| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4531 / 2026 |
| Date | 2026-02-25 |
| Ementa | Institui o Programa Monitoramento integrado City Câmeras do Município de Anápolis, cria o Selo Empresa Amiga da Segurança, e dá outras Providências. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 26/02/2026 EDIÇÃO: 3.884/2026 LEI Nº 4.531, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2025. INSTITUI O PROGRAMA MONITORAMENTO INTEGRADO CITY CÂMERAS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, CRIA O SELO EMPRESA AMIGA DA SEGURANÇA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei estabelece as diretrizes e os procedimentos para a cooperação das pessoas jurídicas e naturais detentoras de sistemas de videomonitoramento, visando ao compartilhamento voluntário de imagens com o Poder Público Municipal, através do órgão competente, a fim de contribuir para a segurança pública e a prevenção de crimes. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se sistema de videomonitoramento qualquer conjunto de equipamentos e dispositivos que permitam a captação, a gravação, a transmissão e o armazenamento de imagens em espaços públicos ou privados, com a finalidade de monitoramento e segurança. Art. 3º. As pessoas jurídicas e naturais que possuam sistemas de videomonitoramento poderão firmar convênios, acordos ou termos de cooperação com o Município de Anápolis, nos quais se comprometem a disponibilizar, de forma voluntária, as imagens captadas por seus sistemas, nas situações previstas nesta Lei. § 1º. As empresas de segurança que administram dispositivos de captação de imagens por sistemas de videomonitoramento e segurança eletrônica e prestem os correspondentes serviços às pessoas jurídicas e naturais previstas no caput deste artigo, com natureza de prestação de serviço de segurança, cooperarão, de forma voluntária, com o compartilhamento de imagens previsto nesta Lei. § 2º. A cooperação prevista nesta Lei poderá ser rescindida, a qualquer tempo, pelo Município de Anápolis ou por requerimento das correspondentes pessoas jurídicas e naturais participantes. Art. 4º. O compartilhamento de imagens de sistemas de videomonitoramento com o Município de Anápolis ocorrerá nas seguintes situações: I - quando solicitado pelas autoridades competentes para auxiliar na investigação de crimes, fornecendo imagens que possam ser úteis para a identificação, a localização ou o reconhecimento de suspeitos e a materialidade do crime; II - para fins de monitoramento de áreas de interesse público, como praças, parques, ruas, avenidas e outros locais de grande circulação, visando prevenir e coibir a ocorrência de delitos e assegurar a segurança da população; III - para o monitoramento de situações de risco, tais como desastres naturais, acidentes de trânsito, incêndios, entre outros, a fim de auxiliar nas ações de resposta e salvamento; 24/03/2026, 11:05 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/120160 1/2 IV - com o objetivo de identificar e combater ações de vandalismo, depredação do patrimônio público ou privado, bem como quaisquer outras práticas ilícitas. Art. 5º. As imagens poderão ser acessadas em tempo real ou em conteúdo armazenados nos dispositivos das pessoas participantes da cooperação e serão utilizadas para o planejamento das ações de polícia ostensiva em prevenção de crimes ou para as investigações policiais em repressão de condutas criminosas. Art. 6º. O compartilhamento de imagens deverá ser feito de forma segura e protegida, garantindo a privacidade e a integridade dos dados captados, de acordo com as normas e regulamentações aplicáveis à proteção de dados pessoais. Art. 7º. As pessoas jurídicas e naturais que compartilharem voluntariamente as imagens de seus sistemas de videomonitoramento com o Município de Anápolis serão isentas de qualquer responsabilidade pelo uso dessas imagens, desde que tenham agido de boa-fé e na forma da Lei. Art. 8º. A cooperação prevista nesta Lei não vincula a promoção permanente de segurança pública no local objeto da captação de imagens, bem como não enseja a responsabilidade das partes envolvidas por falhas técnicas ou operacionais. Art. 9º. O Município de Anápolis, através do órgão competente, criará mecanismos para garantir a eficiência e a segurança do compartilhamento de imagens, tais como sistemas de armazenamento e análise de dados, de forma a otimizar o uso das informações obtidas e preservar a privacidade dos cidadãos. Art. 10. Cabe ao chefe do Poder Executivo regulamentar, por decreto, a forma de execução da cooperação, do compartilhamento, da integração, do acesso e da captação de imagens de videomonitoramento e segurança eletrônica previstas nesta Lei, dispondo, em especial, sobre os critérios de seleção, quantidade, compatibilidades e outros detalhamentos que se fizerem necessários. Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/152/2025 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 24/03/2026, 11:05 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/120160 2/2