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norma nº 4513/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4513 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI ORDINÁRIA Nº 4.513/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL
DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18
DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal do
Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho, com o objetivo de promover a
conscientização, a inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser realizadas
ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos culturais, entre outras atividades que
visem:
I- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e
potencialidades;
II- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas com
TEA;
III- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista.
Art. 3º. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade
civil, instituições de ensino e demais organizações para a realização das atividades alusivas à data.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de
90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor fa data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
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ecamaraanapolis
eos
quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do
Município de Anápolis.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização
desrespeitosa ou sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie
ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras
religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual
ou coletiva.
Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a:
I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em
contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias
ou que atentem contra a dignidade humana;
II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de
forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia;
HI- a utilização de simbolos religiosos como objeto de zombaria ou
chacota pública;
IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes
retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas.
Art, 3º. Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de
cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos
organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que
respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/166/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.513/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA
MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO,
ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal
do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho,
com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito
às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser
realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos
culturais, entre outras atividades que visem:
1- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e
potencialidades;
H- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das
pessoas com TEA;
HI- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista.
Art. 3º. O Podér Público poderá firmar parcerias com entidades da
sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a
realização das atividades alusivas à data.
Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 5º. Esta Lei entra-em vigor na -data de sua publicação.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
DIÁRIO OFICIAL DO M
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
cíPiO.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/163/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4514/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL EM COMEMORAÇÃO AO
MOVIMENTO DE BANDAS E FANFARRAS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal em Comemoração ao
Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no
dia 4 de abril.
Art. 2º, O Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas
e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar
a memória musical das bandas e fanfarras no Município de Anápolis.
Art, 3º. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que
tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais
poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia
de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e
fanfarras no Município de Anápolis.
Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão
manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Município de
Anápolis.
Art. 4º, O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica
incluído no Calendário Oficial do Município.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/188/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.515/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do
Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril.
Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no
calendário Cultural do Município de Anápolis.
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