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norma nº 4548/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4548 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
CAMARA Municipio de Anápolis-GO.
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS 0 6/4 7
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABR E 2026.
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA
EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO
IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, & 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de Alerta
Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de comunicação emergencial destinado à
disseminação imediata de informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência para
dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e regiões próximas, com informações
essenciais que auxiliem na identificação e localização da pessoa desaparecida.
82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados fornecidos
pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida, com apoio das autoridades
competentes.
Art. 2º. A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta Azul”
serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá celebrar parcerias ou
convênios com:
I- empresas de telecomunicações e tecnologia;
II- órgãos de segurança pública;
III- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA;
IV- outros entes da administração pública direta ou indireta.
Art. 3º. O Poder Executivo regul
tará esta Lei no prazo de até 90 (noventa)
dias, contados a partir de sua publicação. ]
Art. 4º. Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025.
SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025.
nata PALÁCIO DE SANTANA
E] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
Eua anapolis.go.leg.br
fecamaraanapolis
cos
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Institui a Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e
Tratamento da Endometriose.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como
endometriose a doença caracterizada pela presença do endométrio,
tecido que reveste o interior do útero, fora da cavidade uterina.
Art. 2º. A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento
da Endometriose tem por objetivo a criação de um ambulatório na rede
municipal de saúde, visando assegurar o tratamento integral e adequado
às mulheres diagnosticadas com a doença.
Art. 3º. A Política de que trata a presente Lei terá por objetivos:
1- dar assistência à mulher portadora de endometriose e dor crônica
s do ambulatório específico, visando contribuir com a saúde e
qualidade de vida da paciente;
II- realizar campanhas educativas e informativas sobre a doença, em
Unidades de Saúde, Centros Médicos, CRAS, CAPS, dentre outros.
Art. 4º. As ações objeto da Lei poderão ser definidas e coordenadas
pela Secretaria Municipal de Saúde que poderá, ainda, contar com o
apoio e parceria de outras instituições públicas ou privadas.
Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/LSN/DRA. TRÍCIA BRARRETO/095/2024.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.546/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL
A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O
CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica incluído no calendário festivo do Município de Anápolis o
“CONGRESSO É GUERRA”, que se realiza a cada 2 anos nesta
cidade no mês de julho.
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/016/2024
LEI ORDINÁRIA Nº 4.547/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“ACRESCENTA O ART. 2-4 À LEI Nº 3.437, DE 19 DE
FEVEREIRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO
DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPORIZADORES E
NARGUILÉS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de
2010, com a seguinte redação:
“Art, 2-A, É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o
consumo de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar
(DEFSs), vaporizadores, bem como de narguilés, em ambientes de uso
coletivo, públicos ou privados, ainda que parcialmente cobertos ou
fechados, independentemente da sua natureza comercial, recreativa,
educacional ou de prestação de serviços.”
Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/JOÃO DA LUZ/107/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABRIL DE: 2026
“DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O
SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO
“ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE
DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de
Alerta Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de
comunicação emergencial destinado à disseminação imediata de
informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA).
81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência
para dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e
regiões próximas, com informações essenciais que auxiliem na
identificação e localização da pessoa desaparecida.
82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados
fornecidos pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida,
com apoio das autoridades competentes.
Art. 2º. A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta
Azul” serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que
poderá celebrar parcerias ou convênios com:
I- empresas de telecomunicações e tecnologia;
II- órgãos de segurança pública;
III- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA;
TV- outros entes da administração pública direta ou indireta.
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834819
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.93 1/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
Art, 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS
LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal
dos Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho.
Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo,
ar o movimento “Legendários” e seus membros no Município de
Anápolis.
$1º. Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a
superação, o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé.
82". incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem
para a renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos.
$3º. promover eventos, palestras, seminários e campanhas que
celebrem e divulguem os ideais do movimento “Legendários”.
Art. 3º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos
Legendários, concedendo certificado aos homenageados.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário
residente no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência
no movimento regional.
Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do
Legendário serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo
Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis, sempre na
semana do dia 23 de julho.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
valoriz
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/WEDERSON LOPES/191/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.550/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE
LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política
Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com
Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Tratamento
Multidisciplinar para Pacientes com ELA:
I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes
diagnosticados com ELA;
II- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para
acompanhamento continuo dos pacientes;
III- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais,
fonoaudiológicas e psicológicas;
IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal
para o manejo da ELA;
V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes
nacionais;
VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais
para pacientes em acompanhamento.
Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada,
sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas:
I- Medicina (preferencialmente Neurologia);
II- Fisioterapia;
III- Fonoaudiologia;
IV- Nutrição;
V- Psicologia;
VI- Enfermagem;
VII- Assistência Social;
Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização
de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos.
Art, 4º, A Política instituída por esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção
básica e campanhas de conscientização;
II- acesso gratuito e continuo a terapias e acompanhamento
especializados, conforme diretrizes do SUS;
III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial;
IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais
especializados em ELA;
V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às
necessidades de pessoas com ELA,
Art. 5º, O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a
efetividade da política instituída por esta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DI 2026
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E REVOGA A LEI Nº 3.221 DE
2006.”
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial, Para conferir a auterticidade, acesse,
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834820

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