| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4498 / 2025 |
| Date | 2025-10-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 17/10/2025 EDIÇÃO: 3.802/2025 LEI Nº 4.498, DE 16 DE OUTUBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE A VALIDADE INDETERMINADA DO LAUDO MÉDICO PERICIAL QUE ATESTA O TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E OUTRAS DEFICIÊNCIAS DE CARÁTER PERMANENTE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado. Art. 2º. O laudo de que trata esta Lei poderá ser emitido por profissional da rede de saúde pública ou privada, observados os demais requisitos para a sua emissão estabelecidos na legislação pertinente. Parágrafo único. A apresentação do laudo de que trata esta Lei não exclui o cumprimento dos demais requisitos para a obtenção dos benefícios a que se refere o caput. Art. 3º. A validade indeterminada aplica-se a todos os serviços públicos e privados que exijam o referido laudo para fins de: I - acesso a direitos, serviços e benefícios sociais; II - matrícula e permanência em instituições de ensino; III - utilização de transporte público; IV - obtenção de carteiras de identificação específicas para pessoas com TEA; V - quaisquer outras situações que requeiram comprovação do diagnóstico. Art. 4º. Esta Lei fundamenta-se nos princípios da dignidade da pessoa humana, da não discriminação e da inclusão plena das pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012 (Lei Berenice Piana), que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e da Lei Estadual nº 21.034, de 7 de julho de 2021, do Estado de Goiás. Art. 5º. Fica vedada a exigência de renovação periódica do laudo médico de que trata esta Lei, salvo por solicitação da própria pessoa com deficiência, seu responsável legal ou médico assistente. Art. 6º. Para os efeitos desta Lei, considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos. Art. 7º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão cobertas por recursos já previstos no orçamento dos órgãos competentes do Poder Executivo Municipal, podendo ser suplementadas, caso necessário. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL SC/REAMILTON DO AUTISMO/186/2025 31/03/2026, 11:13 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/97979 1/2 Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 31/03/2026, 11:13 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/97979 2/2