| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 4553 / 2026 |
| Date | 2026-04-23 |
| Ementa | Denomina de `PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR CONTIJO OLIVEIRA` o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis e dá outras providências. |
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Publicado nos termos do art. 61 infine, da Lei Orgânica do Municipio de Anápolis-GO. , DEL OSI% CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Essa Casa é Sua LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE AB DE 2026. “DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS, Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, 8 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, 8 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor ta de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS; em 23 de abril de 2025. = Presidente da icipal de Anápolis = SC/ANDREIA REZENDE/308/2025 sra a PALÁCIO DE SANTANA =] Av. Jamel Cecílio, Q 50, L 14, B. Jundiai, [0] Anápolis/GO CEP: 75110-330 Ea anapolis.go.Jeg.br fecamaraanapolis eos DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO Anápolis, 06 de maio de 2026 * Diário Oficial do Município * Diário Oficial Nº 3.931/2026 * Publicado em 06 de maio de 2026 A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Inteno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º, Fica instituído o Dia Municipal do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate a Endemias, a ser comemorado, anualmente, no dia 4 de outubro. Art, 2º. Para a celebração da data instituída no artigo anterior, poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos, entidades de classe, organizações não governamentais, associações, fundações e empresas privadas, visando a valorização e reconhecimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate a endemias. Art, 3º, Fica expressamente revogada a Lei Municipal nº 3.221, de 2006. Art, 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/JOÃO DA LUZ/247/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.552/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE O PROGRAMA “DE OLHO NA VALIDADE” QUE ASSEGURA AO CONSUMIDOR QUE CONSTATAR A EXISTÊNCIA DE PRODUTO EXPOSTO À VENDA COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO O DIREITO A RECEBER, GRATUITAMENTE, OUTRO PRODUTO IDÊNTICO OU SIMILAR, À SUA ESCOLHA, EM IGUAL QUANTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art. 1º. O consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido, no estabelecimento comercial de fornecedores do Município de Anápolis, tem o direito a receber deste, gratuitamente, um único produto idêntico, ou similar, caso inexista o mesmo produto, dentro do prazo de validade para consumo. Parágrafo único. Caso o fornecedor não possua produto idêntico ou similar dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor para substituí-lo gratuitamente, ou de valor superior, cabendo ao consumidor, neste caso, pagar a diferença. Art. 2º. Os fornecedores localizados no município de Anápolis terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para se adaptarem às exigências da mesma. , Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/WEDERSON LOPES/248/2025 Av. Brasil, nº 200, Centro. Anápolis LEI ORDINÁRIA Nº 4.553/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DENOMINA DE PARQUE INFANTIL “JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” O ESPAÇO DESTINADO ÀS CRIANÇAS NO PARQUE AMBIENTAL IPIRANGA, NO MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Fica denominado “PARQUE INFANTIL JOÃO VICTOR GONTIJO OLIVEIRA” o espaço destinado às crianças no Parque Ambiental Ipiranga, no Município de Anápolis-GO. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando quaisquer disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS em 23 de abril de 2025. ANDREIA REZENDE = Presidente da Câmara Municipal de Anápolis = SC/ANDREIA REZENDE/308/2025 LEI ORDINÁRIA Nº 4.554/26, DE 23 DE ABRIL DE 2026 “DISPÕE SOBRE A POLÍTICA DE PREVENÇÃO E COMBATE ÀS AMPUTAÇÕES EM PACIENTES DIABÉTICOS E DÁ OUTRAS.” A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ANÁPOLIS Vereadora Andreia Rezende de Faria Paralovo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 59, $ 6º, da Lei Orgânica do Município de Anápolis, c/c o artigo 125, $ 2º, do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte Lei: Art, 1º. Dispõe sobre a instituição no âmbito do Município de Anápolis, da Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos, decorrentes do diabetes, que será desenvolvida nos termos desta Lei. Art. 2º. A Política de Prevenção e Combate às Amputações em Pacientes Diabéticos tem como diretrizes: I- instituir o direito ao portador de diabetes, em toda a rede de saúde pública, privada e filantrópica do município, de ter os pés examinados em toda consulta médica, independente da especialidade com encaminhamento a um especialista no caso de pé de risco, inclusive crianças; II- desenvolver ações fundamentais de divulgação para difundir a prevenção e detecção contínua de lesões em fase inicial nos pés de pacientes diabéticos que possam levar ao risco de infecções e amputações; III- assistir a pessoa acometida de diabetes, com acompanhamento sistemático da evolução e do controle do diabetes nesses pacientes; IV- treinar os profissionais de saúde que atuam na atenção primária para realizarem o exame no pé diabético, promover a disseminação de informação e o debate a respeito da importância de cuidar dos pés juntamente com setores civis organizados e voltados para o controle da incidência de amputações decorrentes do diabetes; V- estimular por meio de campanhas anuais a necessidade do autoexame dos pés e de realização de exames especializados nas Este documento é equivalente ao publicado no site oficial. 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