| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4548 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicado nos termos do art. 61 infine, da Lei Orgânica do CAMARA Municipio de Anápolis-GO. MUNICIPAL DE ANÁPOLIS 0 6/4 7 Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABR E 2026. “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, & 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de Alerta Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de comunicação emergencial destinado à disseminação imediata de informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência para dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e regiões próximas, com informações essenciais que auxiliem na identificação e localização da pessoa desaparecida. 82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados fornecidos pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida, com apoio das autoridades competentes. Art. 2º. A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta Azul” serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá celebrar parcerias ou convênios com: I- empresas de telecomunicações e tecnologia; II- órgãos de segurança pública; III- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA; IV- outros entes da administração pública direta ou indireta. Art. 3º. O Poder Executivo regul tará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. ] Art. 4º. Esta Lei entra em vigot na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025. nata PALÁCIO DE SANTANA E] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, o | Anápolis/GO CEP: 75110-330 Eua anapolis.go.leg.br fecamaraanapolis cos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Institui a Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se como endometriose a doença caracterizada pela presença do endométrio, tecido que reveste o interior do útero, fora da cavidade uterina. Art. 2º. A Política Municipal de Orientação, Diagnóstico e Tratamento da Endometriose tem por objetivo a criação de um ambulatório na rede municipal de saúde, visando assegurar o tratamento integral e adequado às mulheres diagnosticadas com a doença. Art. 3º. A Política de que trata a presente Lei terá por objetivos: 1- dar assistência à mulher portadora de endometriose e dor crônica s do ambulatório específico, visando contribuir com a saúde e qualidade de vida da paciente; II- realizar campanhas educativas e informativas sobre a doença, em Unidades de Saúde, Centros Médicos, CRAS, CAPS, dentre outros. Art. 4º. As ações objeto da Lei poderão ser definidas e coordenadas pela Secretaria Municipal de Saúde que poderá, ainda, contar com o apoio e parceria de outras instituições públicas ou privadas. Art. 5º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/LSN/DRA. TRÍCIA BRARRETO/095/2024. LEI ORDINÁRIA Nº 4.546/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A INCLUIR NO CALENDÁRIO FESTIVO DO MUNICÍPIO O CONGRESSO É GUERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica incluído no calendário festivo do Município de Anápolis o “CONGRESSO É GUERRA”, que se realiza a cada 2 anos nesta cidade no mês de julho. Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/LSN/REAMILTON DO AUTISMO/016/2024 LEI ORDINÁRIA Nº 4.547/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “ACRESCENTA O ART. 2-4 À LEI Nº 3.437, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2010, PARA DISPOR SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE CIGARROS ELETRÔNICOS, VAPORIZADORES E NARGUILÉS EM AMBIENTES DE USO COLETIVO NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica acrescido o art. 2º-A à Lei nº 3.437, de 19 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação: “Art, 2-A, É proibido, no âmbito do Município de Anápolis, o consumo de cigarros eletrônicos, dispositivos eletrônicos para fumar (DEFSs), vaporizadores, bem como de narguilés, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, ainda que parcialmente cobertos ou fechados, independentemente da sua natureza comercial, recreativa, educacional ou de prestação de serviços.” Art, 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/RSM/JOÃO DA LUZ/107/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.548/26, DE 23 DE ABRIL DE: 2026 “DISPÕE NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS O SISTEMA DE ALERTA EMERGENCIAL DENOMINADO “ALERTA AZUL”, PARA COMUNICAÇÃO IMEDIATA DE DESAPARECIMENTO DE PESSOAS COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe no âmbito do Município de Anápolis o Sistema de Alerta Emergencial Denominado “Alerta Azul” sistema de comunicação emergencial destinado à disseminação imediata de informações sobre o desaparecimento de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). 81º. O “Alerta Azul” consistirá no envio de mensagens de emergência para dispositivos móveis localizados na área do desaparecimento e regiões próximas, com informações essenciais que auxiliem na identificação e localização da pessoa desaparecida. 82º. O conteúdo das mensagens será elaborado com base em dados fornecidos pela família ou responsáveis legais da pessoa desaparecida, com apoio das autoridades competentes. Art. 2º. A implementação, gestão e regulamentação do sistema “Alerta Azul” serão de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, que poderá celebrar parcerias ou convênios com: I- empresas de telecomunicações e tecnologia; II- órgãos de segurança pública; III- instituições especializadas em atendimento a pessoas com TEA; TV- outros entes da administração pública direta ou indireta. Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834819 DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.93 1/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 Art, 3º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art, 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal dos Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho. Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo, ar o movimento “Legendários” e seus membros no Município de Anápolis. $1º. Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a superação, o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé. 82". incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem para a renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos. $3º. promover eventos, palestras, seminários e campanhas que celebrem e divulguem os ideais do movimento “Legendários”. Art. 3º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos Legendários, concedendo certificado aos homenageados. Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário residente no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência no movimento regional. Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do Legendário serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis, sempre na semana do dia 23 de julho. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. valoriz CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025 ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/WEDERSON LOPES/191/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.550/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com ELA: I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes diagnosticados com ELA; II- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para acompanhamento continuo dos pacientes; III- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais, fonoaudiológicas e psicológicas; IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal para o manejo da ELA; V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes nacionais; VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais para pacientes em acompanhamento. Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada, sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas: I- Medicina (preferencialmente Neurologia); II- Fisioterapia; III- Fonoaudiologia; IV- Nutrição; V- Psicologia; VI- Enfermagem; VII- Assistência Social; Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos. Art, 4º, A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes: I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção básica e campanhas de conscientização; II- acesso gratuito e continuo a terapias e acompanhamento especializados, conforme diretrizes do SUS; III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial; IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais especializados em ELA; V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às necessidades de pessoas com ELA, Art. 5º, O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a efetividade da política instituída por esta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DI 2026 “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E REVOGA A LEI Nº 3.221 DE 2006.” Este documento é equivalente ao publicado no site oficial, Para conferir a auterticidade, acesse, o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834820