| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4515 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | lnstitui o Dia Municipal do Ferroviário no Município de Anápolis. |
| native_id | 8055 |
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Publicado nos termos do art. 61 | infine, da Lei Orgânica do| Municipio de Anápolis-GO. LugaA 08/02/26 Sá V E ailii CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4515/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANAPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no calendário Cultural do Município de Anápolis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Presidentelda/Cà junicipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/209/2025 PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br Eecamaraanapolis cos quaisquer outras de caráter público ou privado realizadas no âmbito do Município de Anápolis. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se utilização desrespeitesa ou sacrílega aquela que ridicularize, profane, vilipendie ou exponha ao escárnio símbolos, ritos, crenças, doutrinas ou figuras religiosas, de modo a causar ofensa à sensibilidade religiosa individual ou coletiva. Art, 2º. A proibição prevista nesta Lei abrange, mas não se-limita a: I- a exposição, divulgação ou utilização de símbolos religiosos em contextos que os associem a práticas ilícitas, violentas, discriminatórias ou que atentem contra a dignidade humana; 1l- a paródia ou representação de ritos, dogmas ou figuras religiosas de forma pejorativa, ou que induza ao menosprezo da fé alheia; Híl- a utilização de símbolos religiosos como objeto de zombaria ou chacota pública; 1V- alteração ou mutilação de símbolos religiosos com o intuito de lhes retirar o significado sagrado, ou de associá-los a mensagens ofensivas. Art ista Lei não se aplica às manifestações religiosas próprias de cada fé, realizadas em seus locais de culto ou em eventos específicos organizados pelas respectivas comunidades religiosas, desde que respeitem a legislação vigente e os direitos de terceiros. Art, 4º. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei. ArtSº, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/166/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.513/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. . “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A SER CELEBRADO, ANUALMENTE, NO DIA 18 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Dia Municipal ão Orgulho Autista, a ser celebrado, anualmente, no dia 18 de junho, com o objetivo de promover a conscientização, a inclusão e o respeito às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Art, 2º. No âmbito das comemorações relativas à data, poderão ser realizadas ações educativas, palestras, campanhas informativas, eventos culturais, entre outras atividades que visem: I- à disseminação de informações sobre o autismo, seus desafios e potencialidades: 1- à prontoção da” inclusão social, educacional é profissional das pessoas com TEA; HI- à valorização e ao fortalecimento da identidade da pessoa autista. Art. 3º. O Poder Público poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições de ensino e demais organizações para a realização das atividades alusivas à data. Art, 4º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026 Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. P: CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/163/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4514/26, DE 03 DE FEVEREIRO | DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL EM COMEMORAÇÃO AO MOVIMENTO DE BANDAS E FANFARRAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vercadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59. 8 6º. da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica instituído o Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras, a ser comemorado, anualmente. no dia 4 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal em Comemoração ao Movimento de Bandas e Fanfarras tem por objetivo divulgar, conscientizar, resgatar e valorizar a memória musical das bandas e fanfarras no Municipio de Anápolis. Art. 3º. Os órgãos da Administração Pública direta e indireta que tenham dentre suas atribuições o. fomento de atividades culturais poderão realizar ações, inclusive conjuntamente, para comemorar o dia de que trata esta Lei, homenageando o movimento de bandas e fanfarras no Município de Anápolis. Parágrafo único. Os órgãos de que trata o caput deste artigo poderão manter mapeamento das bandas e fanfarras existentes no Município de Anápolis. Art, 4º, O dia instituído por esta Lei terá periodicidade anual c fica incluído no Calendário Oficial do Município. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/PROFESSOR MARCOS CARVALHO/188/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.515/26, DE 03 DE FEVEREIRO | DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO FERROVIÁRIO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Fica instituído o Dia Municipal do Ferroviário, no âmbito do o de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 30 de abril. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no calendário Cultural do Município de Anápolis. a conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapelis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046416 Ar Esta Lei entra em vigor nu data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/209/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4516/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026, “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLAS ABERTAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Escolas Abertas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas da rede municipal de ensino. Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de forma progressiva nas escolas municipais, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art, 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes: I. desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória, inteligência emocional, capacitação e exercitação física dos alunos; H- promoção de atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas; H- fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias dos alunos. Art, 3º. O Poder Executivo poderá realizar cessão de uso precária e gratuita dos espaços físicos das escolas municipais, para fins de interesse público, a entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, movimentos sociais, associações comunitárias e conselhos reconhecidos, exclusivamente nos períodos em que não houver atividades letivas ou eventos previamente agendados pela administração escolar. $1º. Os espaços cedidos poderão incluir salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, pátios e demais ambientes adequados, conforme disponibilidade e infraestrutura da unidade escolar, $2º. As atividades desenvolvidas deverão se restringir às seguintes finalidades: 1 aulas extracurriculares e de reforço escolar; IL- oficinas culturais e de expressão artística; IIH- atividades esportivas e recreativas; IV- reuniões comunitárias, assembleias e seminários de formação; V- apresentações culturais e atividades voltadas à inclusão social. $3º. A cessão de uso dependerá de prévia assinatura de Termo de Responsabilidade, contendo: 1-qualificação da entidade e designação de pessoa responsável civil e criminalmente; II- descrição das atividades a serem realizadas; III- dias e horários de utilização, com vedação de conflito com o calendário escolar; IV- obrigação de zelar pela segurança, conservação e limpeza do espaço utilizado; V- responsabilização por quaisquer danos causados ao patrimônio público; Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis 20 de fevereiro de 2026 » Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 VI- prazo certo de vigência, com possibilidade de renovação. mediante avaliação da administração. 84º. O uso dos espaços será permitido exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais, das 8h às 18h, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, após ouvidos os Conselhos mencionados no art. 5º da presente Lei. 85º. Será obrigatória a limpeza e devolução dos espaços em perfeitas condições ao final do uso, sob pena de suspensão das futuras cessões e responsabilização da entidade ou do responsável legal designado. Art. 4º. As atividades poderão ser implementadas de acordo com um cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observando a infraestrutura e disponibilidade das unidades escolares. Art. 5º. As atividades previstas nesta Lei contarão com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover ampla divulgação do Programa Escolas Abertas, incentivando a participação da comunidade. Art. 7º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a entidade beneficiária e seu responsável legal às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis: 1- advertência escrita, na hipótese de infração de natureza leve; II- suspensão temporária do direito de utilização dos espaços públicos escolares, pelo prazo de até 12 (doze) meses, em caso de infração de natureza média ou reincidência de infração leve; III- cancelamento definitivo da autorização de uso dos espaços públicos escolares, em caso de infração de natureza grave ou reincidência de infração média; IV- obrigação de ressarcimento integral pelos danos materiais causados ao patrimônio público, inclusive com execução administrativa ou judicial do Termo de Responsabilidade assinado; V- responsabilização do representante legal da entidade cessionária, perante a administração pública municipal, pelos prejuízos resultantes da inobservância desta Lei. : $1º. Para fins desta Lei, as infrações serão classificadas seguinte da forma: I- Leve: descumprimento de obrigações formais ou acessórias que não acarretem prejuízo direto ao patrimônio público nem interfitam no uso regular do espaço escolar, tais como: : - a) ausência de comunicação prévia de desistência; b) pequeno atraso na entrega das chaves ou devolução do espaço. e) uso do espaço com finalidade permitida, mas sem registro formal atualizado; II- Média: condutas que causem transtornos à organização escolar, afetem o funcionamento regular das atividades escolares, ou resultem em prejuízos reversíveis ao patrimônio público, como: a) uso do espaço fora dos horários autorizados; b) desorganização do ambiente sem prejuizo estrutural; e) não execução da limpeza mínima prevista; d) obstrução indevida de áreas comuns de circulação; III- Grave: condutas que resultem em prejuízos materiais relevantes ou irreversíveis ao patrimônio público, atentem contra a integridade física de usuários, ou representem desvio de finalidade da cessão. tais como: a) realização de eventos com cobrança de ingressos ou com finalidade lucrativa; b) danos estruturais aos imóveis ou equipamentos públicos; c) uso dos espaços para atividades ilícitas, proselitismo político- partidário ou religioso; : d) uso em dias letivos sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação; 82º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo formal, com instauração de processo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046:4]-Z