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norma nº 4547/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4547 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaAcrescenta o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010, para dispor sobre a proibição do uso de cigarros eletrônicos, vaporizadores e narguilés em ambientes de uso coletivo no Município de Anápolis.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipio de Angpolis-GO.
Lt
LEI ORDINÁRIA Nº 4.547/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“ACRESCENTA O ART. 2º-A À LEINº 3437, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010, PARA
DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS,
VAPORIZADORES E NARGUILÉS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS:
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
a,
SEO
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010,
com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o consumo de
cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), vaporizadores,
bem como de narguilés, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados,
ainda que parcialmente cobertos ou fechados, independentemente da sua
natureza comercial, recreativa, educacional ou de prestação de serviços.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE 4 IS, em 23 de abril de 2025.
Presidente da / icipal de Anápolis
SC/RSM/JOÃO DA LUZ/107/2025.
rata PALÁCIO DE SANTANA
5 Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
Ee] anapolisgoJeg.br
eecamaraanapolis
eos
DIÁRIO OFICIAL DO M
Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Institui a Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e
Tratamento da Endometriose,
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como
endometriose a doença caracterizada pela presença do endométrio,
tecido que reveste o interior do útero, fora da cavidade uterina.
Art. 2º, A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento
da Endometriose tem por objetivo a criação de um ambulatório na rede
municipal de saúde, visando assegurar o tratamento integral e adequado
às mulheres diagnosticadas com a doença.
Art, 3º. A Política de que trata a presente Lei terá por objetivos:
I- dar assistência à mulher portadora de endometriose e dor crônica
do ambulatório específico, visando contribuir com a saúde e
qualidade de vida da paciente;
II- realizar campanhas educativas e informativas sobre a doença, em
Unidades de Saúde, Centros Médicos, CRAS, CAPS, dentre outros.
Art, 4º. As ações objeto da Lei poderão ser definidas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde que poderá, ainda, contar com o
apoio e parceria de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art, 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/LSN/DRA. TRÍCIA BRARRETO/095/2024.
LEI ORDINÁRIA Nº 4,546/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O
CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica incluído no calendário festivo do Município de Anápolis o
“CONGRESSO É GUERRA”, que se realiza a cada 2 anos nesta
cidade no mês de julho.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art, 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/016/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4.547/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“ACRESCENTA O ART. 2-4 À LEI Nº 3.437, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO
DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPORIZADORES E
NARGUILÉS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de
2010, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o
consumo de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar
(DEFSs), vaporizadores, bem como de narguilés, em ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, ainda que parcialmente cobertos ou
fechados, independentemente da sua natureza comercial, recreativa,
educacional ou de prestação de serviços.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/JOÃO DA LUZ/107/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O
SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO
“ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE
DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de
Alerta Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de
comunicação emergencial destinado à disseminação imediata de
informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência
para dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e
regiões próximas, com informações essenciais que auxiliem na
identificação e localização da pessoa desaparecida.
82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados
fornecidos pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida,
com apoio das autoridades competentes.
Art, 2º, A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta
Azul” serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que
poderá celebrar parcerias ou convênios com:
I- empresas de telecomunicações e tecnologia;
II- órgãos de segurança pública;
III- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA;
TV- outros entes da administração pública direta ou indireta.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
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