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norma nº 4553/2026

Tipo Lei
Número / Ano 4553 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDenomina de `PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR CONTIJO OLIVEIRA` o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis e dá outras providências.
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Publicado nos termos do art. 61
infine, da Lei Orgânica do
Municipio de Anápolis-GO.
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CÂMARA
MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Essa Casa é Sua
LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE AB DE 2026.
“DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR GONTIJO
OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS NO PARQUE
AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora
Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo
artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento
Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR GONTIJO
OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de
Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor ta de sua publicação, revogando quaisquer
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS; em 23 de abril de 2025.
= Presidente da icipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/308/2025
sra a PALÁCIO DE SANTANA
=] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai,
[0] Anápolis/GO CEP: 75110-330
Ea anapolis.go.Jeg.br
fecamaraanapolis
eos
DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO
Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de
Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado,
anualmente, no dia 4 de outubro.
Art, 2º. Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão
ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe,
organizações não governamentais, associações, fundações e empresas
privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes
comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias.
Art, 3º, Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de
2006.
Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/JOÃO DA LUZ/247/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE”
QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A
EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM
PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER,
GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU
SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à
venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de
fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste,
gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o
mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou
similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher
qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de
valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença.
Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta
Lei, para se adaptarem às exigências da mesma. ,
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/WEDERSON LOPES/248/2025
Av. Brasil, nº 200, Centro.
Anápolis
LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS
NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE
ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR
GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque
Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
quaisquer disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de
2025.
ANDREIA REZENDE
= Presidente da Câmara Municipal de Anápolis =
SC/ANDREIA REZENDE/308/2025
LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026
“DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE
ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ
OUTRAS.”
A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS
Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei
Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do
Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei:
Art, 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de
Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida
nos termos desta Lei.
Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em
Pacientes Diabéticos tem como diretrizes:
I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde
pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados
em toda consulta médica, independente da especialidade com
encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive
crianças;
II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a
prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de
pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e
amputações;
III- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento
sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes;
IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária
para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de
informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés
juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da
incidência de amputações decorrentes do diabetes;
V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do
autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas
Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. Para conferir a autenticidade, acesse
o site dom.anapolis.go.gov.br e insira o código de validação: 20260506834821.

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