br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4532/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4532 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaDispõe sobre a realização de vistorias e fiscalizações diagnósticas em pontes, viadutos, passarelas, estruturas congêneres, prédios, edificações e demais bens de uso comum, de propriedade do Município de Anápolis, ou alugados por ele, bem como aqueles particulares que atendam ao interesse público, e sobre a divulgação dos respectivos relatórios e pareceres técnicos e dá outras providências.
native_id8082

Originating matéria

matéria 39659 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 26/02/2026
EDIÇÃO: 3.884/2026
LEI Nº 4.532, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2026.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE VISTORIAS E
FISCALIZAÇÕES DIAGNÓSTICAS EM PONTES, VIADUTOS,
PASSARELAS, ESTRUTURAS CONGÊNERES, PRÉDIOS,
EDIFICAÇÕES E DEMAIS BENS DE USO COMUM, DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, OU
ALUGADOS POR ELE, BEM COMO AQUELES
PARTICULARES QUE ATENDAM AO INTERESSE PÚBLICO, E
SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS RESPECTIVOS RELATÓRIOS E
PARECERES TÉCNICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei:
Art. lº. Institui a realização de vistoria e fiscalização diagnósticas em pontes, viadutos, passarelas, estruturas
congêneres, prédios, edificações e demais bens de uso comum, de propriedade do Município de Anápolis,
ou alugados por ele, bem como aqueles particulares que atendam ao interesse público.
Art. 2º. A vistoria e fiscalização de que trata o art. lº realizar-se-á a cada 2 (dois) anos pelo órgão municipal
competente, ou por empresas terceirizadas, devidamente licitadas para tal e distintas daquelas construtoras
responsáveis pela construção da respectiva estrutura ou imóvel.
Parágrafo único. Tais vistorias devem ser realizadas por profissionais habilitados, capacitados e
devidamente registrados nos conselhos de classe competentes, como o Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia (CREA) ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo (CAU).
Art. 3º. Os relatórios detalhados resultantes das vistorias de que trata o caput devem ser publicados em
espaço dedicado no portal de transparência, com apresentação clara e acessível ao público.
Art.4°. As informações das vistorias realizadas deverão conter:
I- especificação da estrutura vistoriada;
II- local e data em que foi realizada a vistoria;
III- responsável técnico pela vistoria e empresa, ou órgão em que está lotado;
IV- detalhamento da situação atual das estruturas, bem como estado de conservação de suas partes e
equipamentos;
V- especificação detalhada das intervenções e medidas adotadas, caso necessário.
Art.5º. Sendo detectadas avarias ou quaisquer danos que comprometam a integridade estrutural ou a
trafegabilidade da estrutura, proceder-se-á imediatamente com as intervenções necessárias aos reparos.
Art. 6º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, respeitado o disposto nos artigos anteriores.
Art.7º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
24/03/2026, 11:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/120163 1/2
SC/LSN/POLICIAL FEDERAL SUENDER/008/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
Acessar a versão certificada
24/03/2026, 11:14 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/120163 2/2

open original →