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norma nº 4517/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4517 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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| Publicado nos termos do art. 61!
infine, da Lei Orgânica do
Municipão de Anápolis-GO.
|, OB/02/26
Apa do]
LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E INCLUI NO
CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO “O DIA
MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA CARDIOPATIA
CONGÊNITA”, ASER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE
JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
CiocJs
TEIA
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município
de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita”, a ser
comemorado anualmente no dia 12 de junho.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais como:
I- campanhas educativas e de conscientização;
II- divulgação em meios de comunicação e redes sociais;
III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos;
IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde;
V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação e
prevenção.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no
prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por
recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal,
podendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor nà data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE 4 POLJS, em 03 de fevereiro de 2026.
SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025
sa
n PALÁCIO DE SANTANA
s Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
É. Anápolis/GO CEP: 7510-330
sé? anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
ooo
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
83º. O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e
critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem
como para a aplicação das sanções correspondentes.
Art, 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da
Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de
junho.
Art. 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais
como:
I- campanhas educativas e de conscientização;
II- divulgação em meios de comunicação e redes sociais;
III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos;
IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde;
V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação
e prevenção.
Art. 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4518/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM
MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria,
no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente,
aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário.
Art, 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no
Calendário Cultural do Município de Anápolis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4519/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE,
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE
DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas
municipais custeadas com recursos públicos que estejam:
I- incompletas;
II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas
etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso
pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de
segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações
técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas;
II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas
que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou
equipamentos necessários para seu funcionamento;
III- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato:
aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou
condições que inviabilizem sua operação regular.
Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa
poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a
regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão
executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418

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