respectivas
comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
Ecamaraanapolis
eos
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/1 66/2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
tecamaraanapolis
sos
LEI ORDINÁRIA Nº 4510/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA
MUNICIPAL CONCEDIDO A IGREJA PENTECOSTAL
PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, E DETERMINA
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Municipio de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Intemo, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal à
entidade IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO
DO HOMEM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.498.940/0001-90,
localizada na Avenida Goiás, nº 1915, Centro, CEP: 75.025-045,
Anápolis — Goiás.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente,
para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
1- relatório anual do exercício anterior;
II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do
artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020;
HI- balancete contábil.
a Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
s em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/LSN/DOMINGOS PAULA/170/2024.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO
APOIADO NA CIDADE DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na
cidade de Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no
mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades
socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico,
acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de
habilidades profissionais e sociais.
Art. 2º. A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos
seguintes princípios e diretrizes:
1- igualdade de oportunidades e respeito à diversidade;
I- valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação
de vulnerabilidade;
HI- cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor;
IV- fomento à formação e capacitação profissional;
V- promoção da inclusão social e econômica;
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
VI- incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional.
Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado:
I- ações de sensibilização e capacitação de empregadores e
profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral;
KI- programas de apoio ao empreendedorismo c à geração de emprego e
renda;
IfI- acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas
inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado.
Art. 4º. São beneficiários da Política do Emprego Apoiado:
I- pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente;
II- pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica,
incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais
municipais, estaduais e federais e jovens em cumprimento de medidas
socioeducativas;
III- outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem
identificadas e definidas em regulamentação específica.
Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre
outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários:
I- atendimento individualizado e personalizado, com foco nas
necessidades e potencialidades de cada beneficiário;
II- elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal;
III- apoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o
perfil e as habilidades do beneficiário;
IV-. orientação e acompanhamento no processo de contratação e
adaptação ao ambiente de trabalho;
V- suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no
processo de inclusão laboral do beneficiário;
VI- acompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no
ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de
desenvolvimento, conforme necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e
oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política
Municipal do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores,
aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral.
Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sê necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.512/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026,
“DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO
DESRESPEITOSA OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS
RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS,
ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos religiosos
de qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrílega
em manifestações culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046415
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do
Município de Anápolis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização
desrespeitosa ou sacrilega aquela que ridicularize, profane, vilipendie
ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras
religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual
ou coletiva.
Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a:
I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em
contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias
ou que atentem contra a dignidade humana;
II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de
forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia;
III- a utilização de símbolos religiosos como objeto de zombaria ou
chacota pública;
IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes
retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas.
Art, 3º, Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de
cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos
organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que
respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/166/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4513/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA
MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO,
ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal
do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho,
com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser
realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos
culturais, entre outras atividades que visem:
1- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e
potencialidades;
II- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das
pessoas com TEA;
III- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista.
Art. 3º. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da
sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a
realização das atividades alusivas à data.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/163/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.514/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL EM COMEMORAÇÃO AO
MOVIMENTO DE BANDAS E FANFARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal em Comemoração ao
Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no
dia 4 de abril.
Art. 2º. O Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas
e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar
a memória musical das bandas e fanfarras no Município de Anápolis.
Art. 3º, Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que
tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais
poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia
de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e
fanfarras no Município de Anápolis.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão
manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Município de
Anápolis.
Art, 4º. O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica
incluído no Calendário Oficial do Município.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/188/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.515/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do
Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril.
Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no
calendário Cultural do Município de Anápolis.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046416

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