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norma nº 4519/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4519 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas e inacabadas, ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, imediato à sua inauguração.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
|», 03/02/26
A m—
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4519/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS
INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS,
NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, IMEDIATO À SUA
INAUGURAÇÃO.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais
custeadas com recursos públicos que estejam:
I- incompletas;
II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
HI- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único: Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais
tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela população, desde que atendam às
exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações técnicas
previstas no projeto não estejam totalmente concluídas;
II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não
disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou equipamentos necessários para seu
funcionamento;
II- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que
apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou condições que inviabilizem sua operação
regular.
Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa poderá
ser realizada por órgãos especializados para assegurar a regularidade e o cumprimento do disposto
nesta Lei.
Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor
deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no
conselho competente, indicando que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que
todas as exigências legais e normativas foram cumpridas.
81º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável
às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à
segurança pública.
pa a
[8] PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
El) Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria
ou por auditoria técnica especializada.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos
imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalização, controle e avaliação
periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁROLIS, em 03 de fevereiro de 2026.
SC/JAKSON CHARLES/170/2025
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PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
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DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
83º, O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e
critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem
como para a aplicação das sanções correspondentes.
Art. 8º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se
necessário.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias contados a partir da data de sua publicação.
Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E
INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA
CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO
ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do
Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da
Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de
junho.
Art, 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais
como:
I- campanhas educativas e de conscientização;
II- divulgação em meios de comunicação e redes sociais;
III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos;
IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde;
V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação
e prevenção.
Art, 3º, Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que
couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua
publicação.
Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário. .
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM
MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria,
no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente,
aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário.
Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no
Calendário Cultural do Município de Anápolis.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.519/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS
PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE,
EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE
DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas
municipais custeadas com recursos públicos que estejam:
I- incompletas;
II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou
III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato.
Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas
etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso
pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de
segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida.
Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por:
I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações
técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas;
II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas
que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou
equipamentos necessários para seu funcionamento;
III- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato:
aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou
condições que inviabilizem sua operação regular.
Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa
poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a
regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão
executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPI
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026
profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando
que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas
as exigências legais e normativas foram cumpridas.
81º. A gusência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o
responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder
por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública.
82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de
fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de
efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de
fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem
como manter registros acessíveis ao público.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JAKSON CHARLES/170/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.520/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
A ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO
DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à
ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita
no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida
Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia,
Anápolis-GO.
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art, 3º, Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/ANDREIA REZENDE/206/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO —
DE 2026.
“DISPÕE NG ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A
INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A
SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA
NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
stribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Org 1 do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a aute:
o site dom. anapolis.go.gov.br e insira o código de validação:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no
calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”,
a ser celebrada na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades:
I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às
mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em
cuidados com a saúde emocional e psicológica;
II- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre os desafios e
vivências da maternidade atípica;
III- colaborar e valorizar as ações promovidas: pela sociedade civil
organizada em benefício das inães que enfrentam essa realidade.
Art, 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO PE SUA
IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E
EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU
INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO
INFANTIL E/OU | “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. É vedada a participação e/ou exploração de crianças e
adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos
midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou
incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização”
precoce no Município de Anápolis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- crotização e sexualização infantil! qualquer forma: de exibição,
sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança,
de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou
qualquer outro meio digital;
II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação
deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos,
comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou
responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade
e estágio de maturidade e desenvolvimento.
Art. 3º, A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam
formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou
puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, social
ou moral da criança, ou do adolescente.
Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e
eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de
gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideoiogias correlatas.
2026022004641 2.

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