| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4546 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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infine, da Lei Orgânica do Municipio de Anapoiis-GO. , O6! OS 26 Publicado nos termos do art. ] CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS O Essa Casa é Sua SO LEI ORDINÁRIA Nº 4.546/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026. “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica incluído no calendário festivo do Município de Anápolis o “CONGRESSO E GUERRA”, que se realiza a cada 2 anos nesta cidade no mês de julho. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE A ÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. = Presidente da Gâmara Municipal de Anápolis = SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/016/2024 nata PALÁCIO DE SANTANA = Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, [o | Anápolis/GO CEP: 75110-330 Elza anapolisgoJeg br & ecamaraanapolis s6s DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Institui a Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como endometriose a doença caracterizada pela presença do endométrio, tecido que reveste o interior do útero, fora da cavidade uterina. Art. 2º. A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose tem por objetivo a criação de um ambulatório na rede municipal de saúde, visando assegurar o tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas com a doença. Art, 3º, A Política de que trata a presente Lei terá por objetivos: I- dar assistência à mulher portadora de endometriose e dor crônica através do ambulatório específico, visando contribuir com a saúde e qualidade de vida da paciente; II- realizar campanhas educativas e informativas sobre a doença, em Unidades de Saúde, Centros Médicos, CRAS, CAPS, dentre outros. Art. 4º. As ações objeto da Lei poderão ser definidas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que poderá, ainda, contar com o apoio e parceria de outras instituições públicas ou privadas. Art. 5º, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/LSN/DRA. TRÍCIA BRARRETO/095/2024. LEI ORDINÁRIA Nº 4.546/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica incluído no calendário festivo do Município de Anápolis o “CONGRESSO É GUERRA”, que se realiza a cada 2 anos nesta cidade no mês de julho. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/016/2024 LEI ORDINÁRIA Nº 4.547/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “ACRESCENTA O ART. 2-A À LEI Nº 3.437, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPORIZADORES E NARGUILÉS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o consumo de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFSs), vaporizadores, bem como de narguilés, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, ainda que parcialmente cobertos ou fechados, independentemente da sua natureza comercial, recreativa, educacional ou de prestação de serviços.” Art. 2º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/RSM/JOÃO DA LUZ/107/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de Alerta Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de comunicação emergencial destinado à disseminação imediata de informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência para dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e regiões próximas, com informações essenciais que auxiliem na identificação e localização da pessoa desaparecida. 82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados fornecidos pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida, com apoio das autoridades competentes. Art, 2º. A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta Azul” serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá celebrar parcerias ou convênios com: I- empresas de telecomunicações e tecnologia; TI- órgãos de segurança pública; TIT- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA, TV- outros entes da administração pública direta ou indireta. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. 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