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norma nº 4500/2025

Tipo Lei
Número / Ano 4500 / 2025
Date 2025-11-14
EmentaDispõe sobre o "selo anticorrupção", concedido pelo Município de Anápolis às empresas que adotem programas de integridade - compliance.
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DIÁRIO OFICIAL
PUBLICADO EM: 01/12/2025
EDIÇÃO: 3.829/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.500/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025
“DISPÕE SOBRE O “SELO ANTICORRUPÇÃO”, CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PROGRAMAS DE INTEGRIDADE –
COMPLIANCE.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende
de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, § 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, § 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. As empresas que desejam comprovar a qualidade de seus programas de
integridade, conforme exigido pela Lei Federal nº 12.846/13 e futuras leis municipais sobre boas práticas em
contratações públicas, poderão obter o Selo Anticorrupção. Este selo será concedido pelo Município às
empresas que cumprirem os requisitos desta Lei.
§ 1º. O Selo Anticorrupção terá validade de dois anos e poderá ser renovado se
a empresa interessada solicitar à autoridade responsável.
§ 2º. A renovação do selo será aprovada se a qualidade do programa de integridade da
empresa for confirmada durante o ano em que o selo foi concedido, de acordo com as regras estabelecidas
em decreto.
Art. 2º. Para obter o Selo Anticorrupção, a empresa deverá apresentar os seguintes
documentos ao órgão competente da Administração Pública:
I- Relatório de Perfil;
II- Relatório de Conformidade do Programa.
Art. 3º. O Relatório de Perfil deverá conter as seguintes informações:
I- indicação dos setores de mercado em que a empresa atua no Brasil e, se aplicável, em
outros países;
II- descrição da estrutura organizacional da empresa, incluindo a hierarquia interna, o
processo de tomada de decisões e as principais funções de conselhos, diretorias, departamentos ou setores;
III- número de empregados, funcionários e colaboradores;
IV- detalhes sobre as relações da empresa com a administração pública, tanto no Brasil
quanto no exterior, incluindo:
a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais para
suas atividades;
b) número e valor dos contratos firmados ou em vigor com órgãos públicos nos últimos
três anos.
c) certidão do Sistema de Cadastro de Fornecedores emitida pelo (SICAF) ou sistema
equivalente. Este documento deve comprovar a realização de contratos com a administração pública e
informar claramente a existência ou não de ocorrências e impedimentos relacionados à empresa;
d) frequência e importância do uso de intermediários, como procuradores, despachantes,
consultores ou representantes comerciais, nas relações com o setor público;
31/03/2026, 11:21 Matéria - Prefeitura de Anápolis
https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/106233 1/3
V- descrição das participações societárias da empresa como controladora, controlada,
coligada ou consorciada;
VI- informação sobre a qualificação da empresa como microempresa ou empresa de
pequeno porte, se for o caso.
Art. 4º. O Relatório de Conformidade do Programa deverá conter as seguintes
informações:
I- detalhe sobre a estrutura do programa de integridade, incluindo:
a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57 do Decreto
Federal nº 11.129 de 2022 foram implementados;
b) descrição de como esses parâmetros foram implementados;
c) explicação da importância de cada parâmetro implementado para reduzir o risco de
ocorrência de atos lesivos previstos no art. 59 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção),
considerando as características da empresa;
II- demonstração de como o programa de integridade funciona no dia a dia da empresa,
com exemplos de dados, estatísticas e casos reais;
III- demonstração de como o programa de integridade atua na prevenção, de atos lesivos.
§1º. A empresa deverá comprovar todas as informações apresentadas, garantindo que
sejam completas, claras e organizadas.
§2º. A comprovação poderá ser feita por meio de documentos oficiais, e-mails, cartas,
declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens de tela de
computador, gravações de áudio e vídeo, fotos, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou
outros documentos, preferencialmente em formato digital.
Art. 5º. A concessão e manutenção do Selo Anticorrupção dependerão, também, da
comprovação da plena idoneidade dos membros do quadro societário e dos administradores da empresa
solicitante.
§1º. Para fins deste artigo, considera-se plena idoneidade a ausência de condenações
transitadas em julgado por crimes contra a administração pública, crimes eleitorais, crimes de lavagem de
dinheiro, crimes de corrupção ou outros crimes que comprometam a integridade da empresa.
§2º. A comprovação da plena idoneidade será realizada mediante apresentação de
certidões de antecedentes criminais e outros documentos que a autoridade competente julgar necessários.
§3º. A falsidade das informações prestadas pelos membros do quadro societário
acarretará a imediata revogação do Selo Anticorrupção e a aplicação das sanções cabíveis.
Art. 6º. A avaliação do programa de integridade para manter o Selo Anticorrupção será
feita com base nas informações e comprovações apresentadas nos relatórios de perfil e de conformidade do
programa. A autoridade responsável deverá confirmar a avaliação a cada três meses, a partir da data de
concessão do selo.
§1º. O Selo Anticorrupção levará em conta o quanto o programa de integridade se adequa
ao perfil da empresa e sua eficácia.
§2º. Se o programa de integridade for apenas formal e não demonstrar eficácia para
reduzir o risco de atos lesivos previstos na Lei nº. 12.846, de 2013, o selo será automaticamente cancelado
pela autoridade responsável.
§3º. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar documentos adicionais
para avaliar o programa.
§4º. A qualidade do programa de integridade será medida conforme estabelecido por
decreto regulamentador.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a
partir de sua publicação.
Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei hão de correr por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
31/03/2026, 11:21 Matéria - Prefeitura de Anápolis
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CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025.
Andreia Rezende
 Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/POLICIAL FEDERAL SUENDER/088/2025.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
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