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norma nº 4551/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4551 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaInstitui o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias no Município de Anápolis e revoga a Lei n° 3.221 de 2006
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipão de Anápolis-GO.
DeLoSe
CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026.
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E
DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS
E REVOGAA LEI Nº 3.221 DE 2006.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e
do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2º. Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão ser
firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, organizações não governamentais,
associações, fundações e empresas privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Art. 3º. Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de 2006.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor
a data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025.
= Presidente dayCâmara À
ipal de Anápolis =
SC/JOÃO DA LUZ/247/2025
sra a PALÁCIO DE SANTANA
[5] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiaí,
[| Anápolis/GO CEP: 75110-330
[esa anapolis.goJeg.br
ecamaraanapolis
cos
DIÁRIO OFICIAL DO 1
NICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 + Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
Art, 3º, O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90
(noventa) dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
Andreia Rezende
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/RSM/REAMILTON DO AUTISMO/164/2025.
LEI ORDINÁRIA Nº 4.549/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS DO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS, O “DIA MUNICIPAL DOS
LEGENDÁRIOS” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído no Município de Anápolis, o Dia Municipal
dos Legendários a ser comemorado anualmente no dia 23 de julho.
Art. 2º. O “Dia Municipal dos Legendários” tem por objetivo,
valorizar o movimento “Legendários” e seus membros no Município de
Anápolis.
$1º. Conscientizar sobre os propósitos do movimento, promovendo a
superação, o autoconhecimento e a transformação pessoal através da fé.
$2º. incentivar as atividades e ações do movimento que contribuem
para a renovação física, emocional e espiritual dos indivíduos.
$3º, promover eventos, palestras, seminários e campanhas que
celebrem e divulguem os ideais do movimento “Legendários”.
Art. 3º, Cria Sessão Solene para homenagem ao Dia Municipal dos
Legendários, concedendo certificado aos homenageados.
Parágrafo único. Cada vereador poderá indicar até 01 (um) legendário
residente no Município de Anápolis, ou que tenha relevante influência
no movimento regional.
Art. 4º. As solenidades comemorativas ao Dia Municipal do
Legendário serão elaboradas com apoio do Poder Legislativo
Municipal e do Movimento Legionários de Anápolis, sempre na
semana do dia 23 de julho.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/WEDERSON LOPES/191/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.550/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TRATAMENTO
MULTIDISCIPLINAR PARA PACIENTES COM ESCLEROSE
LATERAL AMIOTRÓFICA (ELA), NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída, no âmbito do Município de Anápolis, a Política
Municipal de Tratamento Multidisciplinar para Pacientes com
Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA).
Art, 2º, São objetivos da Política Municipal de Tratamento
Multidisciplinar para Pacientes com ELA:
I- garantir atendimento integral e especializado aos pacientes
diagnosticados com ELA;
II- promover a atuação integrada de equipes multidisciplinares para
acompanhamento contínuo dos pacientes;
III- assegurar o acesso a terapias físicas, respiratórias, nutricionais,
fonoaudiológicas e psicológicas;
IV- estimular a capacitação de profissionais de saúde da rede municipal
para o manejo da ELA,
V- estabelecer protocolos clínicos locais baseados em diretrizes
nacionais;
VI- facilitar o acesso a unidades de referência regionais ou estaduais
para pacientes em acompanhamento.
Art. 3º. A equipe multidisciplinar referida nesta Lei será formada,
sempre que possível, por profissionais das seguintes áreas:
I- Medicina (preferencialmente Neurologia);
II- Fisioterapia;
III- Fonoaudiologia;
IV- Nutrição;
V- Psicologia;
VI- Enfermagem;
VII- Assistência Social;
Parágrafo único. A atuação da equipe será integrada, com realização
de reuniões periódicas para planejamento e avaliação dos casos.
Art. 4º, A Política instituída por esta Lei observará as seguintes
diretrizes:
I- diagnóstico precoce da ELA por meio da capacitação da atenção
básica e campanhas de conscientização;
II- acesso gratuito e contínuo a terapias e acompanhamento
especializados, conforme diretrizes do SUS,
III- inclusão da família no processo terapêutico e suporte psicossocial;
IV- articulação da rede municipal com centros regionais e estaduais
especializados em ELA;
V- promoção da inclusão social e adaptação dos espaços públicos às
necessidades de pessoas com ELA.
Art. 5º, O Poder Executivo Municipal poderá firmar parcerias com
instituições públicas e privadas, inclusive universidades, para garantir a
efetividade da política instituída por esta Lei.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no
prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
Presidente da Câmara Municipal de Anápolis
SC/JOSÉ FERNANDES/178/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.551/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“INSTITUI O DIA MUNICIPAL DO AGENTE COMUNITÁRIO
DE SAÚDE E DO AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS NO
MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E REVOGA A LEI Nº 3.221 DE
2006.”
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acessç
o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834820
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado,
anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2º, Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão
ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe,
organizações não governamentais, associações, fundações e empresas
privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Art. 3º, Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de
2006.
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JOÃO DA LUZ/247/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE”
QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A
EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER,
GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU
SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
nica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de
fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste,
gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o
mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher
qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de
valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2". Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025:
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/248/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS
NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque
Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/308/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE
ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ
OUTRAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de
Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida
nos termos desta Lei.
Art, 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados
em toda consulta médica, independente da especialidade com
encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive
crianças;
II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de
pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e
amputações;
II- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária
para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés
juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da
incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do
autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para confe:
tenticidade, acesse
o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834821.

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