| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4550 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Institui a Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA), no Município de Anápolis, e dá outras providências. |
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4] Publicado nos termos do art. 61! infine, da Lei Orgânica do Í Municipão de Anápolis-GO. OCIOS |2k CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.550/26, DE 23 DE ABRILDE 2026. “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com ELA: I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes diagnosticados com ELA; Il- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para acompanhamento contínuo dos pacientes; II- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais, fonoaudiológicas e psicológicas; IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal para o manejo da ELA; V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes nacionais; VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais para pacientes em acompanhamento. Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada, sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas: I- Medicina (preferencialmente Neurologia); II- Fisioterapia; III- Fonoaudiologia; IV- Nutrição; V- Psicologia; VI- Enfermagem; VII- Assistência Social; Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos. Art, 4º. A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes: rata PALÁCIO DE SANTANA e Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, [5 | Anápolis/GO CEP: 75110-330 [2$=] anapolis.goJeg br SG eecamaraanapolis cos CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção básica e campanhas de conscientização; II- acesso gratuito e contínuo a terapias e acompanhamento especializados, conforme diretrizes do SUS; III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial; IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais especializados em ELA; V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às necessidades de pessoas com ELA. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a efetividade da política instituída por esta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. = Presidente da Cã pal de Anápolis = SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025 rate PALÁCIO DE SANTANA Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí, [o] Anápolis/GO CEP: 75110-330 os) anapolisgoJeg.br SB ecamaraanapolis cas DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 Art, 3º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir de sua publicação. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. Andreia Rezende Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025. LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal dos Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho. Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo, valorizar o movimento “Legendários” e seus membros no Município de Anápolis. $1º. Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a superação, o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé. $2º. incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem para a renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos. 83º, promover eventos, palestras, seminários e campanhas que celebrem e divulguem os ideais do movimento “Legendários”. Art. 3º. Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos Legendários, concedendo certificado aos homenageados. Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário residente no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência no movimento regional. Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do Legendário serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis, sempre na semana do dia 23 de julho. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/WEDERSON LOPES/191/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.550/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA). Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com ELA: I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes diagnosticados com ELA; II- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para acompanhamento contínuo dos pacientes; III- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais, fonoaudiológicas e psicológicas; IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal para o manejo da ELA; V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes nacionais; VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais para pacientes em acompanhamento. Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada, sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas: I- Medicina (preferencialmente Neurologia); II- Fisioterapia; III- Fonoaudiologia; IV- Nutrição; V- Psicologia; VI- Enfermagem; VII- Assistência Social; Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos. Art. 4º. A Política instituída por esta Lei observará as seguintes diretrizes: I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção básica e campanhas de conscientização; II- acesso gratuito e continuo a terapias e acompanhamento especializados, conforme diretrizes do SUS; III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial; IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais especializados em ELA; V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às necessidades de pessoas com ELA. Art. 5º. O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a efetividade da política instituída por esta Lei. Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE Presidente da Câmara Municipal de Anápolis SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E REVOGA A LEI Nº 3.221 DE 2006.” Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834820