| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4518 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Institui o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria no Município de Anápolis. |
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RA Publicado nos termos do art. 61! infine, da Lei Orgânica du | Cc ÂM AR A Municipro de Anápolis-GO. i MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Luv os [02] e Essa Casa é Sua Mudo LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA NO MUNICÍPIO DE ANAPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cultural do Município de Anápolis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁ LIS, em 03 de fevereiro de 2026. SCIPOLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025 PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q'50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolisgoleg.br ecamaraanapolis ena DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 + Diário Oficial do Muni io * Diário Oficial Nº 3.880/2026 83º, O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem como para a aplicação das sanções correspondentes. Art. 8º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho. Art. 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais como: I- campanhas educativas e de conscientização; II- divulgação em meios de comunicação e redes sociais; III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos; IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde; V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação e prevenção. Art, 3º. Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art, 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cultural do Município de Anápolis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.519/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais custeadas com recursos públicos que estejam: 1- incompletas; II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por: I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas; II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou equipamentos necessários para seu funcionamento; II- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou condições que inviabilizem sua operação regular. Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418.