| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4497 / 2025 |
| Date | 2025-12-22 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE PREÇO PÚBLICO POR DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO PERÍODO DE 2014 A 2019. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 23/12/2025 EDIÇÃO: 3.845/2025 LEI Nº 4.497, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE REMISSÃO DE PREÇO PÚBLICO POR DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS DO PERÍODO DE 2014 A 2019. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica concedida remissão dos créditos não tributários oriundos da cobrança de Preço Público relativo à destinação de resíduos sólidos urbanos, lançados ou inscritos em face de empresas que atuaram na coleta, transporte, tratamento ou destinação final de resíduos sólidos no Município de Anápolis, no período compreendido entre 1º de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2019. Art. 2º. A remissão de que trata o art. 1º abrange: I - o valor principal lançado a título de Preço Público; II - juros e correção monetária incidentes sobre o valor principal; III - multas administrativas e penalidades decorrentes de autos de infração lavrados exclusivamente em razão de descumprimento formal ou contratual vinculado ao serviço de destinação de resíduos sólidos. Art. 3º. A concessão da remissão dependerá da formalização de requerimento administrativo, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da data de publicação desta Lei, e estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - comprovação de que a empresa efetivamente prestou os serviços relacionados à gestão de resíduos sólidos no período de 2014 a 2019; II - inexistência de condenação judicial transitada em julgado por prática dolosa de dano ambiental ou desvio de finalidade na execução do serviço; III - apresentação de documentos e informações complementares eventualmente exigidos pelo órgão competente para análise do pedido. Art. 4º. Constituem fundamentos para a concessão da remissão: I - a natureza não tributária dos créditos decorrentes do Preço Público, cuja cobrança decorre de contratos administrativos ou regulamentações específicas; II - a constatação de dúvidas jurídicas e operacionais quanto à aplicabilidade das normas municipais de gestão de resíduos sólidos no período de 2014 a 2019; III - o interesse público em regularizar a situação de empresas que atuaram de boa-fé na prestação de serviço essencial ao Município; IV - o princípio da razoabilidade na atuação fiscal, especialmente diante da ausência de dano efetivo ao erário e da relevância ambiental dos serviços prestados. Art. 5º. A remissão concedida nos termos desta Lei: I - não implica reconhecimento de irregularidade por parte da Administração Pública; II - não gera direito à restituição de valores eventualmente já recolhidos; III - não exclui a responsabilidade da empresa por danos ambientais ou por descumprimentos de natureza diversa daquelas tratadas nesta Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 31/03/2026, 11:10 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/111411 1/2 MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 31/03/2026, 11:10 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/111411 2/2