| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4552 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE" QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Publicado nos termos do art. 611 infine, da Lei Orgânica do Municipão de Anâpolis-GO 5 |) CAMARA h MUNICIPAL DE ANÁPOLIS RR A Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE” QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EMIGUALQUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS: A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo. Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença. Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor/na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPQ LIS, em 23 de abril de 2025. = Presidente da Câ pal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/248/2025 RÃ PALÁCIO DE SANTANA e Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai, o | Anápolis/GO CEP: 75110-330 Gia anapolisgoJeg.br fecamaraanapolis ece DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro. Art. 2º. Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. Art. 3º, Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de 2006. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/JOÃO DA LUZ/247/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE” QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo. Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença. Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma. Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/248/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º, Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/ANDREIA REZENDE/308/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; TI- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; II- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes; IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834821