| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4500 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Dispõe sobre o "selo anticorrupção", concedido pelo Município de Anápolis às empresas que adotem programas de integridade - compliance. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 01/12/2025 EDIÇÃO: 3.829/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.500/25, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2025 “DISPÕE SOBRE O “SELO ANTICORRUPÇÃO”, CONCEDIDO PELO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS ÀS EMPRESAS QUE ADOTEM PROGRAMAS DE INTEGRIDADE – COMPLIANCE.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, § 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, § 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. As empresas que desejam comprovar a qualidade de seus programas de integridade, conforme exigido pela Lei Federal nº 12.846/13 e futuras leis municipais sobre boas práticas em contratações públicas, poderão obter o Selo Anticorrupção. Este selo será concedido pelo Município às empresas que cumprirem os requisitos desta Lei. § 1º. O Selo Anticorrupção terá validade de dois anos e poderá ser renovado se a empresa interessada solicitar à autoridade responsável. § 2º. A renovação do selo será aprovada se a qualidade do programa de integridade da empresa for confirmada durante o ano em que o selo foi concedido, de acordo com as regras estabelecidas em decreto. Art. 2º. Para obter o Selo Anticorrupção, a empresa deverá apresentar os seguintes documentos ao órgão competente da Administração Pública: I- Relatório de Perfil; II- Relatório de Conformidade do Programa. Art. 3º. O Relatório de Perfil deverá conter as seguintes informações: I- indicação dos setores de mercado em que a empresa atua no Brasil e, se aplicável, em outros países; II- descrição da estrutura organizacional da empresa, incluindo a hierarquia interna, o processo de tomada de decisões e as principais funções de conselhos, diretorias, departamentos ou setores; III- número de empregados, funcionários e colaboradores; IV- detalhes sobre as relações da empresa com a administração pública, tanto no Brasil quanto no exterior, incluindo: a) importância da obtenção de autorizações, licenças e permissões governamentais para suas atividades; b) número e valor dos contratos firmados ou em vigor com órgãos públicos nos últimos três anos. c) certidão do Sistema de Cadastro de Fornecedores emitida pelo (SICAF) ou sistema equivalente. Este documento deve comprovar a realização de contratos com a administração pública e informar claramente a existência ou não de ocorrências e impedimentos relacionados à empresa; d) frequência e importância do uso de intermediários, como procuradores, despachantes, consultores ou representantes comerciais, nas relações com o setor público; 31/03/2026, 11:21 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/106233 1/3 V- descrição das participações societárias da empresa como controladora, controlada, coligada ou consorciada; VI- informação sobre a qualificação da empresa como microempresa ou empresa de pequeno porte, se for o caso. Art. 4º. O Relatório de Conformidade do Programa deverá conter as seguintes informações: I- detalhe sobre a estrutura do programa de integridade, incluindo: a) indicação de quais parâmetros previstos nos incisos do caput do art. 57 do Decreto Federal nº 11.129 de 2022 foram implementados; b) descrição de como esses parâmetros foram implementados; c) explicação da importância de cada parâmetro implementado para reduzir o risco de ocorrência de atos lesivos previstos no art. 59 da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 (Lei Anticorrupção), considerando as características da empresa; II- demonstração de como o programa de integridade funciona no dia a dia da empresa, com exemplos de dados, estatísticas e casos reais; III- demonstração de como o programa de integridade atua na prevenção, de atos lesivos. §1º. A empresa deverá comprovar todas as informações apresentadas, garantindo que sejam completas, claras e organizadas. §2º. A comprovação poderá ser feita por meio de documentos oficiais, e-mails, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de reunião, relatórios, manuais, imagens de tela de computador, gravações de áudio e vídeo, fotos, ordens de compra, notas fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em formato digital. Art. 5º. A concessão e manutenção do Selo Anticorrupção dependerão, também, da comprovação da plena idoneidade dos membros do quadro societário e dos administradores da empresa solicitante. §1º. Para fins deste artigo, considera-se plena idoneidade a ausência de condenações transitadas em julgado por crimes contra a administração pública, crimes eleitorais, crimes de lavagem de dinheiro, crimes de corrupção ou outros crimes que comprometam a integridade da empresa. §2º. A comprovação da plena idoneidade será realizada mediante apresentação de certidões de antecedentes criminais e outros documentos que a autoridade competente julgar necessários. §3º. A falsidade das informações prestadas pelos membros do quadro societário acarretará a imediata revogação do Selo Anticorrupção e a aplicação das sanções cabíveis. Art. 6º. A avaliação do programa de integridade para manter o Selo Anticorrupção será feita com base nas informações e comprovações apresentadas nos relatórios de perfil e de conformidade do programa. A autoridade responsável deverá confirmar a avaliação a cada três meses, a partir da data de concessão do selo. §1º. O Selo Anticorrupção levará em conta o quanto o programa de integridade se adequa ao perfil da empresa e sua eficácia. §2º. Se o programa de integridade for apenas formal e não demonstrar eficácia para reduzir o risco de atos lesivos previstos na Lei nº. 12.846, de 2013, o selo será automaticamente cancelado pela autoridade responsável. §3º. A autoridade responsável poderá realizar entrevistas e solicitar documentos adicionais para avaliar o programa. §4º. A qualidade do programa de integridade será medida conforme estabelecido por decreto regulamentador. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 90 dias a partir de sua publicação. Art. 8º. As despesas com a execução desta Lei hão de correr por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 31/03/2026, 11:21 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/106233 2/3 CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 14 de novembro de 2025. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/RSM/POLICIAL FEDERAL SUENDER/088/2025. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 31/03/2026, 11:21 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/106233 3/3