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norma nº 4523/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4523 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaProíbe a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis.
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| Publicado nos termos do art. 61 |
CÂMARA in fine, da Lei Orgânica do
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS an ipa Ap
Essa Casa é Sua Au , 0$/ 02/26
LEI ORDINÁRIA Nº 4523/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026.
“PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA IMAGEM, EM QUAISQUER
CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS,
QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E
SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem
como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que
promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no
Município de Anápolis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão,
indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em
imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital;
II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação deliberada de
criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos, indumentárias,
padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade e
estágio de maturidade e desenvolvimento.
Art. 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam formas
de violência psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuízos ao
desenvolvimento físico, emocional, social ou moral da criança, ou do adolescente.
Art. 4º, A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos
ou privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e
ideologias correlatas.
Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a sociedade,
adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à promoção de ideologias de gênero e
incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas, especialmente:
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
oca
v[a1) CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
I- campanhas educativas;
II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam com
crianças e adolescentes;
III- estabelecimento de canais acessíveis de denúncia e encaminhamento de
casos concretos.
Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as diretrizes
específicas para a prevenção da adultização precoce no âmbito municipal.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e
financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da Lei nº 8.069, de 13 de julho
de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação.
= Presidente da
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025.
PALÁCIO DE SANTANA
Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
Anápolis/GO CEP: 75110-330
anapolis.go.leg.br
ecamaraanapolis
soa
profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando
que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas
as exigências legais e normativas foram cumpridas.
81º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o
responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder
por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública.
82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de
fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de
efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de
fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem
como manter registros acessíveis ao público.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JAKSON CHARLES/170/2025
FEVEREIRO
LEI ORDINÁRIA Nº 4520/26, DE 03 DE
DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
À ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO
DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à
ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita
no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida
Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia,
Anápolis-GO.
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/ANDREIA REZENDE/206/2025
LEE ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO
Lhi ORDINARIA dy Socilco, DL Ud vã iai
DE 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A
INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A
SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA
NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anúpolis
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no
calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”,
a ser celebrada na terceira semana do mês de maio.
Art. 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades:
I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às
mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em
cuidados com a saúde emocional e psicológica;
Il- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre' os desafios e
vivências da maternidade atípica;
III- colaborar e valorizar as ações promovidas pela sociedade civil
organizada em benefício das mães que enfrentam essa realidade.
Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas
por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do
Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE
CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA
IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E
EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU
INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO
INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, É vedada a participação e/ou exploração de crianças e
adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos
midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou
incentivem a crotização e sexualização infantil e/ou “adultização”
precoce no Municipio de Anápolis.
Art, 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição,
sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança,
de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou
qualquer outro meio digital;
Il- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação
deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos,
comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou
responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade
e estágio de maturidade c desenvolvimento.
Art. 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam
formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou
puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, socia!
ou moral da criança, ou do adolescente.
Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e
eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de
gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas.
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046419
Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário O:
Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a
sociedade, adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à
promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e
ideologias correlatas, especialmente:
I- campanhas educativas;
II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam
com crianças e adolescentes;
II- estabelecimento de canais
encaminhamento de casos concretos.
Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as
diretrizes específicas para a prevenção da adultização precoce no
âmbito municipal.
Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e
financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA).
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
acessíveis de denúncia e
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.525/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL
À ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas. pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública a
ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE . ANÁPOLIS JUNDIAÍ,
regularmente inscrita no CNPJ nº 35.901.441/0001-49, com sede
administrativa na Rua JM-OlI, Nº 100, Setor Sul Jamil Miguel,
Anápolis-GO.
Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara
Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente,
para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os
seguintes documentos:
I- relatório anual do exercício anterior;
1W- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do
artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020;
III- balancete contábil.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/ANDREIA REZENDE/261/2025
LEI “ORDINÁRIA Nº 4.526/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2826.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
ficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO
AO PRIMEIRO EMPREGO JUVENIL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS,
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa
Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de
parcerias com empresas privadas, entidades do terceiro setor e órgãos
públicos.
Art, 2º, São objetivos do Programa:
1- criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência
profissional para jovens de 16 a 24 anos;
II- estimular a responsabilidade social de empresas locais;
III- proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a
evasão escolar e à vulnerabilidade social;
IV- valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens.
Art. 3º. Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os
objetivos do Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas:
I- celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de
vagas de estágio e aprendizagem;
II- prioridade em processos seletivos municipais para jovens em
situação de vulnerabilidade social;
HI- incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de
reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem;
IV- apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e
candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados.
Art. 4º, O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de
educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre
escolas, cursos técnicos, universidades e empresas locais.
Art, 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de
decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de
2026.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOÃO DA LUZ/233/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.527/26, DE 03 DE FEVEREIRO
DE 2026.
“INSTITUI O DIA DO ODONTÓLOGO NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c e artigo 125, 8 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o dia 25 de outubro como o Dia do Odontólogo
no Município de Anápolis, em homenagem aos profissionais da
odontologia e à importância de sua atuação na saúde pública.
Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagear o Dia do Odontólogo
anualmente no dia 25 de outubro.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesso
o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046420

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