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norma nº 4493/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4493 / 2025
Date 2025-09-29
EmentaDISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DOS FIOS NOS POSTES PELA CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E EMPRESAS QUE UTILIZAM A INFRAESTRUTURA COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ("Lei João Victor").
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DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 30/09/2025
EDIÇÃO: 3.788/2025
LEI Nº 4.493, DE 29 DESETEMBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A ORDENAÇÃO DO ESPAÇO URBANO E A OBRIGATORIEDADE DE ALINHAMENTO DOS FIOS NOS POSTES PELA CONCESSIONÁRIA, PERMISSIONÁRIA, DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA E
EMPRESAS QUE UTILIZAM A INFRAESTRUTURA COMO SUPORTE DE SEUS CABEAMENTOS, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ("LEI JOÃO VICTOR").
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica a empresa concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica, detentora da
infraestrutura de postes, obrigada a realizar o alinhamento das fiações ou a remoção, sem qualquer ônus
para a administração pública municipal, de fios inutilizados ou em desuso dos postes de energia elétrica.
§ 1º. O correto uso do espaço público envolve o rigoroso respeito às normas técnicas aplicáveis, em
particular a observância aos afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, aos condutores
energizados e às instalações de iluminação pública, visando a não interferir no uso do espaço público por
outros usuários, notadamente os pedestres.
§ 2º. O compartilhamento de infraestrutura não poderá comprometer a segurança de pessoas, instalações e
ou edificações.
§ 3º. A concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá notificar as demais
empresas que utilizam seus postes como suporte de cabeamentos, para que realizem o alinhamento da
fiação que instalaram ou a retirada de seus fios desnecessários ou inutilizados no prazo de 72h (setenta e
duas horas).
§ 4º. No caso previsto no parágrafo anterior, a empresa responsável deverá cumprir a obrigação no prazo de
até 72h (setenta e duas horas) a contar do recebimento da notificação.
§ 5º. Aplica-se as disposições desta lei às empresas prestadoras de serviços que utilizam ou operem com
equipamento ou fiação aérea de telecomunicação e energia.
Art. 2º. Compete à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica a manutenção,
conservação, remoção ou substituição dos postes, sem qualquer ônus para a administração pública
municipal, que estejam em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
§ 1º. Em caso de substituição, deverá notificar as empresas que utilizam da infraestrutura, como suporte de
seus cabeamentos, para que efetivem o realinhamento dos cabos e demais petrechos.
§ 2º. A notificação de que trata o parágrafo anterior, deverá ocorrer em 48 (quarenta e oito) horas da data da
substituição do poste.
§ 3º. As empresas notificadas terão o prazo de até 15 (quinze) dias para regularizar a situação de seus
cabos e/ou petrechos.
Art. 3º. O compartilhamento de infraestrutura deverá ocorrer de forma ordenada, sem invadir espaços
destinados à rede elétrica, à iluminação pública, garantindo a preservação do espaço urbano e a segurança
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coletiva, nos termos da ABNT e resoluções das agências reguladoras.
§ 1º. Constada qualquer irregularidade, a Administração Pública notificará a concessionária, permissionária
ou distribuidora de energia elétrica, que deverá adotar providências junto aos ocupantes de sua
infraestrutura.
§ 2º. Tendo em vista à coletividade e o ordenamento do espaço urbano, é dever de todas as empresas de
energia elétrica e/ou telecomunicações observar o Código de Posturas do Município, as normas técnicas,
resoluções das agências reguladoras quanto a edificações, torres, antenas, cabos, fibras ópticas, bem como
à instalação de linhas físicas em logradouros públicos
§ 3º. Quando a Administração Pública Municipal, por meio de qualquer um de seus órgãos, verificar, receber
denúncia, informação de descumprimento ao determinado nesta lei, deverá notificar para a devida
regularização, a empresa concessionária, permissionária de serviço público de distribuição de energia
elétrica detentora da infraestrutura de postes.
§ 4º. O procedimento previsto no parágrafo anterior poderá ser regulamentado por meio de Decreto pelo
Poder Executivo.
Art. 4º. A concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica deverá enviar, mensalmente, ao
Poder Executivo Municipal relatório das ações de retiradas ou alinhamento de cabos, ou de terceiros por ela
notificados.
Parágrafo único. A empresa concessionária ficará obrigada a apresentação, no prazo de 15 dias, de toda a
documentação, projetos, licenças e demais exigências sempre que solicitada pelo Poder Executivo.
Art. 5º. Em razão do ordenamento do espaço urbano e segurança da população, no prazo de até 180 (cento
e oitenta) dias da publicação desta lei toda fiação instalada deverá conter identificação legível, por meio de
plaqueta de material resistente às intempéries, informando o tipo de cabo, o nome da empresa, e o contato
de emergência 24 horas.
§ 1º. A plaqueta de identificação citada no caput deverá seguir os parâmetros definidos pelas normas da
ABNT e resoluções das agências reguladoras
§ 2º. Quando o desenvolvimento tecnológico permitir o compartilhamento de infraestrutura entre diferentes
empresas, a identificação deverá conter os dados de todas elas.
§ 3º. Encerrado o prazo disposto no caput, quando notificada, caberá à concessionária, permissionária ou
distribuidora de energia elétrica remover as fiações não identificadas, sob pena de responsabilidade civil,
penal e administrativa.
§ 4º. Ultrapassado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e não atendido o disposto no parágrafo anterior, o
Município poderá remover o material excedente, em desuso ou não identificado, sem prejuízo da apuração
de responsabilidade e aplicação de multa.
Art. 6º. É vedada a utilização, sem autorização municipal, de postes pertencentes e implantados pela
Administração Pública, como os utilizados em Praças Públicas, Parques Municipais, Viadutos, Trincheiras,
Vias Marginais, entre outros, para o lançamento e ancoramento de cabos e fios, caixas e demais
equipamentos de telecomunicações em função dos riscos de segurança quanto às suas fixações e choque
elétrico a transeuntes.
§ 1º. Constatada a existência de poste irregular, a Administração notificará a empresa responsável para a
remoção no prazo de até 72 (setenta e duas) horas.
§ 2º. Toda e qualquer situação emergencial ou que envolva risco de acidentes deve ser regularizada no
prazo máximo de 24 horas a partir do recebimento de notificação enviada pela Administração Pública
Municipal.
§ 3º. A notificação de que trata o caput poderá ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo, devendo
conter, no mínimo, a localização do poste a ser removido, a descrição da não conformidade identificada pela
Administração Pública Municipal, o prazo máximo para remoção, sendo instruída preferencialmente com
fotografias.
Art. 7º. As distâncias mínimas entre o cabeamento aéreo e o nível acabado da via pública, deverão seguir
os parâmetros estabelecidos pelas normas técnicas e resoluções das agências reguladoras.
Parágrafo único. Na impossibilidade de adequação, poderão ser adotadas instalações alternativas, como
caixas de passagem subterrâneas, de modo a preservar a segurança viária.
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Art. 8º. É vedada a instalação de fiação aérea de forma que comprometa a segurança da população ou a
paisagem urbana, cabendo às empresas responsáveis adotar medidas para corrigir situações irregulares.
Art. 9º. As redes e equipamentos instalados em vias públicas deverão possuir proteção e aterramentos
adequados, conforme normas técnicas aplicáveis.
§ 1º. Os fios e cabos de qualquer natureza utilizados nos postes da distribuidora de energia elétrica deverão
preservar distância segura das árvores, edificações e equipamentos urbanos.
§ 2º. Os fios e cabos devem atender as normas técnicas e resoluções, de forma a impedir choque elétrico de
contato e também quaisquer outros danos aos transeuntes.
Art. 10. O descumprimento dos prazos fixados nesta lei ensejará aplicação de multa de até R$ 5.000,00
(cinco mil reais) à concessionária, permissionária ou distribuidora de energia elétrica.
§ 1º. Os prazos para resolução das não conformidades apontadas em cada notificação feita pela
Administração Pública Municipal são:
I - até 24h (vinte e quatro horas) após o recebimento da notificação para a desobstrução de vias públicas ou
qualquer situação que coloque em risco a segurança de pessoas, veículos ou edificações.
II - até 72h (setenta e duas horas) para os demais casos.
§ 2º. A cada novo intervalo de tempo correspondente aos citados nos incisos do § 1º em que permanecer o
descumprimento do disposto nesta Lei, será aplicada, para cada notificação, nova multa com valor dobrado
em relação à anterior.
§ 3º. Caso a não conformidade mencionada na notificação não seja de responsabilidade direta da
Distribuidora, esta deve comunicar a empresa responsável em até 24h (vinte e quatro horas) após receber a
notificação emitida pela Administração Pública Municipal.
§ 4º. A comprovação de que a Distribuidora enviou notificação de não conformidade à empresa responsável,
no prazo previsto no §3º, isenta a Distribuidora da responsabilidade administrativa no caso em questão, sem
prejuízo das demais obrigações legais impostas por esta lei.
§ 5º. Após notificada, a empresa responsável pela não conformidade, deverá regularizar nos prazos de 24h
ou 72h, conforme o caso, aplicando o caput e §2º deste artigo.
§ 6º. As multas previstas nesta lei serão reajustadas anualmente pelo índice de atualização monetária
aplicado pelo Município na correção de seus débitos fiscais.
Art. 11. Qualquer cidadão poderá comunicar irregularidades através dos canais de comunicação já
existentes no âmbito da administração municipal.
Art. 12. Em caso de queda de equipamento ou fiação, o responsável pela prestação do serviço deverá
promover sua imediata regularização, sob pena de aplicação das multas previstas nesta lei.
Art. 13. Em caso de descumprimento do disposto nesta lei, a Administração Pública notificará a
concessionária, permissionária, distribuidora ou empresas prestadoras de serviços quanto a irregularidade e
o prazo de regularização.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº. 4.085, de 09 de
julho de 2020, e a Lei Municipal nº. 4.255, de 09 de janeiro de 2023.
Art. 15. Os casos omissos serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
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