br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4516/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4516 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a criação do Programa escolas Abertas ao Municípío de Anápolis, e dá outras providências.
native_id8056

Originating matéria

matéria 41930 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 6

Publicado nos termos do art. 61 |
mfine, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
JOSLORICE
AM aro
LEI ORDINÁRIA Nº 4.516/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLAS ABERTAS
NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Escolas
Abertas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser desenvolvido nos finais de semana
e feriados nas escolas da rede municipal de ensino.
Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de forma progressiva nas
escolas municipais, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
I- desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória, inteligência
emocional, capacitação e exercitação física dos alunos;
II- promoção de atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas;
IHI- fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias dos
alunos.
Art. 3º. O Poder Executivo poderá realizar cessão de uso precária e gratuita dos
espaços físicos das escolas municipais, para fins de interesse público, a entidades privadas sem
fins lucrativos, legalmente constituídas, movimentos sociais, associações comunitárias e
conselhos reconhecidos, exclusivamente nos períodos em que não houver atividades letivas ou
eventos previamente agendados pela administração escolar.
81º. Os espaços cedidos poderão incluir salas de aula, auditórios, quadras
poliesportivas, pátios e demais ambientes adequados, conforme disponibilidade e infraestrutura da
unidade escolar.
82º. As atividades desenvolvidas deverão se restringir às seguintes finalidades:
I- aulas extracurriculares e de reforço escolar;
II- oficinas culturais e de expressão artística;
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
EDTA
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
cos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
III- atividades esportivas e recreativas;
IV- reuniões comunitárias, assembleias e seminários de formação;
V- apresentações culturais e atividades voltadas à inclusão social.
83º. A cessão de uso dependerá de prévia assinatura de Termo de
Responsabilidade, contendo:
I- qualificação da entidade e designação de pessoa responsável civil e
criminalmente;
II- descrição das atividades a serem realizadas;
III- dias e horários de utilização, com vedação de conflito com o calendário
escolar;
IV- obrigação de zelar pela segurança, conservação e limpeza do espaço
utilizado;
V- responsabilização por quaisquer danos causados ao patrimônio público;
VI- prazo certo de vigência, com possibilidade de renovação, mediante
avaliação da administração.
84º. O uso dos espaços será permitido exclusivamente aos sábados, domingos e
feriados nacionais, das 8h às 18h, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação,
após ouvidos os Conselhos mencionados no art. 5º da presente Lei.
85º. Será obrigatória a limpeza e devolução dos espaços em perfeitas condições
ao final do uso, sob pena de suspensão das futuras cessões e responsabilização da entidade ou do
responsável legal designado.
Art. 4º. As atividades poderão ser implementadas de acordo com um
cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observando a infraestrutura e
disponibilidade das unidades escolares.
Art. 5º. As atividades previstas nesta Lei contarão com a participação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de
Educação.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover ampla divulgação do Programa
Escolas Abertas, incentivando a participação da comunidade.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a
entidade beneficiária e seu responsável legal às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo
das responsabilidades civis e penais cabíveis:
sas
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
cos
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
I- advertência escrita, na hipótese de infração de natureza leve;
II- suspensão temporária do direito de utilização dos espaços públicos escolares,
pelo prazo de até 12 (doze) meses, em caso de infração de natureza média ou reincidência de
infração leve;
II- cancelamento definitivo da autorização de uso dos espaços públicos
escolares, em caso de infração de natureza grave ou reincidência de infração média;
IV- obrigação de ressarcimento integral pelos danos materiais causados ao
patrimônio público, inclusive com execução administrativa ou judicial do Termo de
Responsabilidade assinado;
V- responsabilização do representante legal da entidade cessionária, perante a
administração pública municipal, pelos prejuízos resultantes da inobservância desta Lei.
$1º. Para fins desta Lei, as infrações serão classificadas seguinte da forma:
I- Leve: descumprimento de obrigações formais ou acessórias que não acarretem
prejuízo direto ao patrimônio público nem interfiram no uso regular do espaço escolar, tais como:
a) ausência de comunicação prévia de desistência;
b) pequeno atraso na entrega das chaves ou devolução do espaço.
e) uso do espaço com finalidade permitida, mas sem registro formal atualizado;
II- Média: condutas que causem transtornos à organização escolar, afetem o
funcionamento regular das atividades escolares, ou resultem em prejuízos reversíveis ao
patrimônio público, como:
a) uso do espaço fora dos horários autorizados;
b) desorganização do ambiente sem prejuízo estrutural;
c) não execução da limpeza mínima prevista;
d) obstrução indevida de áreas comuns de circulação;
HI- Grave: condutas que resultem em prejuízos materiais relevantes ou
irreversíveis ao patrimônio público, atentem contra a integridade física de usuários, ou
representem desvio de finalidade da cessão, tais como:
a) realização de eventos com cobrança de ingressos ou com finalidade lucrativa;
b) danos estruturais aos imóveis ou equipamentos públicos;
e) uso dos espaços para atividades ilícitas, proselitismo político-partidário ou
religioso;
d) uso em dias letivos sem autorização expressa da Secretaria Municipal de
Educação;
82º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento
administrativo formal, com instauração de processo específico, assegurado o contraditório e a
ampla defesa ao responsável, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
$3º. O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e critérios
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
os
MM GEES EE EEE
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
complementares para apuração e gradação das infrações, bem como para a aplicação das sanções
correspondentes.
Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias
contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025
Sia
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
eos
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Di
io Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/209/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.516/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLAS
ABERTAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa
Escolas Abertas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser
desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas da rede
municipal de ensino.
Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de forma
progressiva nas escolas municipais, conforme regulamento a ser
estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes:
1- desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória,
inteligência emocional, capacitação e exercitação física dos alunos;
II- promoção de atividades culturais, educacionais, esportivas e
recreativas;
III- fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias
dos alunos.
Art, 3º. O Poder Executivo poderá realizar cessão de uso precária e
gratuita dos espaços físicos das escolas municipais, para fins de
interesse público, a entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente
constituídas, movimentos sociais, associações comunitárias e conselhos
reconhecidos, exclusivamente nos períodos em que não houver
atividades letivas ou eventos previamente agendados pela
administração escolar.
$1º. Os espaços cedidos poderão incluir salas de aula, auditórios,
quadras poliesportivas, pátios e demais ambientes adequados, conforme
disponibilidade e infraestrutura da unidade escolar.
$2º. As atividades desenvolvidas deverão se restringir às seguintes
finalidades:
I- aulas extracurriculares e de reforço escolar;
II- oficinas culturais e de expressão artística;
III- atividades esportivas e recreativas;
IV- reuniões comunitárias, assembleias e seminários de formação;
V- apresentações culturais e atividades voltadas à inclusão social.
$3º. A cessão de uso dependerá de prévia assinatura de Termo de
Responsabilidade, contendo:
I- qualificação da entidade e designação de pessoa responsável civil e
criminalmente;
II- descrição das atividades a serem realizadas;
WI- dias e horários de utilização, com vedação de conflito com o
calendário escolar;
IV- obrigação de zelar pela segurança, conservação e limpeza do
espaço utilizado;
/- responsabilização por quaisquer danos causados ao patrimônio
público;
VI- prazo certo de vigência, com possibilidade de renovação, mediante
avaliação da administração.
$4º. O uso dos espaços será permitido exclusivamente aos sábados,
domingos e feriados nacionais, das 8h às 18h, salvo autorização
expressa da Secretaria Municipal de Educação, após ouvidos os
Conselhos mencionados no art. 5º da presente Lei.
85º, Será obrigatória a limpeza e devolução dos espaços em perfeitas
condições ao final do uso, sob pena de suspensão das futuras cessões e
responsabilização da entidade ou do responsável legal designado.
Art, 4º, As atividades poderão ser implementadas de acordo com um
cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação,
observando a infraestrutura e disponibilidade das unidades escolares.
Art, 5º. As atividades previstas nesta Lei contarão com a participação
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do
Conselho Municipal de Educação.
Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover ampla divulgação do
Programa Escolas Abertas, incentivando a participação da comunidade.
Art. 7º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará
a entidade beneficiária e seu responsável legal às seguintes sanções
administrativas, sem prejuizo das responsabilidades civis e penais
cabíveis:
1- advertência escrita, na hipótese de infração de natureza leve;
II- suspensão temporária do direito de utilização dos espaços públicos
escolares, pelo prazo de até 12 (doze) meses, em caso de infração de
natureza média ou reincidência de infração leve;
III- cancelamento definitivo da autorização de uso dos espaços
públicos escolares, em caso de infração de natureza grave ou
reincidência de infração média;
IV- obrigação de ressarcimento integral pelos danos materiais causados
ao patrimônio público, inclusive com execução administrativa ou
judicial do Termo de Responsabilidade assinado;
V- responsabilização do representante legal da entidade cessionária,
perante a administração pública municipal, pelos prejuízos resultantes
da inobservância desta Lei.
81º. Para fins desta Lei, as infrações serão classificadas seguinte da
forma:
I- Leve: descumprimento de obrigações formais ou acessórias que não
acarretem prejuízo direto ao patrimônio público nem interfiram no uso
regular do espaço escolar, tais como:
a) ausência de comunicação prévia de desistência;
b) pequeno atraso na entrega das chaves ou devolução do espaço.
e) uso do espaço com finalidade permitida, mas sem registro formal
atualizado;
II- Média: condutas que causem transtornos à organização escolar,
afetem o funcionamento regular das atividades escolares, ou resultem
em prejuízos reversíveis ao patrimônio público, como:
a) uso do espaço fora dos horários autorizados;
b) desorganização do ambiente sem prejuízo estrutural;
c) não execução da limpeza mínima prevista;
d) obstrução indevida de áreas comuns de circulação;
III- Grave: condutas que resultem em prejuízos materiais relevantes ou
irreversíveis ao patrimônio público, atentem contra a integridade física
de usuários, ou representem desvio de finalidade da cessão, tais como:
a) realização de eventos com cobrança de ingressos ou com finalidade
lucrativa;
b) danos estruturais aos imóveis ou equipamentos públicos;
c) uso dos espaços para atividades ilícitas, proselitismo político-
partidário ou religioso;
d) uso em dias letivos sem autorização expressa da Secretaria
Municipal de Educação;
$2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante
procedimento administrativo formal, com instauração de processo
específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao responsável,
nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acessg
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046417
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
$3º. O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e
critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem
como para a aplicação das sanções correspondentes.
Art, 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da
Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de
junho.
Art, 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais
como:
1- campanhas educativas e de conscientização;
1l- divulgação em meios de comunicação e redes sociais;
III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos;
IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde;
V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação
e prevenção.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM
MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria,
no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente,
aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário.
Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no
Calendário Cultural do Município de Anápolis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.519/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE,
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE
DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas
municipais custeadas com recursos públicos que estejam:
1- incompletas;
II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas
etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso
pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de
segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações
técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas;
II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas
que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou
equipamentos necessários para seu funcionamento;
II- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato:
aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou
condições que inviabilizem sua operação regular.
Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa
poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a
regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão
executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418

open original →