| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4512 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição da utilização desrespeitosa ou sacrílega de símbolos religiosos em manifestações culturais, artísticas e sociais no âmbito do Município de Anápolis, e dá outras providências. |
| native_id | 8052 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4
Publicado nos termos do art. 61 mfne, da Lei Orgânica do | Municipio de Anápolis-GO. EO] 02/26 | CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4512/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DESRESPEITOSA OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos religiosos de qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrílega em manifestações culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do Município de Anápolis. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitosa ou sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual ou coletiva. Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a: I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade humana; II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia; HI- a utilização de símbolos religiosos como objeto de zombaria ou chacota pública; IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas. Art. 3º. Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros. PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br Ecamaraanapolis eos MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/1 66/2025. PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br tecamaraanapolis sos LEI ORDINÁRIA Nº 4510/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL CONCEDIDO A IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Intemo, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido o Título de Utilidade Pública Municipal à entidade IGREJA PENTECOSTAL PROMESSA DE DEUS E NÃO DO HOMEM, inscrita no CNPJ sob o nº 45.498.940/0001-90, localizada na Avenida Goiás, nº 1915, Centro, CEP: 75.025-045, Anápolis — Goiás. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: 1- relatório anual do exercício anterior; II- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020; HI- balancete contábil. a Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as s em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/LSN/DOMINGOS PAULA/170/2024. LEI ORDINÁRIA Nº 4.511/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DO EMPREGO APOIADO NA CIDADE DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal do Emprego Apoiado na cidade de Anápolis-GO, com o objetivo de promover a inclusão no mercado de trabalho de pessoas com deficiência, dificuldades socioeconômicas e outras vulnerabilidades, por meio de apoio técnico, acompanhamento especializado e estímulo ao desenvolvimento de habilidades profissionais e sociais. Art. 2º. A Política Municipal do Emprego Apoiado será regida pelos seguintes princípios e diretrizes: 1- igualdade de oportunidades e respeito à diversidade; I- valorização do trabalho e da pessoa com deficiência ou em situação de vulnerabilidade; HI- cooperação entre os setores público, privado e terceiro setor; IV- fomento à formação e capacitação profissional; V- promoção da inclusão social e econômica; Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis VI- incentivo à autonomia e ao desenvolvimento pessoal e profissional. Art. 3º. São instrumentos da Política Municipal do Emprego Apoiado: I- ações de sensibilização e capacitação de empregadores e profissionais envolvidos no processo de inclusão laboral; KI- programas de apoio ao empreendedorismo c à geração de emprego e renda; IfI- acompanhamento e monitoramento do desempenho das pessoas inseridas no mercado de trabalho por meio do emprego apoiado. Art. 4º. São beneficiários da Política do Emprego Apoiado: I- pessoas com deficiência, conforme a legislação vigente; II- pessoas em situação de vulnerabilidade social e econômica, incluindo, mas não se limitando a beneficiários de programas sociais municipais, estaduais e federais e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas; III- outras populações em situação de vulnerabilidade, a serem identificadas e definidas em regulamentação específica. Art. 5º. A Política Municipal do Emprego Apoiado contemplará, entre outras, as seguintes formas de apoio e serviços aos beneficiários: I- atendimento individualizado e personalizado, com foco nas necessidades e potencialidades de cada beneficiário; II- elaboração de planos de desenvolvimento profissional e pessoal; III- apoio na busca por oportunidades de emprego compatíveis com o perfil e as habilidades do beneficiário; IV-. orientação e acompanhamento no processo de contratação e adaptação ao ambiente de trabalho; V- suporte e capacitação para empregadores e colegas de trabalho no processo de inclusão laboral do beneficiário; VI- acompanhamento contínuo do desenvolvimento do beneficiário no ambiente de trabalho, com avaliações periódicas e ajustes nos planos de desenvolvimento, conforme necessário. Art. 6º. O Poder Executivo promoverá, de acordo com a conveniência e oportunidade, ações de divulgação e conscientização sobre a Política Municipal do Emprego Apoiado junto à sociedade, aos empregadores, aos sindicatos e às associações profissionais e à comunidade em geral. Art. 7º, As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas sê necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/005/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.512/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026, “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DESRESPEITOSA OU SACRÍLEGA DE SÍMBOLOS RELIGIOSOS EM MANIFESTAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS E SOCIAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica expressamente proibida a utilização de símbolos religiosos de qualquer natureza de maneira desrespeitosa, ofensiva ou sacrílega em manifestações culturais, artísticas, sociais, de lazer, publicitárias ou Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046415 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do Município de Anápolis. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitosa ou sacrilega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual ou coletiva. Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a: I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade humana; II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia; III- a utilização de símbolos religiosos como objeto de zombaria ou chacota pública; IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas. Art, 3º, Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/166/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4513/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho, com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos culturais, entre outras atividades que visem: 1- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e potencialidades; II- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas com TEA; III- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista. Art. 3º. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a realização das atividades alusivas à data. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/163/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.514/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL EM COMEMORAÇÃO AO MOVIMENTO DE BANDAS E FANFARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Município de Anápolis. Art. 3º, Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Município de Anápolis. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Município de Anápolis. Art, 4º. O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/188/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.515/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no calendário Cultural do Município de Anápolis. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046416