| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4523 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Proíbe a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis. |
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| Publicado nos termos do art. 61 | CÂMARA in fine, da Lei Orgânica do MUNICIPAL DE ANÁPOLIS an ipa Ap Essa Casa é Sua Au , 0$/ 02/26 LEI ORDINÁRIA Nº 4523/26. DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a erotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Município de Anápolis. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital; II- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade e estágio de maturidade e desenvolvimento. Art. 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, social ou moral da criança, ou do adolescente. Art. 4º, A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas. Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a sociedade, adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas, especialmente: PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis oca v[a1) CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua I- campanhas educativas; II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam com crianças e adolescentes; III- estabelecimento de canais acessíveis de denúncia e encaminhamento de casos concretos. Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as diretrizes específicas para a prevenção da adultização precoce no âmbito municipal. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na dat de sua publicação. = Presidente da SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025. PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br ecamaraanapolis soa profissional habilitado e registrado no conselho competente, indicando que a obra se encontra em condições de uso e de segurança, e que todas as exigências legais e normativas foram cumpridas. 81º. A ausência ou negligência na apresentação do laudo sujeitará o responsável às penalidades administrativas cabíveis, além de responder por eventuais danos patrimoniais ou à segurança pública. 82º. A vistoria e o laudo poderão ser realizados por órgão de fiscalização própria ou por auditoria técnica especializada, Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produção de efeitos imediatos, devendo o poder executivo implementar medidas de fiscalização, controle e avaliação periódica das obras públicas, bem como manter registros acessíveis ao público. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JAKSON CHARLES/170/2025 FEVEREIRO LEI ORDINÁRIA Nº 4520/26, DE 03 DE DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, NO MUNÍCIPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública à ASSOCIAÇÃO MADALENA DE CANOSSA, regularmente inscrita no CNPJ nº 53.374.747/0001-76, com sede administrativa na Avenida Central, Quadra 08, Lote 13, Casa 01, Setor Residencial Jandaia, Anápolis-GO. Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/ANDREIA REZENDE/206/2025 LEE ORDINÁRIA Nº 4.521/26, DE 03 DE FEVEREIRO Lhi ORDINARIA dy Socilco, DL Ud vã iai DE 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS A INCLUSÃO NO CALENDÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO “A SEMANA DA MATERNIDADE ATÍPICA”, A SER CELEBRADA NA TERCEIRA SEMANA DO MÊS DE MAIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Av. Brasil, nº 200, Centro. Anúpolis DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis a inclusão no calendário oficial do Município “A Semana da maternidade atípica”, a ser celebrada na terceira semana do mês de maio. Art. 2º. A Semana da Maternidade Atípica tem por finalidades: I- incentivar a criação e fortalecimento de ações públicas voltadas às mulheres que vivenciam a maternidade atípica, com ênfase em cuidados com a saúde emocional e psicológica; Il- fomentar discussões, encontros e iniciativas sobre' os desafios e vivências da maternidade atípica; III- colaborar e valorizar as ações promovidas pela sociedade civil organizada em benefício das mães que enfrentam essa realidade. Art. 3º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/REAMILTON DO AUTISMO/176/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.523/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “PROÍBE A PARTICIPAÇÃO E/OU EXPLORAÇÃO DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, BEM COMO DE SUA IMAGEM, EM QUAISQUER CONTEÚDOS MIDIÁTICOS E EVENTOS, PÚBLICOS OU PRIVADOS, QUE PROMOVAM OU INCENTIVEM A EROTIZAÇÃO E SEXUALIZAÇÃO INFANTIL E/OU “ADULTIZAÇÃO” PRECOCE NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, É vedada a participação e/ou exploração de crianças e adolescentes, bem como de sua imagem, em quaisquer conteúdos midiáticos e eventos, públicos ou privados, que promovam ou incentivem a crotização e sexualização infantil e/ou “adultização” precoce no Municipio de Anápolis. Art, 2º. Para os fins desta Lei, considera-se: I- crotização e sexualização infantil: qualquer forma de exibição, sugestão, indução ou estímulo à conotação sexual envolvendo criança, de modo explícito ou implícito, em imagem, vídeo, áudio, texto ou qualquer outro meio digital; Il- “adultização” precoce: exposição, indução ou representação deliberada de criança, ou adolescente, a linguagens, conteúdos, comportamentos, contextos, indumentárias, padrões estéticos ou responsabilidades próprias da vida adulta, incompatíveis com sua idade e estágio de maturidade c desenvolvimento. Art. 3º. A sexualização infantil e a “adultização” precoce caracterizam formas de violência psicológica, especialmente quando causarem ou puderem causar prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional, socia! ou moral da criança, ou do adolescente. Art. 4º. A vedação do artigo 1º aplica-se também a conteúdos e eventos, públicos ou privados, destinados à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046419 Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 * Diário O: Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a sociedade, adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas, especialmente: I- campanhas educativas; II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam com crianças e adolescentes; II- estabelecimento de canais encaminhamento de casos concretos. Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as diretrizes específicas para a prevenção da adultização precoce no âmbito municipal. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. acessíveis de denúncia e ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.525/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas. pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE . ANÁPOLIS JUNDIAÍ, regularmente inscrita no CNPJ nº 35.901.441/0001-49, com sede administrativa na Rua JM-OlI, Nº 100, Setor Sul Jamil Miguel, Anápolis-GO. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: I- relatório anual do exercício anterior; 1W- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020; III- balancete contábil. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º, Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/ANDREIA REZENDE/261/2025 LEI “ORDINÁRIA Nº 4.526/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2826. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO ficial do Município * Diário Oficial Nº 3.880/2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas privadas, entidades do terceiro setor e órgãos públicos. Art, 2º, São objetivos do Programa: 1- criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência profissional para jovens de 16 a 24 anos; II- estimular a responsabilidade social de empresas locais; III- proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a evasão escolar e à vulnerabilidade social; IV- valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens. Art. 3º. Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os objetivos do Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I- celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de vagas de estágio e aprendizagem; II- prioridade em processos seletivos municipais para jovens em situação de vulnerabilidade social; HI- incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem; IV- apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados. Art. 4º, O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre escolas, cursos técnicos, universidades e empresas locais. Art, 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOÃO DA LUZ/233/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.527/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA DO ODONTÓLOGO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c e artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o dia 25 de outubro como o Dia do Odontólogo no Município de Anápolis, em homenagem aos profissionais da odontologia e à importância de sua atuação na saúde pública. Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagear o Dia do Odontólogo anualmente no dia 25 de outubro. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesso o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046420