| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4513 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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rt pre termos do art. 61 CÂMARA ; nioo Lei Orgânica do Munici ei: nápolis. er y MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Í Pio de Anápolis- GO. Some? Essa Casa é Sua | ! OS/02, 2% S MM LEI ORDINÁRIA Nº 4.513/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho, com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos culturais, entre outras atividades que visem: I- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e potencialidades; II- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas com TEA; III- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista. Art. 3º. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a realização das atividades alusivas à data. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor fa data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis eos quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do Município de Anápolis. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitosa ou sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual ou coletiva. Art. 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se limita a: I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade humana; II- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia; HI- a utilização de simbolos religiosos como objeto de zombaria ou chacota pública; IV- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas. Art, 3º. Esta Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros. Art. 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/166/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.513/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal do Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho, com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art. 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos culturais, entre outras atividades que visem: 1- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e potencialidades; H- à promoção da inclusão social, educacional e profissional das pessoas com TEA; HI- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista. Art. 3º. O Podér Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a realização das atividades alusivas à data. Art. 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra-em vigor na -data de sua publicação. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis DIÁRIO OFICIAL DO M Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 cíPiO. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/163/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4514/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL EM COMEMORAÇÃO AO MOVIMENTO DE BANDAS E FANFARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de abril. Art. 2º, O Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Município de Anápolis. Art, 3º. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições o fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Município de Anápolis. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Município de Anápolis. Art. 4º, O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual e fica incluído no Calendário Oficial do Município. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/188/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.515/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no calendário Cultural do Município de Anápolis. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 202602200464L6