| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4519 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas incompletas e inacabadas, ou que, embora concluídas, não atendam ao fim a que se destinam, imediato à sua inauguração. |
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Publicado nos termos do art. 61 infine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. |», 03/02/26 A m— CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4519/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais custeadas com recursos públicos que estejam: I- incompletas; II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou HI- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Parágrafo único: Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por: I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas; II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou equipamentos necessários para seu funcionamento; II- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou condições que inviabilizem sua operação regular. Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas as exigências legais e normativas foram cumpridas. 81º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública. pa a [8] PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, El) Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br eos dp CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua 82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁROLIS, em 03 de fevereiro de 2026. SC/JAKSON CHARLES/170/2025 sala My =. Sia PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br eecamaraanapolis sos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 83º, O Município poderá regulamentar, por decreto, os procedimentos e critérios complementares para apuração e gradação das infrações, bem como para a aplicação das sanções correspondentes. Art. 8º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes, suplementadas se necessário. Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados a partir da data de sua publicação. Art, 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOSÉ FERNANDES/086/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.517/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E INCLUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO “O DIA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DA CARDIOPATIA CONGÊNITA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO DIA 12 DE JUNHO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe sobre a inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Município de Anápolis o “Dia Municipal de Conscientização da Cardiopatia Congênita”, a ser comemorado anualmente no dia 12 de junho. Art, 2º. O Poder Executivo poderá promover ações alusivas à data, tais como: I- campanhas educativas e de conscientização; II- divulgação em meios de comunicação e redes sociais; III- palestras, rodas de conversa e eventos informativos; IV- parcerias com hospitais, associações e instituições de saúde; V- atividades nas escolas e unidades de saúde, com foco em informação e prevenção. Art, 3º, Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 4º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. . Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/185/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.518/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO ROSÁRIO DA VIRGEM MARIA NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Rosário da Virgem Maria, no âmbito do Município de Anápolis, a ser comemorado, anualmente, aos 07 de outubro, Festa de Nossa Senhora do Rosário. Art. 2º. O Dia Municipal instituído por esta Lei fica incluído no Calendário Cultural do Município de Anápolis. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/224/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.519/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A INAUGURAÇÃO E ENTREGA DE OBRAS PÚBLICAS INCOMPLETAS E INACABADAS, OU QUE, EMBORA CONCLUÍDAS, NÃO ATENDAM AO FIM A QUE SE DESTINAM, IMEDIATO À SUA INAUGURAÇÃO.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Ficam proibidas a inauguração e a entrega de obras públicas municipais custeadas com recursos públicos que estejam: I- incompletas; II- sem condições de atender aos fins a que se destinam; ou III- impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato. Parágrafo único. Serão passíveis de entrega obras públicas cujas etapas parciais tenham sido concluídas e estejam em condições de uso pela população, desde que atendam às exigências técnicas, de segurança e legais, e tenham sido objeto de vistoria final válida. Art. 2º. Para fins desta Lei, entende-se por: I- obras incompletas: aquelas cuja construção ou especificações técnicas previstas no projeto não estejam totalmente concluídas; II- obras sem condições de atender aos fins a que se destinam: aquelas que não disponham, no mínimo, de profissionais, materiais ou equipamentos necessários para seu funcionamento; III- obras impossibilitadas de entrar em funcionamento imediato: aquelas que apresentarem impedimentos legais que os impeçam, ou condições que inviabilizem sua operação regular. Parágrafo único. A fiscalização técnica, acessória ou auditoria externa poderá ser realizada por órgãos especializados para assegurar a regularidade e o cumprimento do disposto nesta Lei. Art. 3º. Antes da inauguração, o responsável técnico e gestor do órgão executor deverá apresentar, por escrito, laudo técnico assinado por Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046418 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPI Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.880/2026 profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas as exigências legais e normativas foram cumpridas. 81º. A gusência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública. 82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JAKSON CHARLES/170/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.520/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL A ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia, Anápolis-GO. Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 3º, Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/ANDREIA REZENDE/206/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO — DE 2026. “DISPÕE NG ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas stribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Org 1 do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a aute: o site dom. anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”, a ser celebrada na terceira semana do mês de maio. Art. 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades: I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em cuidados com a saúde emocional e psicológica; II- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre os desafios e vivências da maternidade atípica; III- colaborar e valorizar as ações promovidas: pela sociedade civil organizada em benefício das inães que enfrentam essa realidade. Art, 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO PE SUA IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E/OU | “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I- crotização e sexualização infantil! qualquer forma: de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital; II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade e estágio de maturidade e desenvolvimento. Art. 3º, A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, social ou moral da criança, ou do adolescente. Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideoiogias correlatas. 2026022004641 2.