br-locleg corpus explorer

← Anápolis (GO)

norma nº 4552/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4552 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE" QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8121

Originating matéria

matéria 43971 →

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 2

Publicado nos termos do art. 611
infine, da Lei Orgânica do
Municipão de Anâpolis-GO
5 |) CAMARA
h MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
RR A Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE” QUE ASSEGURA
AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO
À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER,
GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA
ESCOLHA, EMIGUALQUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS:
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda
com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do Município de
Anápolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso
inexista o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar
dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para
substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a
diferença.
Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o prazo de
180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências
da mesma.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor/na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPQ LIS, em 23 de abril de 2025.
= Presidente da Câ pal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/248/2025
RÃ PALÁCIO DE SANTANA
e Av. Jamel Cecílio, Q 50, L14, B. Jundiai,
o | Anápolis/GO CEP: 75110-330
Gia anapolisgoJeg.br
fecamaraanapolis
ece
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município + Diário Oficial Nº 3.931/2026 + Publicado em 06 de maio de 2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado,
anualmente, no dia 4 de outubro.
Art. 2º. Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão
ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe,
organizações não governamentais, associações, fundações e empresas
privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Art. 3º, Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de
2006.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JOÃO DA LUZ/247/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE”
QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A
EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER,
GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU
SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de
fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste,
gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o
mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher
qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de
valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para se adaptarem às exigências da mesma.
Art, 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/248/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS
NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º, Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque
Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/308/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE
ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ
OUTRAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de
Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida
nos termos desta Lei.
Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados
em toda consulta médica, independente da especialidade com
encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive
crianças;
TI- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de
pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e
amputações;
II- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária
para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés
juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da
incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do
autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom .anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834821

open original →