br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4536/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4536 / 2026
Date 2026-03-06
EmentaDispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do ecossistema de inovação e incentivo a startups no município de Anápolis e dá outras providências.
native_id8085

Originating matéria

matéria 43618 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 06/03/2026
EDIÇÃO: 3.890/2026
LEI Nº 4.536, DE 6 DE MARÇO DE 2026.
DISPÕE SOBRE PRINCÍPIOS E DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DO ECOSSISTEMA DE INOVAÇÃO
E INCENTIVO A STARTUPS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre princípios e diretrizes para a promoção do ecossistema de inovação e incentivo
a startups no Município de Anápolis.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se startup a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que se
caracterize pela inovação aplicada a modelo de negócios, produtos ou serviços, e que atue, prioritariamente,
nas seguintes áreas relacionadas à tecnologia e à economia digital:
I - desenvolvimento de softwares, plataformas, aplicativos e soluções digitais;
II - serviços de hospedagem e infraestrutura tecnológica;
III - mecanismos de busca, publicidade digital e marketing tecnológico;
IV - criação e desenvolvimento de tecnologias disruptivas e modelos de negócios inovadores;
V - desenvolvimento de modelos de Inteligência Artificial e/ou softwares e ferramentas baseadas em
Inteligência Artificial;
VI - quaisquer atividades de cunho tecnológico e alto potencial de viabilidade e crescimento.
Art. 3º. Esta Lei tem por objetivos:
I - estimular a economia local por meio da formação de novos empreendedores e o incentivo à capitalização,
ao financiamento e ao desenvolvimento de startups;
II - reduzir a burocracia e promover a celeridade nos trâmites administrativos para a abertura,
funcionamento, encerramento ou alteração de cadastros de startups junto aos órgãos municipais, bem como
propor práticas semelhantes a outros órgãos públicos competentes;
III - propiciar acesso à informação, apoio e capacitação para startups em processo de formação
e desenvolvimento;
IV - promover a adequada proteção das criações intelectuais, assegurando os direitos de seus autores e a
titularidade institucional;
V - estabelecer um canal de comunicação direta entre o Poder Público Municipal e startups,
empreendedores, associações de classe e prestadores de serviços do ecossistema de inovação;
VI - promover parcerias estratégicas que impulsionem o desenvolvimento de startups no Município;
VII - integrar a inovação a atividades de ensino, pesquisa e extensão, promovendo a formação de uma
cultura voltada à resolução de problemas reais e à geração de valor social e econômico;
VIII - incentivar investimentos em startups, especialmente aquelas voltadas às necessidades do setor público
e aos desafios do Município;
IX – incentivar a pesquisa, o desenvolvimento e a implementação de tecnologias e soluções baseadas em
Inteligência Artificial no Município.
24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 1/3
Art. 4º. Para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, entre outras medidas de apoio às iniciativas
públicas e privadas, caberá ao Município:
I - instituir projetos, planos e grupos técnicos, em articulação com a sociedade civil organizada, com
oportunidade para empreendedores, investidores, desenvolvedores, designers, profissionais de tecnologia,
marketing e outros compartilharem e debaterem ideias, formarem equipes e criarem startups;
II - auxiliar na busca de linhas de crédito e outros mecanismos de incentivo junto a instituições financeiras, e,
quando couber, conceder incentivos fiscais, nos termos da legislação específica, podendo, inclusive, celebrar
convênios e parcerias para esse fim;
III - estimular a criação e o desenvolvimento de ambientes promotores de inovação, incluindo parques e
polos tecnológicos, incubadoras de empresas e aceleradoras, como forma de incentivar o desenvolvimento
tecnológico, o aumento da competitividade e a interação entre empresas e instituições científicas e
tecnológicas, inclusive pela realização de maratonas tecnológicas;
IV - Realizar e apoiar eventos de empreendedorismo e inovação para o incentivo de ideias e o
desenvolvimento de startups, inclusive feiras e cursos de tecnologia;
V - publicar editais para concursos e/ou competições e chamamentos públicos que visem à seleção de
projetos de interesse público, à concessão de premiação e ao estabelecimento de parcerias;
VI - consignar dotação orçamentária específica para incentivar o segmento de inovação tecnológica que
envolva startups, observada a legislação orçamentária vigente;
VII - utilizar o poder de compra do Município para o incentivo à inovação, por meio da aquisição de soluções
e serviços desenvolvidos por startups, nos termos da legislação pertinente;
VIII - incentivar atividades voltadas para o contato da população com a inovação tecnológica, a fim de
desenvolver soluções tecnológicas para o município e estimular a cultura empreendedora;
IX - ceder o uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação,
mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma da regulamentação e do art. 3º-B
da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de
11 de janeiro de 2016;
X - participar minoritariamente do capital social de startups, na forma da regulamentação e do art. 5o da Lei
Federal nº 10.973, de 2004, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.243, de 2016.
XI - firmar parcerias e celebrar convênios com Universidades e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos benéficos ao Município.
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso III deste artigo, considera-se incubadora de empresas a
organização ou estrutura que objetiva estimular ou prestar apoio logístico, gerencial e tecnológico ao
empreendedorismo inovador e intensivo em conhecimento, com o objetivo de facilitar a criação e o
desenvolvimento de startups.
Art. 5º. A entidade privada sem fins lucrativos que receber recursos públicos para desenvolvimento ou apoio
a startups ficará submetida à fiscalização dos órgãos municipais de controle interno e externo, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 6º. O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei, estabelecendo as políticas de incentivo ao
setor e, quando couber, criando um sistema de tratamento especial e diferenciado para startups em criação
ou em fase de consolidação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
SC/POLICIAL FEDERAL SUENDER/211/2025
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 2/3
Acessar a versão certificada
24/03/2026, 11:19 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/121871 3/3

open original →