| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4496 / 2025 |
| Date | 2025-10-07 |
| Ementa | ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS À SEÇÃO II, E AOS ARTIGOS 8º, 11, 12, 18, 43 E 44 DA LEI Nº 3.731, DE 15 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 08/10/2025 EDIÇÃO: 3.794/2025 LEI Nº 4.496, DE 07 DE OUTUBRO DE 2025. ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 3.731, DE 15 DE JULHO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Altera o artigo 8º da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, Órgão integrante da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais, será composto de 24 (vinte e quatro) membros, sendo 12 (doze) representantes do Poder Público e igual número de suplentes, e 12 (doze) representantes da sociedade civil e igual número de suplentes, designados na forma abaixo: I - os representantes do Poder Público Municipal serão doze, cada qual com o respectivo suplente, sendo: a) três representantes da Secretaria Municipal de Assistência e Políticas Sociais; b) um representante da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; c) um representante da Secretaria Municipal de Esporte; d) dois representantes da Secretaria Municipal de Saúde, sendo um da Vigilância Sanitária Municipal em Anápolis; e) dois representantes da Secretaria Municipal de Educação; f) um representante da Secretaria Municipal de Economia; g) um representante da Procuradoria-Geral do Município; h) um representante da Controladoria-Geral do Município; II - os doze representantes da sociedade civil serão os seguintes, cada um com o respectivo suplente: a) dois representantes de Entidades Filantrópicas de Anápolis; b) um representante da Subseção da OAB Anápolis; c) um representante da Associação Comercial e Industrial de Anápolis – ACIA; d) um representante do Clube de Diretores Lojistas – CDL de Anápolis; e) três representantes de Associações Religiosas, observada a representatividade da Diocese de Anápolis, da Regional Espírita de Anápolis e Conselho de Pastores; f) um representante da Escola de Pais de Anápolis; g) um representante da Maçonaria de Anápolis; h) um representante do Rotary Club de Anápolis; i ) um representante da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE de Anápolis. § 1º. Os representantes da sociedade civil organizada serão escolhidos entre as entidades constituídas há pelo menos 01 (um) ano e que prestem atendimento direto a crianças e adolescentes, ou que incluam em 31/03/2026, 11:04 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/95437 1/5 seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos da criança e adolescente, nos moldes do disposto nos arts. 87, inciso V, 90 e 210, inciso III, da Lei nº8.069/90. § 2º. A escolha dos representantes das entidades filantrópicas junto ao Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente dar-se-á por voto direto e secreto das entidades registradas e regularizadas perante o CMDCA, em assembleia a ser convocada para este fim, por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município e no site do CMDCA, que definirá as regras procedimentais sendo as referidas entidades cientificadas por meio de e- mail ou outra forma de comunicação direta. § 3º. O mandato é institucional, ou seja, a vaga no Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à entidade escolhida, que indicará um de seus membros para atuar como titular e outro como seu suplente. O exercício da função será pessoal e intransferível, exceto para o suplente oficialmente designado e empossado, na forma desta Lei. § 4º. Cabe ao Prefeito Municipal dar posse aos Conselheiros Municipais e aos respectivos suplentes, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida 01 (uma) recondução.” Art. 2º. Altera o inciso IV, do artigo 11 da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.11. Para ser membro do CMDCA é necessário: (...) IV - conduta ilibada, reconhecida idoneidade moral e não estar respondendo a inquérito ou processo criminal, nem ter sido condenado anteriormente em processo criminal;” Art. 3º. Acrescenta os parágrafos 1º e 2º ao artigo 12 da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. (...) §1º. As Instituições que possuem assento com representatividade no CMDCA ficam impedidas de indicar como conselheiros os ocupantes dos cargos de presidente e vice- presidente em seu Estatuto, caso haja interesse em celebrar convênios, termos de colaboração, termos de fomento ou qualquer outra forma de repasse de recursos oriundos do Fundo da Infância e Adolescência – FIA, durante o período em que permanecerem com assento no Conselho, tendo em vista o manifesto conflito de interesses por ocasião da fiscalização da aplicação do recurso e análise prestação de contas. § 2º. A vedação de que trata o parágrafo anterior aplica-se exclusivamente aos recursos do FIA, não se estendendo ao recebimento de emendas parlamentares individuais ou coletivas destinadas diretamente à Instituição, desde que respeitada a legislação vigente.” Art. 4º. Altera o caput e §5º e acrescenta o §8º ao artigo 19, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. O Conselho Tutelar funcionará diariamente, inclusive finais de semana e feriados, respeitada a jornada semanal de 40 (quarenta) horas semanais, conforme disposto em regimento interno. (...) § 5º. O atendimento em plantão seguirá escala de rodízio e será realizado por um conselheiro tutelar à distância, por meio de aparelho celular. Os plantões realizados aos finais de semana ou feriados darão direito à compensação de um dia útil de serviço por dia de plantão trabalhado, a serem gozados sem prejuízo das reuniões colegiadas semanais do Conselho Tutelar para deliberações. (...) § 8º. A fiscalização do cumprimento do horário de funcionamento do Conselho Tutelar e da jornada de trabalho de seus membros dar-se-á mediante livro de ponto ou meio equivalente e por meio do registro de 31/03/2026, 11:04 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/95437 2/5 ocorrências.” Art. 5º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 26, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. Considera-se infração disciplinar, para efeito desta Lei, o ato praticado pelo Conselheiro Tutelar com omissão dos deveres previsto no art. 136, da Lei 8.069/1990 ou violação das proibições decorrentes da função que exerce elencadas abaixo, sem prejuízo do disposto nas demais legislações pertinentes. “§ 1º. De acordo com a gravidade da infração disciplinar ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação. § 2º. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.” Art. 6º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 27, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 27. Constituem penalidades administrativas passíveis de serem aplicadas aos membros do Conselho Tutelar, em ordem crescente de gravidade: I - advertência por escrito; II - suspensão do exercício da função de até 90 (noventa) dias, proporcional à gravidade da conduta; III - destituição do mandato. § 1º. Na aplicação das penalidades administrativas, deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.” Art. 7º. Altera o artigo 28, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 28. A advertência será aplicada ao Conselheiro Tutelar em casos de não observância das atribuições e deveres previstos no art. 136, da Lei 8.069/1990 ou cometer qualquer das infrações constantes nos incisos I a IV do artigo 26 desta Lei, desde que não justifique imposição de penalidade mais grave.” Art. 8º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 29, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. A suspensão não remunerada será aplicada ao Conselheiro Tutelar que: I - reincidir na prática de infrações punidas com advertência; II - cometer as infrações constantes nos incisos V a XI do art. 26 desta Lei. § 1º. A suspensão até 30 (trinta) dias poderá ser convertida proporcionalmente em dias- multas, desde que não haja suplente para substituí-lo e seja necessário para o funcionamento do Conselho Tutelar, na base de 50% (cinquenta por cento) por dia da remuneração na mesma proporção de dias de suspensão, com desconto em folha de pagamento. § 2º. Ocorrendo a conversão da pena de suspensão disciplinar em pena de multa, o Conselheiro Tutelar fica obrigado a comparecer em serviço, observando a ordem de suplência prevista no § 1º. § 3º. A conversão da pena de suspensão em dias-multa somente poderá ser efetivada mediante deliberação do colegiado do Conselho Tutelar, aprovada por maioria absoluta de seus membros.” Art. 9º. Altera o caput e acrescenta os seguintes parágrafos ao artigo 30, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Será destituído da função o conselheiro tutelar que: 31/03/2026, 11:04 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/95437 3/5 I - reincidir na prática de quaisquer condutas previstas no artigo anterior, que tenha culminado na aplicação de punição de suspensão; II - usar da função em benefício próprio; III - manter conduta incompatível com o cargo que ocupa ou exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua atribuição, abusando da autoridade que lhe foi conferida; IV - aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar; V - receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida; VI - for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º 8.429/92; VII - for condenado por crime, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função; VIII - deixar de residir no município; IX - tiver seus direitos políticos cassados ou suspensos; X - faltar injustificadamente por 5 (cinco) dias consecutivos ou 10 (dez) dias alternados ao trabalho ou às sessões do Conselho Tutelar no período de um ano, configurando abandono de função; XI - ofensa física em serviço, a outro conselheiro, servidor ou particular, salvo em legítima defesa ou de outrem; XII - tenha sido comprovadamente negligente, omisso, não assíduo ou incapaz de cumprir suas funções; XIII - contribuir, de qualquer modo, para a exposição de crianças e adolescentes, em situação de risco, em prejuízo de sua imagem, intimidade e privacidade; XIV - embriaguez durante o expediente; XV - exercer outra atividade, incompatível com o exercício da função, nos termos desta Lei. § 1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares. § 2º. Na hipótese dos incisos I a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA. § 3º. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio. Art. 10. Inclui o artigo 43-A, na Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43-A. Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Anápolis-GO, as Organizações Governamentais e Não- Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação de Recursos, criada através desta Lei. § 1º. A Comissão de Captação de Recursos será composta por: 02 (dois) membros do CMDCA, sendo um representante do Poder Público e o outro representante da sociedade civil; 01 (um) representante dos empresários; 01 (um) representante indicado pelo Conselho Municipal de Contabilidade. § 2º. A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do Imposto de Renda para entidades sociais. § 3º. O CMDCA deverá manter controle das doações recebidas, bem como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores 31/03/2026, 11:04 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/95437 4/5 individualizados de todas as doações recebidas, devendo encaminhá-la à unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente. § 4º. Caberá ao CMDCA o planejamento e coordenação das campanhas.” Art. 11. Altera o artigo 44, caput, da Lei Nº 3.731, de 15 de julho de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. O Secretário Municipal de Assistência e Políticas Sociais deverá ser nomeado por Decreto do Chefe do Executivo como gestor responsável pela administração financeira dos recursos repassados ao Fundo da Infância e da Adolescência.” Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Art. 13. Revoga-se, expressamente, a Lei 4.284/2023. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 31/03/2026, 11:04 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/95437 5/5