| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4503 / 2025 |
| Date | 2025-11-27 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE PROGRAMA MAIS JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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DIÁRIO OFICIAL PUBLICADO EM: 28/11/2025 EDIÇÃO: 3.828/2025 LEI Nº 4.503, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2025. DISPÕE SOBRE PROGRAMA MAIS JUSTIÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS aprovou e eu, PREFEITO MUNICIPAL sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído o Programa “MAIS JUSTIÇA”, destinado à regularização de débitos fiscais, perante a Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inscritos ou não como dívida ativa, mesmo com Ação de Execução Fiscal já ajuizada, tributários ou não tributários, de responsabilidade de pessoas físicas ou jurídicas, observadas as condições estabelecidas nesta Lei. § 1º. O MAIS JUSTIÇA abrange os créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2024, e ainda os não tributários constituídos até a mesma data, na forma, condições e prazos fixados na presente Lei. § 2º. Serão aplicados os seguintes percentuais de redução sobre as multas moratórias e os juros de mora incidentes, conforme as condições de pagamento, sobre: I - o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 90% (noventa por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; c) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 7 (sete) a 16 (dezesseis) parcelas; II - os demais créditos tributários e não tributários: a) 100% (cem por cento), para o pagamento à vista; b) 95% (noventa e cinco por cento), para pagamento em 2 (duas) a 6 (seis) parcelas; c) 90% (noventa por cento), para pagamento em 7(sete) a 20 (vinte) parcelas; d) 80% (oitenta por cento), para pagamento em 21 (vinte e uma) a 40 (quarenta) parcelas; e) 70% (setenta por cento), para pagamento em 41 (quarenta e uma) a 60 (sessenta) parcelas. § 3º. Serão aplicadas reduções de 50% (cinquenta por cento) do seu valor atualizado por todos os encargos legais, somente para pagamento à vista, sobre: I - as multas formais ou de ofício; II - as multas vinculadas ao PROCON, Meio Ambiente, Posturas, Vigilância Sanitária e Obras. § 4º. Não serão elegíveis aos benefícios previstos nesta Lei, os créditos tributários e não tributários já incluídos em programas semelhantes anteriormente instituídos, cujo parcelamento ainda se encontre ativo. § 5º. A adesão ao programa MAIS JUSTIÇA configura, sobre os créditos beneficiados por esta Lei: I - confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, e interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; II - renúncia expressa a todos os atos de defesa, questionamentos ou recursos, sejam administrativos ou judiciais, incluindo as ações declaratórias, anulatórias, embargos à execução, mandados de segurança, exceções, inclusive as de pré-executividade. Art. 2º. A adesão ao Programa MAIS JUSTIÇA sujeita os aderentes à observância aos seguintes requisitos: 31/03/2026, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/105865 1/3 I - os débitos existentes junto à fazenda pública, se inferior a R$ 305,00 (trezentos e cinco reais) ou R$ 915,00 (novecentos e quinze reais), respectivamente para Pessoa física e microempreendedores individuais ou pessoa jurídica, estão sujeitos ao pagamento à vista, não cabendo-lhes o parcelamento; II - nos parcelamentos, a parcela não poderá ser inferior a R$ 152,50 (cento e cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), quando for de responsabilidade de pessoa física ou microempreendedor individual, ou inferior a R$ 457,50 (quatrocentos e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos) quando se tratar de pessoa jurídica; III - Na opção pelo parcelamento, fica definido que a primeira parcela não poderá ser inferior a 15% do crédito apurado com as reduções desta lei, e as demais parcelas sofrerão incidência de juros compensatórios da ordem de 1% (um ponto percentual) ao mês, as parcelas subsequentes à primeira vencerão a cada 30 (trinta) dias, contados do vencimento da parcela inicial, excetuando- se a primeira, que deverá ser quitada na data da adesão; IV - O atraso no pagamento da parcela implicará na imposição de multa equivalente a 2% (dois pontos percentuais) e juros moratórios à base de 1% (um ponto percentual) ao mês, ambos incidentes sobre o valor da respectiva parcela; V - O não pagamento de 03 (três) parcelas, consecutivas ou alternadas, ou de qualquer parcela por prazo superior a 90 (noventa) dias após o vencimento, implicará na exclusão automática do contribuinte do Programa MAIS JUSTIÇA, independentemente de prévio aviso ou notificação, com a consequente inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da ação de execução fiscal; VI - O débito do contribuinte excluído do Programa MAIS JUSTIÇA corresponderá à totalidade do crédito apurado antes da adesão, inclusive, juros e multa moratórios, descontadas as parcelas pagas, as quais ficam garantidas, sobre estas, a redução prevista no presente Programa; VII - A adesão ao Programa de Benefícios Fiscais ocorrerá automaticamente: a) no caso de débitos ainda não ajuizados, mediante o pagamento da primeira parcela ou, da parcela única; b) no caso de débitos que sejam objeto de cobrança judicial, mediante o pagamento da primeira parcela ou da parcela única e das custas processuais e demais verbas de sucumbência arbitradas pelo Juízo da execução na forma da Lei Processual Civil, Lei Federal nº 6.830/1980 e Lei Complementar nº 136/2006 - Código Tributário e de Rendas do Município de Anápolis, salvo no caso de concessão da gratuidade da justiça, em que não será exigido o recolhimento de custas processuais e devidas verbas de sucumbência. Art. 3º. Os benefícios previstos nesta Lei não conferem ao sujeito passivo o direito à restituição ou compensação de quaisquer valores já recolhidos. Art. 4º. Os benefícios instituídos no Programa MAIS JUSTIÇA somente se aplicam para pagamentos em moeda corrente, não alcançando outras formas de extinção de créditos de natureza tributária ou não tributária. Art. 5º. Para fazer jus aos benefícios concedidos por esta Lei, o responsável pelo débito deverá comparecer à Nova Sede da Prefeitura de Anápolis, localizada no Centro Administrativo Adhemar Santillo. § 1º. Os pagamentos referentes ao Programa MAIS JUSTIÇA serão recolhidos mediante Documento Único de Arrecadação Municipal – DUAM, o qual deverá ser emitido, com os benefícios do Programa, dentro do prazo fixado para a vigência do Programa, conforme disposto no artigo 6º desta Lei. § 2º. O DUAM referente à primeira parcela ou parcela única deverá ser pago até 3 (três) dias após sua emissão. Art. 6º. O Programa MAIS JUSTIÇA terá vigência no dia 29 de novembro de 2025, podendo ainda ser realizado em outras datas até 31 de dezembro de 2025, as quais serão definidas pelo Poder Executivo. Parágrafo único. A vigência poderá ser prorrogada a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 7º. As disposições desta Lei prevalecem, no que forem específicas, sobre normas gerais do Código Tributário Municipal relativas a multas, juros e parcelamentos. 31/03/2026, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/105865 2/3 Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MÁRCIO AURÉLIO CORRÊA PREFEITO MUNICIPAL Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. Acessar a versão certificada 31/03/2026, 11:24 Matéria - Prefeitura de Anápolis https://dom.anapolis.go.gov.br/materias/105865 3/3