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norma nº 4498/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4498 / 2025
Date 2025-10-16
EmentaDISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 17/10/2025
EDIÇÃO: 3.802/2025
LEI Nº 4.498, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER
PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de
caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na
legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado.
Art. 2º. O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou
privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente.
Parágrafo único. A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais
requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput.
Art. 3º. A validade indeterminada aplica-se a todos os serviços públicos e privados que exijam o referido
laudo para fins de:
I - acesso a direitos, serviços e benefícios sociais;
II - matrícula e permanência em instituições de ensino;
III - utilização de transporte público;
IV - obtenção de carteiras de identificação específicas para pessoas com TEA;
V - quaisquer outras situações que requeiram comprovação do diagnóstico.
Art. 4º. Esta Lei fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da
inclusão plena das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista, e da Lei Estadual nº 21.034, de 7 de julho de 2021, do Estado de Goiás.
Art. 5º. Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico de que trata esta Lei, salvo por
solicitação da própria pessoa com deficiência, seu responsável legal ou médico assistente.
Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou
durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere,
apesar de novos tratamentos.
Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no
orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso
necessário.
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA
PREFEITO MUNICIPAL
SC/REAMILTON DO AUTISMO/186/2025
31/03/2026, 11:13 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/97979 1/2
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31/03/2026, 11:13 Matéria - Prefeitura de Anápolis
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