| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4516 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Programa escolas Abertas ao Municípío de Anápolis, e dá outras providências. |
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Publicado nos termos do art. 61 | mfine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. JOSLORICE AM aro LEI ORDINÁRIA Nº 4.516/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLAS ABERTAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Escolas Abertas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas da rede municipal de ensino. Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de forma progressiva nas escolas municipais, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes: I- desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória, inteligência emocional, capacitação e exercitação física dos alunos; II- promoção de atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas; IHI- fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias dos alunos. Art. 3º. O Poder Executivo poderá realizar cessão de uso precária e gratuita dos espaços físicos das escolas municipais, para fins de interesse público, a entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, movimentos sociais, associações comunitárias e conselhos reconhecidos, exclusivamente nos períodos em que não houver atividades letivas ou eventos previamente agendados pela administração escolar. 81º. Os espaços cedidos poderão incluir salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, pátios e demais ambientes adequados, conforme disponibilidade e infraestrutura da unidade escolar. 82º. As atividades desenvolvidas deverão se restringir às seguintes finalidades: I- aulas extracurriculares e de reforço escolar; II- oficinas culturais e de expressão artística; PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO CEP: 75110-330 EDTA anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis cos CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua III- atividades esportivas e recreativas; IV- reuniões comunitárias, assembleias e seminários de formação; V- apresentações culturais e atividades voltadas à inclusão social. 83º. A cessão de uso dependerá de prévia assinatura de Termo de Responsabilidade, contendo: I- qualificação da entidade e designação de pessoa responsável civil e criminalmente; II- descrição das atividades a serem realizadas; III- dias e horários de utilização, com vedação de conflito com o calendário escolar; IV- obrigação de zelar pela segurança, conservação e limpeza do espaço utilizado; V- responsabilização por quaisquer danos causados ao patrimônio público; VI- prazo certo de vigência, com possibilidade de renovação, mediante avaliação da administração. 84º. O uso dos espaços será permitido exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais, das 8h às 18h, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, após ouvidos os Conselhos mencionados no art. 5º da presente Lei. 85º. Será obrigatória a limpeza e devolução dos espaços em perfeitas condições ao final do uso, sob pena de suspensão das futuras cessões e responsabilização da entidade ou do responsável legal designado. Art. 4º. As atividades poderão ser implementadas de acordo com um cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observando a infraestrutura e disponibilidade das unidades escolares. Art. 5º. As atividades previstas nesta Lei contarão com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover ampla divulgação do Programa Escolas Abertas, incentivando a participação da comunidade. Art. 7º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a entidade beneficiária e seu responsável legal às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais cabíveis: sas PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis cos CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua I- advertência escrita, na hipótese de infração de natureza leve; II- suspensão temporária do direito de utilização dos espaços públicos escolares, pelo prazo de até 12 (doze) meses, em caso de infração de natureza média ou reincidência de infração leve; II- cancelamento definitivo da autorização de uso dos espaços públicos escolares, em caso de infração de natureza grave ou reincidência de infração média; IV- obrigação de ressarcimento integral pelos danos materiais causados ao patrimônio público, inclusive com execução administrativa ou judicial do Termo de Responsabilidade assinado; V- responsabilização do representante legal da entidade cessionária, perante a administração pública municipal, pelos prejuízos resultantes da inobservância desta Lei. $1º. Para fins desta Lei, as infrações serão classificadas seguinte da forma: I- Leve: descumprimento de obrigações formais ou acessórias que não acarretem prejuízo direto ao patrimônio público nem interfiram no uso regular do espaço escolar, tais como: a) ausência de comunicação prévia de desistência; b) pequeno atraso na entrega das chaves ou devolução do espaço. e) uso do espaço com finalidade permitida, mas sem registro formal atualizado; II- Média: condutas que causem transtornos à organização escolar, afetem o funcionamento regular das atividades escolares, ou resultem em prejuízos reversíveis ao patrimônio público, como: a) uso do espaço fora dos horários autorizados; b) desorganização do ambiente sem prejuízo estrutural; c) não execução da limpeza mínima prevista; d) obstrução indevida de áreas comuns de circulação; HI- Grave: condutas que resultem em prejuízos materiais relevantes ou irreversíveis ao patrimônio público, atentem contra a integridade física de usuários, ou representem desvio de finalidade da cessão, tais como: a) realização de eventos com cobrança de ingressos ou com finalidade lucrativa; b) danos estruturais aos imóveis ou equipamentos públicos; e) uso dos espaços para atividades ilícitas, proselitismo político-partidário ou religioso; d) uso em dias letivos sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação; 82º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo formal, com instauração de processo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. $3º. O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e critérios PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis os MM GEES EE EEE CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua complementares para apuração e gradação das infrações, bem como para a aplicação das sanções correspondentes. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025 Sia PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis eos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Di io Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026 Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/209/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.516/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA ESCOLAS ABERTAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Programa Escolas Abertas, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, a ser desenvolvido nos finais de semana e feriados nas escolas da rede municipal de ensino. Parágrafo único. O programa poderá ser implantado de forma progressiva nas escolas municipais, conforme regulamento a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O programa será regido pelas seguintes diretrizes: 1- desenvolvimento da criatividade, pensamento crítico, oratória, inteligência emocional, capacitação e exercitação física dos alunos; II- promoção de atividades culturais, educacionais, esportivas e recreativas; III- fortalecimento do vínculo entre a comunidade escolar e as famílias dos alunos. Art, 3º. O Poder Executivo poderá realizar cessão de uso precária e gratuita dos espaços físicos das escolas municipais, para fins de interesse público, a entidades privadas sem fins lucrativos, legalmente constituídas, movimentos sociais, associações comunitárias e conselhos reconhecidos, exclusivamente nos períodos em que não houver atividades letivas ou eventos previamente agendados pela administração escolar. $1º. Os espaços cedidos poderão incluir salas de aula, auditórios, quadras poliesportivas, pátios e demais ambientes adequados, conforme disponibilidade e infraestrutura da unidade escolar. $2º. As atividades desenvolvidas deverão se restringir às seguintes finalidades: I- aulas extracurriculares e de reforço escolar; II- oficinas culturais e de expressão artística; III- atividades esportivas e recreativas; IV- reuniões comunitárias, assembleias e seminários de formação; V- apresentações culturais e atividades voltadas à inclusão social. $3º. A cessão de uso dependerá de prévia assinatura de Termo de Responsabilidade, contendo: I- qualificação da entidade e designação de pessoa responsável civil e criminalmente; II- descrição das atividades a serem realizadas; WI- dias e horários de utilização, com vedação de conflito com o calendário escolar; IV- obrigação de zelar pela segurança, conservação e limpeza do espaço utilizado; /- responsabilização por quaisquer danos causados ao patrimônio público; VI- prazo certo de vigência, com possibilidade de renovação, mediante avaliação da administração. $4º. O uso dos espaços será permitido exclusivamente aos sábados, domingos e feriados nacionais, das 8h às 18h, salvo autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação, após ouvidos os Conselhos mencionados no art. 5º da presente Lei. 85º, Será obrigatória a limpeza e devolução dos espaços em perfeitas condições ao final do uso, sob pena de suspensão das futuras cessões e responsabilização da entidade ou do responsável legal designado. Art, 4º, As atividades poderão ser implementadas de acordo com um cronograma estabelecido pela Secretaria Municipal de Educação, observando a infraestrutura e disponibilidade das unidades escolares. Art, 5º. As atividades previstas nesta Lei contarão com a participação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Conselho Municipal de Educação. Art. 6º. O Poder Executivo poderá promover ampla divulgação do Programa Escolas Abertas, incentivando a participação da comunidade. Art. 7º. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a entidade beneficiária e seu responsável legal às seguintes sanções administrativas, sem prejuizo das responsabilidades civis e penais cabíveis: 1- advertência escrita, na hipótese de infração de natureza leve; II- suspensão temporária do direito de utilização dos espaços públicos escolares, pelo prazo de até 12 (doze) meses, em caso de infração de natureza média ou reincidência de infração leve; III- cancelamento definitivo da autorização de uso dos espaços públicos escolares, em caso de infração de natureza grave ou reincidência de infração média; IV- obrigação de ressarcimento integral pelos danos materiais causados ao patrimônio público, inclusive com execução administrativa ou judicial do Termo de Responsabilidade assinado; V- responsabilização do representante legal da entidade cessionária, perante a administração pública municipal, pelos prejuízos resultantes da inobservância desta Lei. 81º. Para fins desta Lei, as infrações serão classificadas seguinte da forma: I- Leve: descumprimento de obrigações formais ou acessórias que não acarretem prejuízo direto ao patrimônio público nem interfiram no uso regular do espaço escolar, tais como: a) ausência de comunicação prévia de desistência; b) pequeno atraso na entrega das chaves ou devolução do espaço. e) uso do espaço com finalidade permitida, mas sem registro formal atualizado; II- Média: condutas que causem transtornos à organização escolar, afetem o funcionamento regular das atividades escolares, ou resultem em prejuízos reversíveis ao patrimônio público, como: a) uso do espaço fora dos horários autorizados; b) desorganização do ambiente sem prejuízo estrutural; c) não execução da limpeza mínima prevista; d) obstrução indevida de áreas comuns de circulação; III- Grave: condutas que resultem em prejuízos materiais relevantes ou irreversíveis ao patrimônio público, atentem contra a integridade física de usuários, ou representem desvio de finalidade da cessão, tais como: a) realização de eventos com cobrança de ingressos ou com finalidade lucrativa; b) danos estruturais aos imóveis ou equipamentos públicos; c) uso dos espaços para atividades ilícitas, proselitismo político- partidário ou religioso; d) uso em dias letivos sem autorização expressa da Secretaria Municipal de Educação; $2º. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas mediante procedimento administrativo formal, com instauração de processo específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao responsável, nos termos do artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acessg o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046417 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 $3º. O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem como para a aplicação das sanções correspondentes. Art, 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho. Art, 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais como: 1- campanhas educativas e de conscientização; 1l- divulgação em meios de comunicação e redes sociais; III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos; IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde; V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação e prevenção. Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 5º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cultural do Município de Anápolis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.519/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais custeadas com recursos públicos que estejam: 1- incompletas; II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por: I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas; II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou equipamentos necessários para seu funcionamento; II- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou condições que inviabilizem sua operação regular. Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418