| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4536 / 2026 |
| Date | 2026-03-06 |
| Ementa | Dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do ecossistema de inovação e incentivo a startups no município de Anápolis e dá outras providências. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 06/03/2026 EDIÇÃO: 3.890/2026 LEI Nº 4.536, DE 6 DE MARÇO DE 2026. DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO E INCENTIVO A STARTUPS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do ecossistema de inovação e incentivo a startups no Município de Anápolis. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se startup a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que se caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, e que atue, prioritariamente, nas seguintes áreas relacionadas à tecnologia e à economia digital: I - desenvolvimento de softwares, plataformas, aplicativos e soluções digitais; II - serviços de hospedagem e infraestrutura tecnológica; III - mecanismos de busca, publicidade digital e marketing tecnológico; IV - criação e desenvolvimento de tecnologias disruptivas e modelos de negócios inovadores; V - desenvolvimento de modelos de Inteligência Artificial e/ou softwares e ferramentas baseadas em Inteligência Artificial; VI - quaisquer atividades de cunho tecnológico e alto potencial de viabilidade e crescimento. Art. 3º. Esta Lei tem por objetivos: I - estimular a economia local por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização, ao financiamento e ao desenvolvimento de startups; II - reduzir a burocracia e promover a celeridade nos trâmites administrativos para a abertura, funcionamento, encerramento ou alteração de cadastros de startups junto aos órgãos municipais, bem como propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes; III - propiciar acesso à informação, apoio e capacitação para startups em processo de formação e desenvolvimento; IV - promover a adequada proteção das criações intelectuais, assegurando os direitos de seus autores e a titularidade institucional; V - estabelecer um canal de comunicação direta entre o Poder Público Municipal e startups, empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços do ecossistema de inovação; VI - promover parcerias estratégicas que impulsionem o desenvolvimento de startups no Município; VII - integrar a inovação a atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a formação de uma cultura voltada à resolução de problemas reais e à geração de valor social e econômico; VIII - incentivar investimentos em startups, especialmente aquelas voltadas às necessidades do setor público e aos desafios do Município; IX – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias e soluções baseadas em Inteligência Artificial no Município. 24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 1/3 Art. 4º. Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas públicas e privadas, caberá ao Município: I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia, marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups; II - auxiliar na busca de linhas de crédito e outros mecanismos de incentivo junto a instituições financeiras, e, quando couber, conceder incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, podendo, inclusive, celebrar convênios e parcerias para esse fim; III - estimular a criação e o desenvolvimento de ambientes promotores de inovação, incluindo parques e polos tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e tecnológicas, inclusive pela realização de maratonas tecnológicas; IV - Realizar e apoiar eventos de empreendedorismo e inovação para o incentivo de ideias e o desenvolvimento de startups, inclusive feiras e cursos de tecnologia; V - publicar editais para concursos e/ou competições e chamamentos públicos que visem à seleção de projetos de interesse público, à concessão de premiação e ao estabelecimento de parcerias; VI - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que envolva startups, observada a legislação orçamentária vigente; VII - utilizar o poder de compra do Município para o incentivo à inovação, por meio da aquisição de soluções e serviços desenvolvidos por startups, nos termos da legislação pertinente; VIII - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, a fim de desenvolver soluções tecnológicas para o município e estimular a cultura empreendedora; IX - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da regulamentação e do art. 3º-B da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016; X - participar minoritariamente do capital social de startups, na forma da regulamentação e do art. 5o da Lei Federal nº 10.973, de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 2016. XI - firmar parcerias e celebrar convênios com Universidades e instituições de ensino para o desenvolvimento de projetos benéficos ao Município. Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se incubadora de empresas a organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o desenvolvimento de startups. Art. 5º. A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo, nos termos da legislação aplicável. Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as políticas de incentivo ao setor e, quando couber, criando um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação ou em fase de consolidação. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/211/2025 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 2/3 Acessar a versão certificada 24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 3/3