| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4526 / 2026 |
| Date | 2026-02-03 |
| Ementa | Dispõe sobre o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil e dá outras providências. |
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Publicado Nos termos do art. 61 in fine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. ca, OA 02,26 Le LEI ORDINÁRIA Nº 4526/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas privadas, entidades do terceiro setor e órgãos públicos. Art. 2º. São objetivos do Programa: I- criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência profissional para jovens de 16 a 24 anos; II- estimular a responsabilidade social de empresas locais; III- proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a evasão escolar e a vulnerabilidade social; IV- valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens. Art. 3º. Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os objetivos do Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I- celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de vagas de estágio e aprendizagem; II- prioridade em processos seletivos municipais para jovens em situação de vulnerabilidade social; PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Ce Q50,L14, B. Jundiaí, Anápolis/GC 110-330 anapolis.go.leg. br Ecamaraanapolis eoe ———— MF A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua sa a E III- incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem; IV- apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados. Art. 4º. O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre escolas, cursos técnicos, universidades e empresas locais. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE AX POLIS, em 03 de fevereiro de 2026. = Presidente da Cânia icipal de Anápolis = SCIJOÃO DA LUZ/233/2025 PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, Anápolis/GO CEP: 75110-330 anapolis.go.leg.br eecamaraanapolis eoe Art. 5º. O Poder Público Municipal, em cooperação com a família e a sociedade, adotará medidas de prevenção à adultização precoce, e à promoção de ideologias de gênero e incentivo à “mudança de gênero” e ideologias correlatas, especialmente: 1- campanhas educativas; II- orientação e capacitação multidisciplinar de profissionais que atuam com crianças e adolescentes; I- estabelecimento de canais encaminhamento de casos concretos. Parágrafo único. Regulamentação do Executivo poderá dispor as diretrizes específicas para a prevenção da adultização precoce no âmbito municipal. Art. 6º. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os autores e financiadores às sanções previstas nos artigos 241-D, 258 e outros da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. acessíveis de denúncia e ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/225/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.525/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “CONCEDE TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA MUNICIPAL À ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedido a Outorga de Título de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO ROTARY CLUBE ANÁPOLIS JUNDIAÍ, regularmente inscrita no CNPJ nº 35.901.441/0001-49, com sede administrativa na Rua JM-011, Nº 100, Setor Sul Jamil Miguel, Anápolis-GO. Art. 2º. A entidade deverá encaminhar anualmente, à Câmara Municipal de Anápolis até o dia 15 de julho do exercício subsequente, para o devido controle, sob pena de revogação da presente Lei, os seguintes documentos: 1- relatório anual do exercício anterior; 1I- atestado de funcionamento atualizado, nos termos do inciso III, do artigo 2º, da Lei nº 4.105, de 07 de dezembro de 2020; III- balancete contábil. Art. 3º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art, 4º, Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/ANDREIA REZENDE/261/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4526/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 20 de fevereiro de 2026 + Diário Oficial do Município * D io Oficial Nº 3.880/2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE INCENTIVO AO PRIMEIRO EMPREGO JUVENIL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Dispõe, no âmbito do Município de Anápolis, o Programa Municipal de Incentivo ao Primeiro Emprego Juvenil, destinado a promover a inserção de jovens no mercado de trabalho, por meio de parcerias com empresas privadas, entidades do terceiro setor e órgãos públicos. Art, 2º. São objetivos do Programa: I- criar oportunidades de estágio, aprendizagem e experiência profissional para jovens de 16 a 24 anos; II- estimular a responsabilidade social de empresas locais; III- proporcionar ao jovem acesso ao mercado de trabalho, reduzindo a evasão escolar e a vulnerabilidade social; IV- valorizar a qualificação e a formação profissional dos jovens. Art. 3º. Consideram-se aptos a receber apoio, para alcançar os objetivos do Programa, poderão ser adotadas as seguintes medidas: I- celebração de convênios e parcerias com empresas para oferta de vagas de estágio e aprendizagem; II- prioridade em processos seletivos municipais para jovens em situação de vulnerabilidade social; III- incentivo a empresas que participarem do Programa por meio de reconhecimento público, como o Selo Empresa Amiga do Jovem; IV- apoio técnico da Prefeitura na intermediação entre empresas e candidatos, por meio de plataforma digital ou cadastros simplificados. Art. 4º. O Programa deverá ser articulado com as políticas públicas de educação, trabalho e assistência social, buscando integração entre escolas, cursos técnicos, universidades e empresas locais. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, por meio de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação. Art, 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 03 de fevereiro de 2026. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOÃO DA LUZ/233/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4527/26, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026. “INSTITUI O DIA DO ODONTÓLOGO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o dia 25 de outubro como o Dia do Odontólogo no Município de Anápolis, em homenagem aos profissionais da odontologia e à importância de sua atuação na saúde pública. Art. 2º. Cria Sessão Solene para homenagear o Dia do Odontólogo anualmente no dia 25 de outubro. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse, o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260220046420